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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012307-90.2025.8.26.0405

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
4012307-90.2025.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes. IMPROCEDE o pedido de condenação da requerida na restituição imediata de valores pagos e o afastamento de deduções abusivas, por falta de especificação. Maiormente sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.° do CPC. Observe-se contudo, a gratuidade judicial concedida à autora. P.I.C..

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012307-90.2025.8.26.0405/SP AUTOR : JUCIMEIRE SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB SP503871) RÉU : ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB SP161667) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes. IMPROCEDE o pedido de condenação da requerida na restituição imediata de valores pagos e o afastamento de deduções abusivas, por falta de especificação. Maiormente sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.° do CPC. Observe-se contudo, a gratuidade judicial concedida à autora. P.I.C..