Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, RESCINDIR o contrato de consórcio celebrado entre as partes. IMPROCEDE o pedido de condenação da requerida na restituição imediata de valores pagos e o afastamento de deduções abusivas, por falta de especificação. Maiormente sucumbente, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.° do CPC. Observe-se contudo, a gratuidade judicial concedida à autora. P.I.C..