Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.499,00. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso. Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização (artigo 240 do CPC, 405 e 406, § 1º do CC). CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC, descontado o índice de atualização.