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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004105-28.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4004105-28.2026.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.499,00. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso. Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004105-28.2026.8.26.0361/SP RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.499,00. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso. Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.