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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000017-58.2026.8.26.0341

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1000017-58.2026.8.26.0341

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACQUELINE TORRES TARIFA FREIRE para condenar PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE CRUZÁLIA subsidiariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 19.344,00, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP), com juros de mora de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n°14.905/2024, e a partir de então, a taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Selic (CC, art. 406, § 1° e (artigo 5º, II, da Lei n° 14.905/2024), a partir do inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença. Após, arquive-se. - ADV: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000017-58.2026.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jacqueline Torres Tarifa Freire - Proseg Consultoria e Servicos Especializados Ltda e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACQUELINE TORRES TARIFA FREIRE para condenar PROSEG CONSULTORIA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE CRUZÁLIA subsidiariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 19.344,00, devidamente atualizado (Tabela Prática do TJSP), com juros de mora de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei n°14.905/2024, e a partir de então, a taxa correspondente ao resultado da subtração do IPCA da Selic (CC, art. 406, § 1° e (artigo 5º, II, da Lei n° 14.905/2024), a partir do inadimplemento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput, primeira parte). Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual distribuição de dependente para o cumprimento de sentença. Após, arquive-se. - ADV: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES (OAB 5541/RN), THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB 358566/SP)