Ementa
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805284-53.2026.8.15.2005 [Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MIRCLEIDE SANTOS FERREIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA proposta pela parte acima identificada em face do INSS. Examinando os autos, verifica-se que este Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processamento do feito, uma vez que a ação foi proposta contra autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, consoante art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução mérito, da mesma forma que ocorre no art. 51, III, da LJE. Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Adolescente portador de enfermidade não identificada. Necessidade de escola adaptada. Artigos 148, IV e 208, III do ECA. Estatuto da Criança e do Adolescente. Juízo da vara da infância e juventude que possui competência absoluta para julgar a causa. Precedente do c. STJ (STJ, RESP 1486219/MG, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/11/2014, dje 04/12/2014) ). Compete à justiça da infância e da juventude conhecer de ações civis fundada sem interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Aplicam-se as disposições do ECA às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade. Incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000255-66.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Quarta Turma Recursal; Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e realizadas as anotações e comunicações de praxe no sistema informatizado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Juiz(a) de Direito