Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com a consequente confirmação do indeferimento da tutela provisória de urgência. Em decorrência da violação aos deveres éticos processuais, determino: a) a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, I e II, e 81, caput, do CPC, verba que reverterá em favor da instituição financeira promovida; b) o registro de que a exigibilidade da multa por litigância de má-fé não resta sobrestada pela assistência judiciária gratuita deferida, ante a expressa ressalva do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil; c) a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em consonância com a disciplina preconizada no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Processo: 0802113-79.2025.8.15.0241. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Assunto(s): [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]. O MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, Dr. Lucas Sobreira de Barros Fonseca, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por AMARO GOMES DE SOUSA em face de BANCO PAN, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com a consequente confirmação do indeferimento da tutela provisória de urgência. Em decorrência da violação aos deveres éticos processuais, determino: a) a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, I e II, e 81, caput, do CPC, verba que reverterá em favor da instituição financeira promovida; b) o registro de que a exigibilidade da multa por litigância de má-fé não resta sobrestada pela assistência judiciária gratuita deferida, ante a expressa ressalva do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil; c) a isenção do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em consonância com a disciplina preconizada no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito ". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de outubro de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.