Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Número: do processo: 0802734-51.2026.8.15.0141 Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA Reú: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Advogado: [MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, Bruno Lopes de Araújo] SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passa-se à síntese dos acontecimentos relevantes do processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor afirmou ser servidor municipal efetivo no cargo de Vigilante desde 02 de fevereiro de 1998. Alegou que, ao completar vinte e cinco anos de serviço em fevereiro de 2023, totalizou cinco quinquênios e adquiriu direito à progressão horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 211/2001, com acréscimo acumulado de 5% sobre o salário-base a cada cinco anos. Sustentou que o Município considera indevidamente o Nível I como primeira progressão e, por isso, requereu o enquadramento no Nível V, com novo acréscimo de 5%, diferenças retroativas a fevereiro de 2023 e reflexos legais (ID 161916896). Juntou procuração e documentos (IDs 161917952 a 161917978). Citado regularmente (IDs 162630882 e 163185301), o promovido apresentou contestação (ID 167009659). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por narrativa confusa e ausência de documentos indispensáveis (ID 167009659). No mérito, alegou que o demandante já se encontra enquadrado no Nível V da carreira, percebendo a rubrica denominada "N.V. SUPERIOR" no valor mensal correspondente, de modo que inexiste nível posterior na estrutura legal (ID 167009659). Sustentou a distinção entre contagem temporal e matriz remuneratória, destacando a impossibilidade de criar posições funcionais não previstas na Lei Complementar Municipal nº 211/2001, além de evocar limitações orçamentárias (ID 167009659). Juntou documentos e fichas financeiras (IDs 167009662 a 167009665). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar e reiterando os termos inaugurais (ID 167214280). Intimadas as partes para manifestação sobre provas (ID 167369520), o ente público requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 169049088), operando-se o decurso de prazo para o promovente (ID 167369520 e ID 169049088). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu não merece acolhimento. A peça exordial preenche com clareza todos os requisitos formais e materiais exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com suficiente individuação a causa de pedir, delineando o vínculo do servidor, a legislação aplicável e a pretensão de recebimento de progressão funcional (ID 161916896). O pedido formulado é certo e determinado, tendo decorrido logicamente dos fatos deduzidos na inicial (ID 161916896). Ademais, a demonstração da higidez processual da exordial revela-se no próprio exercício da ampla defesa pela municipalidade, que compreendeu perfeitamente os contornos da lide e impugnou minuciosamente cada um dos fundamentos meritórios articulados pelo demandante (ID 167009659). A discussão sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da progressão constitui matéria de mérito, e não vício de admissibilidade da petição inicial. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, comportando o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela prova documental colacionada aos autos. DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 211/2001 A relação jurídica estatutária travada entre as partes e o respectivo plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do Município de Bom Sucesso encontram-se disciplinados pela Lei Complementar Municipal nº 211, de 21 de dezembro de 2001 (ID 161917978 e ID 167009663). De acordo com o artigo 3º, inciso I, e os Anexos I e II da mencionada lei complementar, o cargo de Vigilante integra o denominado Grupo Básico, categoria funcional vocacionada ao suporte operacional da administração local (ID 161917978 e ID 167009663). No que tange à estrutura remuneratória, o artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 211/2001 estabelece textualmente que as matrizes de vencimentos dos cargos constituem-se de cinco referências numéricas, representadas por algarismos romanos de I a V, com padrões identificados pelas letras de "A" a "F" (ID 161917978 e ID 167009663). Corroborando essa delimitação, o Anexo V da referida lei estrutura a matriz de desenvolvimento do Grupo Básico exclusivamente nos níveis horizontais I, II, III, IV e V, correlacionados às faixas de escolaridade formal e informal, quais sejam, Alfabetizado, 1º Grau Menor, 1º Grau Maior, 2º Grau e Superior (ID 161917978 e ID 167009663). Os artigos 21 e 22 do mesmo diploma legal consagram que a evolução por antiguidade se opera pela passagem sucessiva de um nível para o imediatamente superior, dentro do padrão correspondente, mediante o critério temporal de quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal local (ID 161917978 e ID 167009663). Por sua vez, o artigo 26 prevê que o crescimento de um nível para outro corresponde a uma elevação de 5% acumuladamente dos salários-bases (ID 161917978 e ID 167009663). Da leitura sistemática dos aludidos dispositivos legais, constata-se que o decurso de cada período de cinco anos de serviço público atua como requisito temporal estrito para possibilitar o deslocamento horizontal entre as faixas pré-existentes na tabela salarial, a qual possui como teto insuperável o Nível V. DO EFETIVO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL V E DA INEXISTÊNCIA DE NÍVEL SUBSEQUENTE O cerne da presente controvérsia reside na pretensão do servidor de obter um novo enquadramento em "Nível V" e o acréscimo cumulativo de mais 5% sobre seu vencimento básico, com efeitos financeiros retroativos a fevereiro de 2023, data em que completou vinte e cinco anos de serviço público municipal (ID 161916896). Ocorre que o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o histórico funcional e as fichas financeiras apresentadas pela administração municipal (ID 167009665), demonstra de maneira inequívoca que o autor já se encontra enquadrado no Nível V da carreira, recebendo regularmente a contraprestação correspondente ao patamar máximo da categoria. Com efeito, a evolução remuneratória do servidor revela os seguintes marcos objetivos: Durante os exercícios de 2009 a 2012, o demandante recebia a parcela sob a denominação "N.III SEGUNDO GRAU" (ID 167009665). Em abril de 2013, após completar quinze anos de efetivo exercício, foi promovido para o padrão seguinte, passando a perceber a rubrica "N.IV SEGUNDO GRAU" (ID 167009665). Posteriormente, em outubro de 2018, ao atingir vinte anos de efetivo serviço público local, foi formalmente promovido ao teto horizontal, passando a constar em seus comprovantes a verba "N.V SEGUNDO GRAU" (ID 167009665). Não bastasse isso, após comprovar a conclusão de curso de graduação superior em Pedagogia perante a edilidade (ID 161917974), a administração procedeu à correspondente elevação pela titulação, enquadrando o promovente na faixa salarial máxima do Grupo Básico, consubstanciada na rubrica "N.V. SUPERIOR", paga inicialmente no mês de agosto de 2022 (ID 167009665) e, de forma contínua e definitiva, a partir de fevereiro de 2024, no valor de R$ 414,13 mensais (ID 167009665). Esse benefício foi reajustado para R$ 518,69 mensais nos exercícios de 2025 e 2026, conforme comprovam a ficha financeira e os contracheques recentes (ID 161917971, ID 167009664 e ID 167009665). Portanto, resta demonstrado que a administração pública já assegurou ao demandante o posicionamento no grau máximo de desenvolvimento funcional comportado pelo ordenamento jurídico municipal para o cargo que ocupa. Sob essa perspectiva, a tese autoral de que a implementação de vinte e cinco anos de serviço público geraria o direito à concessão de uma quinta progressão horizontal, mediante a agregação perpétua de mais 5% sobre os vencimentos, carece inteiramente de amparo normativo. A Lei Complementar Municipal nº 211/2001 não prevê a existência de Nível VI nem estabelece qualquer autorização legislativa para que o servidor continue recebendo adicionais sucessivos de progressão por tempo de serviço após alcançar o Nível V da tabela (ID 161917978 e ID 167009663). A passagem de referências é finita e vincula-se de forma estrita à grade constante do Anexo V da lei de regência. O transcurso de tempo de serviço não tem o condão de criar, por via interpretativa, cargos, classes, níveis ou acréscimos remuneratórios inexistentes na legislação do ente federativo. A atuação da administração e o reconhecimento de vantagens pelo Judiciário subordinam-se com rigor ao princípio da legalidade estrita, preconizado no artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal. Conferir ao servidor um novo percentual remuneratório após o esgotamento dos níveis legais configuraria verdadeira atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, providência expressamente obstada pelo princípio da separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição da República. A pretensão deduzida pelo autor encontra vedação frontal no entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado no enunciado da Súmula Vinculante nº 37, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Em caso assemelhado, envolvendo servidor municipal ocupante do cargo de vigia que postulava reenquadramento funcional e diferenças remuneratórias sem respaldo na legislação local, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou entendimento: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0800034-71.2020.8.15.0381 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Reajuste aplicado ao salário mínimo em setembro/94] APELANTE: TIAGO FRANCISCO GONCALVES DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MOGEIROREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGEIRO EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SERVIDOR MUNICIPAL – VIGIA - EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 277/1994 – REENQUADRAMENTO – RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL – PROGRESSÃO - CRITÉRIO DE TEMPO DE SERVIÇO – DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS – CLASSE FUNCIONAL NÃO ABRANGIDA PELA LEI – MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA – VEDAÇÃO IMPOSTA PELA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A definição dos critérios e parâmetros para fins de apreciar a progressão horizontal exige regulamentação própria. Tendo em vista a ausência de previsão legal para a progressão funcional do servidor, indevido é o reenquadramento do servidor, bem como o direito à percepção das verbas pretéritas reflexas. Súmula vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia [1] . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. [1] Data de Aprovação Sessão Plenária de 16/10/2014 (0800034-71.2020.8.15.0381, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2022) Dessa forma, restando cabalmente comprovado que o servidor já atingiu o Nível V da carreira no grau correspondente à sua escolaridade superior, e verificada a absoluta ausência de permissivo legal para conceder acréscimos financeiros além dos níveis previstos no Anexo V da Lei Complementar Municipal nº 211/2001, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis a este Juizado Especial da Fazenda Pública por mandamento do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Ficam as partes advertidas de que, nos termos dos artigos 41 e 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, o recurso cabível contra esta sentença é o Recurso Inominado, a ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da intimação, perante este Juízo, acompanhado do respectivo preparo quando exigível por lei, ressalvada a gratuidade judiciária deferida. Intimem-se as partes eletronicamente. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura eletrônica. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito