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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000645-64.2011.8.26.0511

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
0000645-64.2011.8.26.0511

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, V do CPC. Tendo em vista que a extinção decorre da prescrição intercorrente, não há ônus às partes (CPC, art. 921, § 5º). Nesse sentido, o STJ tem reiterado que [...] a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição (REsp 2.075.761-SC. 3ª Turma. Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 3.10.2023. Publicação: 9.10.2023). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 0000645-64.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000645) - Cumprimento de sentença - Rodolfo Trevizam Fermino de Oliveira Me - Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 924, V do CPC. Tendo em vista que a extinção decorre da prescrição intercorrente, não há ônus às partes (CPC, art. 921, § 5º). Nesse sentido, o STJ tem reiterado que [...] a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição (REsp 2.075.761-SC. 3ª Turma. Relatora Nancy Andrighi. Julgado em 3.10.2023. Publicação: 9.10.2023). Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP)