Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Afonso Campos, Rua Vice-Prefeito Antônio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande/PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail: [email protected] PJEFP n. 0843788-34.2023.8.15.0001 AUTOR: ERICK XAVIER DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOEL FERNANDES DE BRITO JUNIOR - PB21652, MAIRA DANTAS GERMANO - PB22201 REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ERICK XAVIER DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, narrando que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Farmacêutico, admitido em 01/08/2006 e lotado na Secretaria Municipal de Saúde (ID 83992571). Sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 063/2011 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Saúde e que, diante da inércia do Município na realização das avaliações de desempenho, tem direito à progressão funcional horizontal por mérito a cada dois anos de efetivo exercício, requerendo o reconhecimento da evolução funcional, o reenquadramento e o adimplemento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município demandado apresentou contestação arguindo preliminares de necessidade de renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos e prescrição bienal das verbas alimentares. No mérito, alegou a submissão ao princípio da legalidade, a ausência de avaliação de desempenho funcional e de requerimento administrativo, a impossibilidade de concessão de aumento pelo Poder Judiciário por violação à separação de Poderes e a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF (ID 93825953). O autor impugnou a contestação (ID 93858751). Em audiência, a conciliação restou infrutífera e as partes declararam não ter outras provas a produzir (ID 93912924). Determinada a emenda à inicial para quantificação das parcelas vincendas (ID 125562497), a parte autora cumpriu a diligência e retificou o valor da causa para R$ 30.825,42 (ID 125607574, p. 2), o que foi homologado pelo Juízo (ID 159562957). Requisitadas informações pelo Juízo (ID 159562957), a Secretaria de Administração Municipal informou que a primeira etapa (pré-enquadramento) ocorreu em abril de 2012 na referência 1 do Grupo IV (GV IV); a segunda etapa (enquadramento definitivo pelo tempo de vínculo) ocorreu em junho de 2016 na referência 4 do Grupo IV; e que o servidor encontra-se em licença para trato de interesse particular sem remuneração por 2 anos, a partir de 01/06/2025, consoante Portaria nº 234/2025 (ID 162028089) e (ID 162028091). As partes manifestaram-se sobre a documentação (IDs 163948228 e 164538419). É o breve relato. Decido. DAS PRELIMINARES Da adequação ao rito e da renúncia ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública A alegação defensiva de necessidade de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos não merece acolhimento como óbice processual. Com efeito, após determinação judicial para inclusão das prestações vincendas na forma do art. 292, § 2º, do CPC (ID 125562497), a promovente emendou a exordial acostando cálculos que totalizam a quantia de R$ 30.825,42, passando o valor da causa a corresponder a esse montante (ID 125607574, p. 2 e ID 159562957). O valor atribuído não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos estipulado pelo art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009, restando plenamente atendidas as diretrizes de competência absoluta desta unidade especializada. Rejeita-se a prefacial. Da prescrição quinquenal da Fazenda Pública As dívidas e prestações exigíveis da Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional especial de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. As verbas remuneratórias devidas a servidores públicos estatutários possuem natureza administrativa e não se confundem com a obrigação alimentar de direito de família disciplinada pelo Código Civil, não incidindo o art. 206, § 2º, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código Civil em face do Decreto nº 20.910/1932 nas relações de direito público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDORES PÚBLICOS.. VERBA DENOMINADA 'ETAPA ALIMENTAÇÃO'. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL E 10 DO DECRETO 20.910/32. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 2. Não incide, portanto, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de Direito Público. Inexiste, no caso, norma específica mais benéfica a ensejar a incidência do art. 10 do Decreto 20.910/32. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 164.513/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.) Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e inocorrendo negativa formal e expressa do próprio direito pela Administração, a prescrição atinge tão somente as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da presente demanda, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a presente ação foi ajuizada em 29/12/2023 (ID 83992571), encontram-se prescritas apenas as parcelas remuneratórias anteriores a 29/12/2018. DO MÉRITO Do regime do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e da progressão funcional por mérito A Lei Complementar Municipal nº 063/2011 disciplinou o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos profissionais da área de saúde de Campina Grande (ID 83992581). O autor é servidor público municipal efetivo, titular do cargo de Farmacêutico (pertencente ao Grupo de Vencimento GV IV, jornada padrão de 30 horas semanais), tendo ingressado nos quadros públicos municipais em 01/08/2006, conforme Portaria nº 0724/2006 e levantamento funcional (ID s93825955 e 162028089). De acordo com o art. 15 e o art. 16 da referida Lei Complementar nº 063/2011, a progressão por mérito consiste na evolução horizontal do servidor de um padrão de vencimento para o imediatamente superior no mesmo grupo funcional, mediante o cumprimento do interstício temporal mínimo de 2 anos de serviço contínuo após o estágio probatório. Cada mudança de padrão corresponde a um acréscimo de 2,5% sobre o padrão anteriormente ocupado, na forma do art. 18 do mesmo diploma legal. O art. 37 da Lei Complementar nº 063/2011 estruturou a implementação do PCCR em 3 etapas sucessivas: pré-enquadramento inicial em abril de 2012 (inciso I); enquadramento definitivo pela carreira e tempo de serviço em 365 dias (inciso II e § 1º); e a terceira etapa, consistente na aplicação da progressão por mérito a cada biênio (inciso III e § 5º). Conforme demonstrado nos autos pelo levantamento prestado pela Secretaria de Administração Municipal (ID 162028089) e pelos contracheques (ID 83992576), o promovente foi pré-enquadrado em abril de 2012 na referência 1 do Grupo IV (GV IV) e, em junho de 2016, teve implementada a segunda etapa (enquadramento definitivo pelo tempo de vínculo), ocasião em que foi aproveitado na referência 4 do Grupo IV (GV-IV - 30H - N4). O réu sustenta que a ausência de avaliação periódica de desempenho e de prévio requerimento administrativo impediria a concessão de novas progressões. Ocorre que a realização da avaliação de desempenho funcional e a edição de sua regulamentação constituem dever exclusivo da Administração Municipal, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 063/2011. A inércia prolongada do ente municipal em instituir o procedimento avaliativo não pode servir de óbice ao direito à progressão do servidor que cumpre os requisitos temporais e funcionais da lei, sob pena de consagrar a estagnação funcional por omissão do próprio Poder Público. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a diretriz de que a omissão administrativa não impede a concessão da evolução funcional: Ementa: APELAÇÃO Nº 0803310-94.2021.8.15.0181 Origem : 5 ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Município de Guarabira. Procurador : Nelson Davi Xavier. Apelad a : Ana Lucia Fernandes d a Silva. Advogado : Gilcemar Francisco Barbosa Quirino. APELAÇÃO CÍVEL .AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1045/2013. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAR O SERVIDOR COM A ESTAGNAÇÃO FUNCIONAL EM RAZÃO DE INÉRCIA DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ “JUS” A SER ENQUADRAD O NO NÍVEL V. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - Nos termos da Lei Complementar Municipal nº 34/2011, a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes requisitos: avaliação de desempenho, capacitação e tempo de serviço. - No que diz respeito à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada pelo Ente Público, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal nº 34/2011, possui a autora direito à ser enquadrado no nível V, bem como faz “jus a perceber as diferenças atrasadas. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0803310-94.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2022) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a homologação da avaliação de desempenho tem eficácia eminentemente declaratória, retroagindo os efeitos financeiros à data do preenchimento dos requisitos legais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL 1. Nos termos do art. 1.021, 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais, constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato declaratório. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.885/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024.) Assim, considerando a admissão em 01/08/2006 (ID 93825955) e a efetivação da segunda etapa (enquadramento definitivo) em junho de 2016, oportunidade em que o servidor foi posicionado no Padrão/Nível 4 do Grupo de Vencimento IV (GV IV - 30H) (ID 162028089), verifica-se que o demandante permaneceu paralisado nesse patamar desde então. Nesse ponto, cumpre observar a regra expressa de alternância insculpida no art. 37, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 063/2011, segundo a qual a progressão por mérito, observado o interstício bienal de 2 (dois) anos, deve se alternar com a concessão do adicional por titulação, respeitada a estrutura de evolução da carreira e de custos. Destarte, a partir do enquadramento definitivo em junho de 2016 (Padrão 4), o cômputo dos ciclos bienais obedece à referida alternância legal: Em junho de 2018, cumprido o primeiro interstício bienal, o servidor fez jus à 1ª progressão por mérito para o Padrão/Nível 5; Em junho de 2020, transcorridos mais 2 anos, sucedeu o ciclo bienal legalmente destinado à evolução por titulação/qualificação; Em junho de 2022, decorrido o interstício bienal subsequente, o servidor fez jus à 2ª progressão por mérito, evoluindo para o Padrão/Nível 6; Em junho de 2024, operou-se novo ciclo bienal reservado à alternância com titulação, recaindo a próxima progressão por mérito na carreira apenas em junho de 2026. Portanto, na data do ajuizamento da ação (dezembro de 2023), observada a sistemática de alternância legal do art. 37, § 5º, da LC nº 063/2011, o promovente já havia preenchido os pressupostos para estar posicionado no Padrão/Nível 6 da carreira, correspondendo ao avanço de 2 (dois) padrões além do Padrão 4 original, perfazendo o percentual cumulado de 5% (cinco por cento) incidente sobre o vencimento padrão anterior (2,5% por progressão). Inexistindo nos autos qualquer elemento que desabone a vida funcional do servidor ou registre penalidade, afigura-se legítimo o seu reenquadramento na Referência/Padrão 6 do Grupo IV (GV IV - 30H) do PCCR da Saúde do Município de Campina Grande. São devidas ao servidor as diferenças pecuniárias reflexas de vencimento decorrentes do reenquadramento progressivo nos padrões 5 e 6, a contar de 29/12/2018 (marco quinquenal da prescrição): padrão 5 a partir de 29/12/2018 e padrão 6 a partir de junho de 2022. Todavia, impõe-se ressalvar a situação funcional superveniente informada pela municipalidade e documentalmente comprovada nos autos: por meio da Portaria nº 234/2025, expedida com esteio no art. 97 da Lei Municipal nº 2.378/92, foi concedida licença para trato de interesse particular ao promovente, pelo período de até 2 (dois) anos, sem remuneração, com efeitos a partir de 01/06/2025 (IDs 162028089 e 162028091). Por conseguinte, havendo a suspensão do vínculo funcional e remuneratório a contar de 01/06/2025 decorrente da referida licença não remunerada, o pagamento das diferenças retroativas é devido estritamente no interregno compreendido entre 29/12/2018 e 31/05/2025. As diferenças devidas refletem sobre o adicional de quinquênio, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário percebidos no interregno apurado, excluídas as gratificações de base estrita ou verbas transitórias sem reflexo legal em vencimento básico. Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o Município de Campina Grande na obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional do promovente no Padrão/Nível 6 do Grupo de Vencimento IV (GV IV - 30H) do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde (Lei Complementar Municipal nº 063/2011), ficando a respectiva implantação em folha de pagamento condicionada ao término da licença sem vencimentos e ao seu efetivo retorno à atividade funcional; b) CONDENAR o Município de Campina Grande a pagar ao promovente as diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais bienais por mérito: padrão 5 a contar de 29/12/2018 (marco prescricional) e padrão 6 a contar de junho de 2022, ambas com termo final em 31/05/2025, ressalvando-se a suspensão funcional e remuneratória decorrente da Portaria nº 234/2025 (licença para trato de interesse particular iniciada em 01/06/2025), com os devidos reflexos legais sobre quinquênio, férias com terço constitucional e gratificação natalina; Os valores submetem-se à prescrição quinquenal e ao teto de alçada do JEFAZ vigente no ajuizamento, ressalvados os consectários legais posteriores ao ajuizamento da ação e as prestações vincendas após um ano. Os valores devidos deverão ser corrigidos mês a mês pelo IPCA-E até 09/12/2021. A partir dessa data, aplica-se, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até 09/09/2025, quando tal regra foi revogada pela EC 136/2025. Após essa revogação, restabelece-se a sistemática definida no Tema 905 do STJ, com atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, a teor do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de embargos de declaração, intime a parte adversa para manifestação em 05 (cinco) dias. Interposto recurso inominado, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remeta os autos à Egrégia Turma Recursal, a quem cabe o juízo de admissibilidade (FONAJEF – Enunciado 182). Uma vez transitada em julgado a sentença, certifique-se e adote as seguintes providências. Se houver obrigação de fazer ou não fazer, intime a parte demandada para cumprimento nos termos previstos no projeto de sentença, conforme impulso oficial previsto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo prazo estabelecido no projeto de sentença, fica desde já fixado 10 (dez) dias para efetivação das medidas. Decorrido o prazo sem a satisfação da obrigação, a parte interessada poderá arguir o inadimplemento e requerer o cumprimento. Se houver obrigação de pagar, intime a parte vencedora para apresentar planilha de cálculos, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso impugnado o cumprimento de sentença, intime o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido nos prazos estabelecidos, ARQUIVEM-SE os autos, resguardada a possibilidade de requerimento do cumprimento do julgado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se e cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juiz(a) de Direito