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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Apelação Criminal 0800004-44.2021.8.15.0561

Órgão julgador
Câmara Criminal
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0800004-44.2021.8.15.0561
Inteiro teor

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. LEI Nº 15.353/2026. IRRETROATIVIDADE (ART. 5º, XL, DA CF). 2. CULPABILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO INVENCÍVEL (ART. 21 DO CP). ATIPICIDADE MATERIAL (DISTINGUISHING DA SÚMULA 593/STJ). RELAÇÃO CONSENSUAL, FORMAÇÃO DE NÚCLEO DOMÉSTICO, PROLE E CASAMENTO CIVIL. PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu o réu da imputação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com fundamento no art. 21, caput, do CP c/c o art. 386, inciso VI, do CPP, reconhecendo erro de proibição invencível. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a superveniência da Lei nº 15.353/2026 pode retroagir para alcançar fatos ocorridos no ano de 2020; (ii) se é cabível manter a absolvição do recorrido com fulcro no erro de proibição invencível (art. 21 do CP) e na atipicidade material pelo distinguishing da Súmula 593 do STJ, diante do contexto de união consensual aceita pela família, geração de filho e consolidação de matrimônio civil. III. Razões de Decidir: 3. A Lei nº 15.353/2026 constitui novatio legis in pejus, sendo inafastável sua irretroatividade para alcançar fatos anteriores à sua vigência (art. 5º, XL, da CF). 4. É cabível o distinguishing da Súmula 593/STJ para reconhecer o erro de proibição invencível (art. 21 do CP) e a atipicidade material. O acusado, jovem agricultor de baixa escolaridade e de contexto sociocultural simplificado, atuou sem potencial consciência da ilicitude, vindo a constituir núcleo doméstico estável, com prole e superveniente casamento civil. 5. O relacionamento consensual, sem coação ou expressiva diferença etária (réu com 19 e vítima com 13 anos à época), resultou em prole e constituição familiar. A aplicação literal do art. 217-A do CP configuraria intervenção estatal desproporcional e indevida, em manifesto prejuízo à proteção do menor e da nova unidade familiar consolidada (arts. 226 e 227 da CF). IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "1. A Lei nº 15.353/2026, por constituir novatio legis in pejus, não retroage para alcançar condutas anteriores à sua vigência (art. 5º, XL, da CF). 2. A presunção de violência do art. 217-A do Código Penal e o rigor da Súmula 593 do STJ admitem distinguishing quando, em situação excepcionalíssima, resta evidenciado erro de proibição invencível ou ausência de tipicidade material, decorrente de relacionamento consensual entre jovens, nascimento de prole comum e consolidação de entidade familiar pelo matrimônio civil”. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, XL, art. 226 e art. 227; CP, arts. 20, 21 e 217-A; CPP, art. 386, III e VI; Lei nº 15.353/2026. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 593; STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.899.735/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, integrando à decisão a certidão de julgamento constante dos autos.