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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802788-26.2025.8.15.0311

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0802788-26.2025.8.15.0311
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Condenar a promovida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito anterior do cartão de crédito da parte autora ao patamar de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária; b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Custas e despesas processuais pro rata, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do réu (art. 85, § 2º, do CPC), e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e não obtido a cargo do autor, observada em relação a este último a concessão de gratuidade parcial da justiça no percentual de 95% (ID 156048872 e ID 160340821), ficando suspensa a exigibilidade dos 5% remanescentes nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802788-26.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: PIERRE CRISTIANO DE MORAIS MELO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FLORIANO MEDON - SP365573 REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por PIERRE CRISTIANO DE MORAIS MELO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a parte autora alega que é titular do cartão de crédito final 9838 mantido junto à promovida, com limite de crédito original de R$ 4.050,00, o qual foi reduzido de forma drástica e unilateral pela ré para R$ 466,00, sem qualquer aviso prévio válido ou justificativa idônea. Além disso, a parte autora alega que foi surpreendida ao tentar efetuar a compra mensal de medicamentos de uso contínuo em uma farmácia, tendo a transação sido recusada por falta de limite disponível. Em razão do exposto, pugna pelo restabelecimento do limite de crédito do cartão ao patamar anterior de R$ 4.050,00 e por uma indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00. A parte demandada apresentou defesa nos autos alegando, em síntese, a regularidade da redução do limite de crédito com amparo na regulamentação do Banco Central do Brasil e na discricionariedade da concessão de crédito, bem como sustenta ter realizado comunicação prévia na fatura, defendendo a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. O autor juntou impugnação à contestação, arguindo a ausência de notificação prévia clara, individualizada e eficaz no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias e a insuficiência probatória dos prints/faturas unilaterais acostados pela ré. Instadas a especificarem provas, o autor manifestou-se pela desnecessidade de audiência de instrução e julgamento e postulou o julgamento antecipado ou perícia técnica, ao passo que a ré pleiteou o depoimento pessoal do promovente, vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela promovida (ID 168476224), porquanto a controvérsia instaurada versa unicamente sobre a higidez do dever de notificação prévia e a regularidade formal da alteração creditícia, matérias demonstráveis mediante acervo documental já carreado aos autos, afigurando-se a oitiva pessoal inócua e meramente protelatória ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e a demandada se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do CDC. Assim, diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova. Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Na hipótese, cumpriria à parte ré demonstrar que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima o que, no entanto, não ocorreu. Restou demonstrado nos autos que a redução expressiva e unilateral do limite operada pela ré não foi precedida de notificação prévia eficaz, clara e individualizada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias exigida pelas normas regulatórias do Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 4.549/2017 e Resolução BCB nº 96/2021). Portanto, restou demonstrado que a falha no dever de informação da instituição financeira demandada foi fator determinante para o evento suportado pelo consumidor. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE - Autor alega que o réu reduziu o limite de seu cartão de crédito sem prévio aviso, de maneira que não conseguiu concluir a compra indicada na inicial - Ação que visa o restabelecimento do limite de crédito e a reparação do dano moral. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Condenação do banco a restaurar o limite de crédito e a indenizar os danos morais (R$ 2.000,00). RECURSO DO REQUERIDO - Impossibilidade de restabelecimento de crédito ao autor - Concessão de crédito indiscriminada afronta a Resolução 1559 do Conselho Monetário Nacional - Não obrigatoriedade de aviso prévio - Deterioração do perfil de risco do consumidor - Apontamentos nos órgãos de restrição de crédito - Previsão contratual de redução de limite - Inexistência de dano indenizável. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Redução do limite do cartão de crédito que é direito do banco - Cláusula contratual nesse sentido - Necessidade, no entanto, de notificação prévia - Ausência de provas de que houve aviso da alteração do limite, com antecedência mínima de 30 dias - Banco que não se desincumbiu do ônus de demonstrar essa comunicação - Princípio da boa-fé violado - Falha do serviço configurada - Autor colhido de surpresa, em situação constrangedora - Dano moral evidenciado - Indenização devida - Valor bem fixado, em linha com as circunstâncias do caso - Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida por seus fundamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000226-18.2024.8.26.0108; Relator (a): Luís Fernando Cardinale Opdebeeck; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Cajamar - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025)” (GRIFO NOSSO) Restou clara, portanto, a ocorrência de falha no sistema e na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada, situação essa que se insere na teoria do risco e enseja responsabilização objetiva da parte demandada. Do exposto, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez que restou demonstrada a ausência de notificação prévia idônea por parte da demandada. Assim, diante da impossibilidade de o consumidor, no caso concreto, arcar com os prejuízos inerentes à redução abrupta do limite concedido sem aviso prévio válido, não resta outra medida senão o restabelecimento do limite de crédito anterior. Dessa forma, restou demonstrado pela parte autora o uso regular do cartão com o limite primitivo de R$ 4.050,00 (ID 127338013 e ID 131652331), bem como a ilícita alteração de limite perpetrada sem a observância do dever de informação qualificada e transparência, atingindo patamar reduzido a R$ 466,00 (ID 127338015). - DOS DANOS MORAIS A falha na prestação do serviço colocou a parte autora em posição de prejuízo e constrangimento, já que teve seu limite abruptamente reduzido sem aviso prévio e viu-se privada do crédito regularmente concedido no momento de realizar compras. A situação ultrapassou o mero dissabor e atingiu a honra objetiva da autora. O dano moral no caso advém da conduta ilícita praticada pelo promovido é in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido, dispensando prova em concreto, uma vez que passa no interior da personalidade do autor. Quanto ao valor arbitrado na indenização por danos morais, este deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de modo que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Como é cediço, para a fixação do valor do dano moral, levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado. Cumpre, portanto, determinar a reparação por tais danos, que vai fixada, no caso concreto, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – abaixo do valor requerido –, impedindo, de um lado, o enriquecimento sem causa, e sendo suficiente, de outro, para compensar os sofrimentos causados e elidir reiteradas condutas indevidas da empresa. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Condenar a promovida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito anterior do cartão de crédito da parte autora ao patamar de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária; b) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Custas e despesas processuais pro rata, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em desfavor do réu (art. 85, § 2º, do CPC), e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e não obtido a cargo do autor, observada em relação a este último a concessão de gratuidade parcial da justiça no percentual de 95% (ID 156048872 e ID 160340821), ficando suspensa a exigibilidade dos 5% remanescentes nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o autor para informar do pagamento, ou pleitear a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Mantendo-se inerte, arquive-se com as cautelas de praxe. Princesa Isabel, data indicada no sistema informatizado. Assinado eletronicamente THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F