Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] 0843026-47.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE MIGUEL RODRIGUES REU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como quaisquer direitos ou ações contra ela, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A presente ação foi ajuizada em 25/11/2025, o que impõe a limitação da pretensão às parcelas exigíveis a partir de 25/11/2020. Assim, restam prescritas todas as verbas eventualmente devidas em período anterior a essa data, permanecendo exigíveis apenas aquelas relativas aos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a prescrição quinquenal ser observada na fase de liquidação, em consonância com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ. DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o autor, aposentado pelo IPSEM com integralidade e paridade, possui direito à revisão dos proventos conforme o padrão remuneratório B2, com pagamento das diferenças do provento básico, do adicional por tempo de serviço de 25% e do adicional noturno incorporado. A Portaria A nº 0089/2015 (ID 127834682) concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais e acréscimo de 25%, correspondente a cinco quinquênios, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 e no art. 69 da Lei Municipal nº 045/2010. O processo administrativo previdenciário também registra que a situação funcional do demandante ao se aposentar correspondia à promoção de Vigia da Classe II para a Classe III, a qual equivale atualmente ao nível e classe B2 do PCCR. Portanto, a questão relevante é definir quais valores remuneratórios do padrão B2 estão comprovados nos autos e devem repercutir nos proventos em razão da paridade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a aposentadoria concedida com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005 assegura integralidade e paridade, desde que comprovados o enquadramento funcional e a correspondente vantagem remuneratória. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818275-11.2016.8.15.0001 . Apelante : Gelson Pereira da Silva. Advogado : Antônio José Ramos Xavier (OAB/PB n. 8.911). Apelado : IPSEM – Instituto de Previdência dos Servidores Município de Campina Grande. Procurador : Floriano de Paula Mendes Brito Júnior (OAB/PB n. 12.176). APELAÇÃO CÍVEL . SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º DA EC 47/2005. PARIDADE E INTEGRALIDADE. VANTAGENS INERENTES AOS CARGOS EFETIVOS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÍVEL DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL ALEGADAMENTE VIOLADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Se o postulante ingressou no serviço público, por meio de concurso, antes da promulgação das emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03 e, por ter cumprido os requisitos legais, aposentou-se por tempo de contribuição, nos termos do art. 3º da EC 47/2005, é forçoso o reconhecimento do direito às regras da paridade e da integralidade. - Como não houve a comprovação, na espécie, do nível de reenquadramento funcional alegadamente violado, ou do grau de pontuação e da forma de cálculo em que se engendrou a vantagem pecuniária perseguida no momento da aposentação, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido. Vistos , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acorda a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0818275-11.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2021) Também em demanda envolvendo o IPSEM, o TJPB reconheceu a possibilidade de repercussão, nos proventos, da evolução funcional legalmente prevista para os servidores da ativa, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação da carreira Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível e Remessa Necessária n º 0820217-34.2023.8.15.0001 . Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Relator: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Elizabete de Sousa. Advogado(s): Edgar Tavares de Melo de Sá Pereira - OAB/PB 23.951-A. Apelado(s): Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande - IPSEM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDORA INATIVA. PARIDADE REMUNERATÓRIA E REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu à servidora aposentada o direito ao reenquadramento funcional no cargo correspondente à Classe E, Nível 10, com implantação da paridade remuneratória e pagamento das diferenças retroativas, limitadas ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se é juridicamente possível o reenquadramento funcional de servidor público após a aposentadoria, com base exclusivamente no tempo de serviço e na titulação; e ii) saber se o reconhecimento desse direito impõe violação ao art. 195, § 5º, da CF, por ausência de fonte de custeio específica para o aumento dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 036/2008 estabelece critérios de progressão funcional por tempo de serviço e titulação, os quais foram preenchidos pela servidora, que contava com mais de 30 anos de serviço e título de especialização. 4. Diante da omissão da Administração em regulamentar os critérios formais de progressão horizontal, aplica-se o entendimento de que o tempo de serviço é critério suficiente para o reenquadramento funcional, sob pena de beneficiar-se a Administração de sua própria torpeza. 5. A jurisprudência da Corte local reconhece o direito à paridade entre ativos e inativos, inclusive quanto ao reenquadramento funcional, em respeito à integralidade e à irredutibilidade de vencimentos, quando presentes os requisitos legais. 6. A alegação de ausência de fonte de custeio não se sustenta, tendo em vista que o próprio regime jurídico da aposentadoria da servidora prevê a paridade e o reajuste com base na evolução funcional da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso apelatório e reexame necessário desprovidos. Tese de julgamento : “1. O servidor aposentado que preenche os requisitos legais de tempo de serviço e titulação tem direito ao reenquadramento funcional no cargo que ocupava na ativa. 2. A ausência de regulamentação administrativa dos critérios de progressão funcional não impede o reconhecimento do direito, quando atendidas as exigências legais.” ___________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, 37, 195, § 5º; LC nº 036/2008, arts. 42, 56, 60. Jurisprudência relevante citada : TJPB, RemNec Cível nº 0812139-95.2016.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.06.2021; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0820217-34.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) DO CASO CONCRETO Quanto ao período compreendido entre novembro de 2020 e abril de 2023, a prova produzida não permite acolher a revisão nos parâmetros pretendidos. Embora a tabela da Secretaria de Administração juntada pelo autor constitua elemento probatório relevante (ID 127834688), não há correspondência suficientemente demonstrada entre os valores indicados na memória de cálculo autoral e os parâmetros remuneratórios decorrentes da legislação municipal aplicável ao período. A documentação apresentada pelo réu, por sua vez, indica a aplicação dos reajustes gerais previstos na legislação então vigente sobre os proventos do autor (IDs 156092064, 156092065 e 156092075 a 156092077). Nesse contexto, cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que os valores específicos postulados correspondiam à remuneração juridicamente devida ao padrão B2 dos servidores em atividade. Esse encargo não foi suficientemente atendido quanto ao período anterior a maio de 2023. A situação se modifica a partir de 01/05/2023. A Lei Municipal nº 196/2023 alterou a tabela de vencimentos da carreira e estabeleceu expressamente, em seu Anexo Único, o valor correspondente ao padrão B2, com efeitos financeiros retroativos a maio de 2023. As Leis Complementares nº 205/2024 e nº 215/2025 promoveram os reajustes subsequentes, também com efeitos financeiros a partir de maio dos respectivos exercícios. Os parâmetros resultantes dessas normas coincidem, ainda, com a tabela apresentada pelo próprio IPSEM para o enquadramento B2 (ID 156090096). Por outro lado, os demonstrativos de pagamento revelam que o provento básico efetivamente pago ao autor permaneceu abaixo dos valores legalmente estabelecidos para esse padrão funcional (IDs 127834683 e 127834687). A partir de maio de 2023, portanto, há suporte normativo e documental suficiente para a revisão pretendida quanto ao provento básico. O adicional por tempo de serviço deve acompanhar essa alteração. A Portaria de aposentadoria reconheceu cinco quinquênios, correspondentes a 25% (ID 127834682), e a documentação financeira demonstra que a vantagem é calculada sobre o provento básico. Assim, reconhecida a alteração da base de cálculo, o adicional deve ser recalculado no mesmo percentual. Conclusão diversa se aplica ao adicional noturno incorporado. A Lei Complementar nº 180/2022 excluiu de seu reajuste as parcelas remuneratórias incorporadas (ID 156092065). A Lei Complementar nº 196/2023 também ressalvou essas parcelas da revisão por ela concedida (ID 156092066). Além disso, o autor não demonstrou fundamento normativo suficiente para que o adicional noturno incorporado acompanhe automaticamente os reajustes incidentes sobre o vencimento básico. Devem, portanto, ser rejeitadas as diferenças autônomas postuladas sobre essa parcela. As diferenças reconhecidas sobre o provento básico e o adicional por tempo de serviço repercutem sobre a gratificação natalina, observados os mesmos períodos e os valores efetivamente pagos. Ante o exposto, com supedâneo no arti. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, para: 1. DETERMINAR ao IPSEM que proceda à revisão dos proventos de aposentadoria do autor, adequando o provento básico à referência B2 do Quadro de Servidores do Município de Campina Grande, observada a legislação remuneratória aplicável a partir de 01/05/2023, com os respectivos reflexos no adicional por tempo de serviço correspondente a cinco quinquênios, no percentual de 25%, e promovendo a implantação dos novos valores em folha de pagamento; 2. CONDENAR o IPSEM ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre 01/05/2023 e a efetiva implantação em folha, correspondentes ao provento básico da referência B2 e ao adicional por tempo de serviço de 25%, inclusive os reflexos sobre o décimo terceiro salário, abatidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto às diferenças de provento básico anteriores a 01/05/2023 e às diferenças autônomas relativas ao adicional noturno incorporado, ficam REJEITADAS, pelos fundamentos acima expostos. Os valores supra indicados devem ser observados a prescrição quinquenal e estão limitados pelo teto de alçada do juizado vigente na época do ajuizamento. Os valores devidos serão atualizados desde o vencimento de cada parcela, observando-se os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 a 08/09/2025, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025, novamente pelo IPCA-E, em razão da revogação do referido dispositivo pela EC 136/2025 e do consequente restabelecimento da sistemática do Tema 905 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir da citação, calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, nos termos do Enunciado 182 do FONAJEF e do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no Conflito Negativo de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito