Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) Processo: 0801259-15.2025.8.15.0911 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACQUELINE DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: FILIPE DOS SANTOS BEZERRA - PB28189 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por Jacqueline da Silva Queiroz em face do Banco Santander (Brasil) S.A., alegando negativação indevida decorrente de débito que sustenta estar quitado (ID 128145736). Deferida a gratuidade da justiça (ID 131952303). Citado (ID 132121078), o réu ofertou contestação arguindo a licitude da contratação, a condição de avalista/devedora solidária da autora e a legitimidade da negativação ante o pagamento reiterado das parcelas com atraso (IDs 154821007 a 154821014). A autora apresentou réplica acompanhada de documentos (IDs 156943478 a 156943480). Intimadas para especificação de provas (ID 156989806), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 158154085). É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil determina que o Magistrado julgará o mérito se não houver necessidade de produção de outras provas (pericial ou testemunhal) ou se ocorrer os efeitos da revelia. Veja: “Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito Art. 355. O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” (Código de Processo Civil) Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação (art.434, CPC); as exceções são os documentos novos de fatos novos e os documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses a petição inicial e a contestação. Veja: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” (Código de Processo Civil) Dessa forma, o termo “outras provas” se refere às provas documentais suplementares (art.435, CPC), testemunhais ou periciais. Destaque-se que a produção de provas é ônus das partes (art.373, CPC) e caso não requerida a tempo, ocorrerá a preclusão. O julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, CPC) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). Neste caso concreto, as partes foram intimadas e não pediram a produção de outras provas. Infere-se, portanto, que não há a “necessidade de produção de outras provas” (art.355, I, CPC). Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre os litigantes rege-se pelos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a instituição bancária demandada qualifica-se como fornecedora de serviços e a demandante, ainda que figurando como devedora solidária / avalista na operação de microcrédito, ostenta a condição de consumidora (artigos 2º, 3º e 29 do CDC). Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da inclusão do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes da Serasa pelo valor de R$ 5.060,00, decorrente do Contrato de Microcrédito nº 320000129480, bem como à ocorrência de danos morais e ao cabimento da repetição do indébito em dobro. A prova documental carreada aos autos comprova a higidez do negócio jurídico subjacente (ID 154821009), no qual a autora assumiu formalmente a posição de Devedora Solidária / Avalista da tomadora principal, vinculando-se pelo pagamento integral da dívida, ex vi do art. 275 do Código Civil. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, o inadimplemento no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito , conforme preconiza o art. 397, caput, do Código Civil. Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.( Grifamos). Ao contrário do que sustentado na exordial, o extrato da operação (ID 154821010) e os próprios comprovantes apresentados pela promovente em réplica (IDs 156943479 e 156943480) evidenciam que as parcelas foram adimplidas com sucessivos e expressivos atrasos ao longo de 2024 e 2025. Nesse contexto, o apontamento do débito nos órgãos restritivos no período em que a mora subsistia configurou exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do CC), afastando o dever de indenizar (art. 14, § 3º, I, do CDC). Ademais, a notificação prévia à negativação incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo (art. 43, § 2º, do CDC), cuja comunicação restou comprovada nos autos (ID 128145740), operando-se a exclusão do registro após a quitação definitiva da avença em 11/12/2025 (ID 154821011). Neste sentido o seguinte aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de apontamento negativo em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, reconhecendo a validade da dívida e da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da existência do débito que fundamentou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pela ausência de notificação prévia da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor do serviço bancário pode inscrever o consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, desde que demonstre a existência da dívida e a regularidade da contratação. A instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica e da inadimplência, incluindo termo de adesão assinado, faturas em aberto e termo de retirada do cartão de crédito, sem impugnação válida da autenticidade das assinaturas. O ônus da prova da quitação do débito recai sobre a consumidora, que não demonstrou o pagamento da dívida. A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da negativação cabe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, conforme Súmula 359 do STJ, não havendo legitimidade passiva da instituição financeira para responder por eventual ausência dessa comunicação. A ausência de notificação prévia ao consumidor não configura, por si só, ilicitude da conduta do credor, especialmente quando há comprovação da dívida e regularidade da negativação. O dano moral não se presume na hipótese de inscrição legítima em cadastro de inadimplentes decorrente de débito existente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição de consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando demonstrada a existência do débito e a regularidade da contratação. A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da negativação cabe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo, não ao credor. A ausência de notificação prévia não configura ilicitude da conduta do credor quando a dívida é existente e não há comprovação de pagamento pelo consumidor. O dano moral não se presume em caso de inscrição legítima em cadastro de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 359 e 404; STJ, REsp n. 1.061.134/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.12.2008; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, REsp n. 2.092.539/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024.(TJ-SP - Apelação Cível: 10254105020238260224 Guarulhos, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 26/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025).( grifamos). Por fim, não tendo havido pagamento indevido pela consumidora, resta manifestamente descabida a repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC, e art. 940 do CC) e pleito de danos morais, impondo-se a total improcedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito