Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847391-61.2025.8.15.2001 Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE AZEVEDO Polo Passivo: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE AZEVEDO em face do ESTADO DA PARAÍBA (ID 120194293), na qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que lhe assegure a inscrição no Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba (Edital nº 001/2025-NRS-CHO/PM/2025), sob o fundamento de que a exigência editalícia de tempo mínimo de serviço na graduação no momento da inscrição revela-se indevida, devendo ser aferida somente por ocasião da matrícula no curso ou posse no cargo. A tutela de urgência pleiteada na exordial foi expressamente indeferida por este Juízo (ID 121215555). O Estado da Paraíba manifestou desinteresse na audiência de conciliação em razão de impedimento legal para transigir, requerendo o julgamento antecipado (ID 127925122). Em contestação (ID 127923792), sustentou, em síntese, a legalidade e razoabilidade dos requisitos estabelecidos no edital, com amparo na legislação estadual de regência da Corporação (Lei Estadual nº 3.909/1977, Lei Estadual nº 4.025/1978 e Decreto Estadual nº 8.463/1980), o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e a inaplicabilidade do enunciado sumular invocado ao processo seletivo interno de ascensão funcional, pugnando pela total improcedência dos pedidos. É o que importa relatar. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar, conforme arresto que: ... O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito pelas partes em suas manifestações, tampouco se constatam matérias cognoscíveis de ofício que impeçam o exame da pretensão, razão pela qual passo diretamente à análise meritória. IV - DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus à reabertura do certame para fins de efetivação de sua inscrição no Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba (Edital nº 001/2025-NRS-CHO/PM/2025), afastando-se as disposições do item 4, subitem 4.6, alínea "d", do instrumento convocatório. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o período fixado no edital para a realização das inscrições no aludido processo seletivo interno transcorreu entre 18 de fevereiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2025 (ID 120194293). Também restou demonstrado que a presente demanda somente foi distribuída em 13 de agosto de 2025 (ID 120194293), isto é, quase seis meses após o encerramento formal do período de inscrições do certame. Por outro lado, não há prova da alegada tentativa frustrada de inscrição ou de bloqueio no sistema eletrônico da Corporação, tampouco certidão funcional que comprove o preenchimento das condições da carreira militar. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia e que o ajuizamento da ação ocorreu muito tempo após a consolidação das fases do concurso interno. A parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, inexistindo nos autos elemento probatório suficiente para sustentar sua alegação. Com efeito, dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na espécie vertente, verifica-se a ausência absoluta de comprovante de tentativa de inscrição, de registro ou espelho do sistema informatizado atestando eventual erro ou travamento da plataforma na ocasião do preenchimento da ficha, de ato formal administrativo que tenha indeferido expressamente o pleito de inscrição ou, ainda, de certidão funcional oficial emitida pelo órgão de gestão de pessoas da Polícia Militar demonstrando o tempo efetivo de serviço na carreira castrense e o correspondente interstício na graduação de 1º Sargento PM. A parte promovente limitou-se a anexar aos autos procuração, comprovante de residência (ID 120195201), cópia de documento funcional digital (ID 120195203), legislações esparsas (IDs 120195210, 120195211 e 120195213) e cópias de decisões judiciais liminares concedidas em outros processos (IDs 120195214, 120195217, 120195218 e 120195219), sem trazer substrato fático-probatório concreto de sua lesão individual. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que incumbe ao candidato demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de sua pretensão e a estrita observância das normas do certame, sob pena de inviabilidade do pedido. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba assenta a necessidade de prova escorreita dos requisitos e da atuação administrativa impugnada, nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PM/BM (EDITAL Nº 001/2023). RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS (COTAS SOCIORACIAIS). INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO COMO COTISTA POR RAZÕES DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS EDITALÍCIOS (RENDA FAMILIAR PER CAPITA). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo candidato que impetrou Mandado de Segurança contra ato de indeferimento de sua inscrição na condição de cotista (pessoa negra) no Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (Edital nº 001/2023). O indeferimento administrativo fundamentou-se no não atendimento do requisito de comprovação tempestiva e adequada da renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, conforme exigido pelo item 5.3, alínea "b", e item 5.4 do instrumento convocatório. A sentença de primeiro grau denegou a segurança, reconhecendo a ausência de direito líquido e certo. II. Questão em discussão 2.Analisar a legalidade do ato administrativo que resultou no indeferimento da inscrição do Apelante para as vagas reservadas a candidatos negros, especificamente quanto ao preenchimento do requisito de renda familiar per capita nos termos exigidos pelo Edital e pela Lei Estadual nº 12.169/2021. 3.Avaliar a adequação do Mandado de Segurança para a busca do reconhecimento da condição de cotista, considerando a natureza da prova exigida e a necessidade de comprovação de plano do direito alegado. III. Razões de decidir 4.O Mandado de Segurança, conforme previsão constitucional e na Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída dos fatos alegados, sendo incompatível com a dilação probatória. 5.O Edital do concurso (item 5.3, "b") e a Lei Estadual nº 12.169/2021, § 5º, estabelecem requisitos cumulativos para a inscrição como cotista, incluindo a comprovação de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo, mediante apresentação de documentos específicos (duas últimas Declarações de IRPF de todos os membros declarantes, ou meio comprobatório idôneo em caso de inexistência). 6.O ato de indeferimento da Banca Examinadora (IBFC) considerou a documentação enviada pelo Apelante como inadequada para comprovar o requisito de renda dentro do prazo editalício, sendo insuficiente a apresentação de históricos escolares, carteiras de trabalho sem registro (do Apelante e da mãe) e comprovante de renda de apenas um dos membros (pai), o que não supre a exigência de comprovação idônea da renda familiar per capita. 7.A atuação do Poder Judiciário em controle de legalidade de concursos públicos limita-se à verificação da observância das regras do edital, que é a lei do certame, sendo vedada a substituição do mérito administrativo da banca examinadora ou a dilação probatória para comprovar fatos que deveriam estar evidentes. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O Mandado de Segurança impetrado em face de indeferimento de inscrição em sistema de cotas de concurso público exige a comprovação pré-constituída do exato e tempestivo cumprimento de todos os requisitos editalícios, sendo a apresentação de documentação incompleta ou inadequada no prazo administrativo impeditiva do reconhecimento do direito líquido e certo e da intervenção do Poder Judiciário para análise fática exaustiva do mérito administrativo." VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0866239-67.2023.8.15.2001, relator(a) Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025) Subsidiariamente, impõe-se a realização de distinção (distinguishing) individualizada entre o quadro fático ora examinado e cada um dos precedentes judiciais colacionados com a exordial: a) Quanto ao paradigma dos autos nº 0809858-68.2025.8.15.2001 (autor Edmundo de Luna Neto, ID 120195214): a ação foi distribuída em 24 de fevereiro de 2025 e obteve deferimento liminar em 26 de fevereiro de 2025, ainda durante a vigência do período ordinário de inscrições (18 a 28 de fevereiro de 2025). Naquele caso, o candidato garantiu em juízo a participação tempestiva e concomitante em todas as fases regulares do concurso interno. Diversamente, o autor da presente ação ajuizou a demanda quase seis meses após o encerramento do prazo de inscrição e teve a liminar indeferida (ID 121215555), pretendendo reabertura anômala de certame já consolidado; b) Quanto ao paradigma dos autos nº 0809877-74.2025.8.15.2001 (autor Joaquim Torquato Alves Neto, ID 120195217): a demanda foi igualmente proposta em 24 de fevereiro de 2025, com decisão antecipatória proferida em 26 de fevereiro de 2025, permitindo o ingresso no certame sem solução de continuidade e antes de encerrado o prazo do edital. No caso em exame, a inércia do autor estendeu-se até 13 de agosto de 2025, inexistindo qualquer provimento de urgência que resguardasse sua situação jurídica; c) Quanto ao paradigma dos autos nº 0809893-28.2025.8.15.2001 (autor Sergio Arruda de Freitas Silva, ID 120195218): o ajuizamento ocorreu em 24 de fevereiro de 2025 e a liminar favorável foi concedida em 26 de fevereiro de 2025, resguardando o direito de participação desde o limiar do processo seletivo. O autor desta lide, ao revés, postulou provimento judicial quando as etapas preliminares já se encontravam superadas, sem amparo em tutela de urgência deferida; d) Quanto ao paradigma dos autos nº 0809906-27.2025.8.15.2001 (autora Pollyanna Fidelis Paulino, ID 120195219): a distribuição deu-se em 24 de fevereiro de 2025 e a decisão liminar foi deferida em 26 de fevereiro de 2025, viabilizando o regular seguimento no certame dentro do cronograma geral. O autor, em nítido contraste, manteve-se inerte por quase meio ano, vindo a juízo somente após a consumação do calendário do concurso. Constata-se, portanto, que nos quatro paradigmas invocados os interessados acionaram o Judiciário tempestivamente e obtiveram medidas liminares que permitiram sua submissão às fases do certame (exame intelectual, exame de saúde e exame de aptidão física) em igualdade de condições com os demais participantes. Na hipótese dos autos, a distribuição tardia em 13 de agosto de 2025 (ID 120194293), aliada ao indeferimento da liminar (ID 121215555), consumou inequívoca preclusão fático-temporal. O TJPB consolidou o entendimento de que o término do prazo editalício consolida marco preclusivo intransponível, não sendo admitida a modificação extemporânea das condições de participação sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ADVOGADO DA FUNDAÇÃO PB SAÚDE. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). INSCRIÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DE AMPLA CONCORRÊNCIA. PLEITO DE REENQUADRAMENTO POSTERIOR FUNDADO EM DIAGNÓSTICO SUPERVENIENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. [...] As questões controvertidas submetidas a este Órgão Colegiado são as seguintes: a. a análise da preliminar de nulidade da decisão agravada, suscitada sob a alegação de vício insanável de fundamentação, decorrente da utilização de precedentes jurisprudenciais supostamente inexistentes; b. o exame do mérito recursal, consistente em perquirir a juridicidade da pretensão de reenquadramento de candidato da ampla concorrência para a lista de pessoas com deficiência (PcD) em concurso público, com base em diagnóstico médico obtido supervenientemente ao prazo de inscrição, em contraposição ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e às regras de preclusão editalícias. III. Razões de decidir [...] No mérito, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que constitui a pedra angular dos certames públicos, assegurando a isonomia, a impessoalidade e a segurança jurídica. O Edital nº 01/2024 da Fundação PB Saúde, lei interna do concurso, estabeleceu em seu item 4.1.9, de forma clara e inequívoca, que o candidato que não se declarasse com deficiência no ato da inscrição não teria o direito de concorrer às vagas reservadas. Tal disposição temporal estabelece um marco preclusivo para o exercício de uma faculdade, garantindo que a Administração Pública e os demais candidatos tenham ciência, desde o início, das condições de disputa. [...] Admitir tal flexibilização, sob esse argumento, implicaria abrir um precedente de insegurança jurídica, permitindo que inúmeras outras situações subjetivas e supervenientes pudessem ser invocadas para afastar as regras objetivas do certame, em detrimento da isonomia. A relativização do princípio da vinculação ao edital é medida excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência apenas em cenários de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade das regras editalícias, o que não se verifica no caso concreto. A fixação de um prazo para declaração da condição de deficiência é medida razoável e indispensável à organização do concurso, não havendo qualquer vício que justifique seu afastamento pelo Poder Judiciário. A pretensão do Agravante, se acolhida, resultaria em tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais candidatos que observaram rigorosamente os prazos e as regras estabelecidas, ferindo de morte o princípio da isonomia, vetor axiológico de todo o ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Preliminar de nulidade rejeitada. Tese de julgamento: "1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui regra basilar em concursos públicos, garantindo a isonomia entre os concorrentes e a segurança jurídica do certame, de modo que a opção pela modalidade de concorrência se consolida no ato da inscrição, operando-se a preclusão para alterações posteriores. 2. O diagnóstico superveniente de uma condição de saúde, ainda que configure fato novo para o candidato, não se amolda, por si só, à hipótese de força maior apta a afastar a preclusão temporal e a autorizar o reenquadramento retroativo do concorrente de ampla concorrência para a lista de pessoas com deficiência (PcD), sob pena de violação à isonomia e às regras objetivas estabelecidas no edital. [...] (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0816912-74.2025.8.15.0000, relator(a) INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025) No mesmo sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a impossibilidade de reabertura ou flexibilização das regras editalícias fora do prazo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE MODALIDADE DE INSCRIÇÃO. COTAS RACIAIS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se pleiteia a retificação de inscrição em concurso público para alteração da modalidade de ampla concorrência para cotas raciais, após o encerramento do prazo, sob alegação de inconstitucionalidade de critérios socioeconômicos previstos em lei estadual e no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a alteração da modalidade de inscrição em concurso público após o encerramento do prazo previsto no edital; (ii) estabelecer se a alegação de inconstitucionalidade da norma que rege o certame autoriza, em sede de tutela de urgência, a mitigação dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso público vincula a Administração e os candidatos, constituindo a lei interna do certame, cujas regras devem ser observadas de forma isonômica. 4. A inscrição na modalidade de ampla concorrência configura ato voluntário, consciente e juridicamente perfeito, apto a estabilizar as relações jurídicas no certame. 5. A alteração da modalidade de concorrência após o encerramento das inscrições viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao modificar as condições inicialmente estabelecidas para todos os candidatos. 6. A alegação de inconstitucionalidade da norma estadual, embora juridicamente relevante, demanda cognição exauriente e não evidencia, de plano, a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 7. A tentativa de desconstituição de ato próprio, praticado de forma consciente no momento da inscrição, fragiliza o fumus boni iuris e impede o deferimento da medida liminar. 8. A flexibilização das regras editalícias em favor de candidato específico compromete a igualdade de condições entre os concorrentes e a regularidade do certame. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei Estadual nº 12.169/2021, art. 1º, § 5º; Lei Federal nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020; TJPB, AI nº 0805956-33.2024.8.15.0000; TJPB, AI nº 0811548-58.2024.8.15.0000. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (0825596-85.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2026) Nesse cenário, operou-se nítida preclusão fático-temporal que inviabiliza a reabertura casuística e extemporânea do certame ou a realização isolada e tardia de fases eliminatórias já integralmente consumadas (avaliações intelectual, médica e física). A concessão serôdia da pretensão acarretaria tratamento anti-isonômico, desestabilizaria o cronograma oficial do certame público e violaria frontalmente os princípios constitucionais da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica, encartados no art. 37, caput, da Constituição Federal. Diante desse contexto, não estando comprovados os fatos constitutivos do direito autoral e restando operada a preclusão fático-temporal com o encerramento das etapas do processo seletivo, o pedido formulado na petição inicial deve ser rejeitado. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE AZEVEDO em face do ESTADO DA PARAÍBA, resolvendo o mérito da demanda. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Escoando o prazo sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta