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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0879820-81.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0879820-81.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os débitos, lançamentos e encargos decorrentes das transações fraudulentas impugnadas na petição inicial realizadas na conta e no cartão de crédito da autora, especificamente as compras de R$ 478,32 (duas operações), R$ 297,60, R$ 4.911,58 e R$ 6.847,57, a conversão de limite em conta no importe de R$ 5.328,04 e as transferências PIX realizadas em 08 de agosto de 2025 de R$ 5.155,50 e R$ 783,59, determinando ao réu a baixa definitiva de quaisquer cobranças a elas vinculadas, bem como a obrigação de não inscrever o nome da autora em cadastros de restrição creditícia por tais dívidas, ou de proceder à exclusão imediata caso tenha efetivado anotação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária; b) CONDENAR o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a restituir à autora, na forma simples, a quantia total de R$ 19.125,12 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e doze centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto ou desfalque indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais segundo a taxa fixada no artigo 406 do Código Civil (correspondente à Taxa Selic deduzida da taxa de inflação apurada pelo IPCA), calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais apurados pela taxa do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida da inflação pelo IPCA), fluindo igualmente a partir da data de citação válida. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos (haja vista a redução quantitativa do dano moral não caracterizar decaimento substancial nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba honorária que deverá ser revertida em benefício do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo n. 0879820-81.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIANE DA SILVA. REU: NU PAGAMENTOS S.A.. SENTENÇA ELIANE DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. Narra a parte promovente que, em 02 de agosto de 2025, foi surpreendida com a realização de compras não autorizadas em seu cartão de crédito vinculado à conta mantida junto ao promovido, consistentes em duas operações no importe individual de R$ 478,32 e uma no valor de R$ 297,60, todas parceladas em doze vezes. Afirma que, ao notar os lançamentos indevidos, entrou em contato com o banco promovido em 04 de agosto de 2025 para relatar a fraude e solicitar o bloqueio cautelar da conta. Noticia que a instituição financeira não implementou medidas protetivas imediatas, permitindo que novas movimentações fraudulentas fossem concluídas em 08 de agosto de 2025, abrangendo compras de R$ 4.911,58 e R$ 6.847,57, conversão de limite de crédito em saldo no valor de R$ 5.328,04 e transferências via PIX de R$ 5.155,50 e R$ 783,59 para conta aberta fraudulentamente em seu nome perante a plataforma PicPay, totalizando prejuízo material de R$ 19.125,12. Destaca que buscou auxílio registrando Boletim de Ocorrência policial e reclamação administrativa perante o PROCON de João Pessoa, sem obtenção de solução consensual. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência de todos os débitos questionados, a restituição integral dos valores subtraídos no importe de R$ 19.125,12 (com pedido subsidiário de repetição em dobro), a declaração de nulidade da conta aberta em seu nome no PicPay, indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a exclusão de eventuais restrições cadastrais e a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Juntou documentos comprobatórios pessoais, extratos e registros administrativos. Por decisão proferida em 16 de dezembro de 2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, dispensada justificadamente a audiência preliminar de conciliação e determinada a citação da instituição ré. Devidamente citada por meio eletrônico, a parte ré apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que os fatos decorreram de ato exclusivo da autora ou de terceiro, a carência de ação por falta de interesse processual diante da ausência de tentativa prévia idônea de composição administrativa, impugnou a gratuidade da justiça concedida e deduziu impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço e impossibilidade de burla em seu sistema, aduzindo que as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo confiável previamente cadastrado, mediante uso de senha pessoal de quatro dígitos e validação biométrica facial condizente com a documentação da consumidora. Sustentou que as operações não destoavam dos limites contratados, que inexiste nexo de causalidade apto a gerar responsabilidade civil, que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é inaplicável às instituições de pagamento, e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais, repetição de indébito e danos morais, requerendo subsidiariamente a fixação de juros e correção monetária a contar do arbitramento. Acostou procuração, atos societários e telas sistêmicas internas. A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as preliminares e reafirmando a falha no dever de segurança do réu, que permitiu desfalque manifestamente destoante de seu perfil financeiro após aviso de fraude, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a demandante manifestou-se requerendo a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição de relatórios técnicos de conexão e registros de sistema com endereço de IP, geolocalização e identificadores dos aparelhos utilizados nas operações. A instituição requerida não pleiteou dilação adicional. Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma expressamente autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando prescindível a dilação probatória adicional em audiência ou por perícia complexa. O conjunto fático indispensável para a resolução da controvérsia encontra-se delimitado pelos documentos colacionados por ambas as partes, especialmente as telas do aplicativo bancário, as contestações administrativas, as faturas e extratos de movimentação financeira e as próprias telas sistêmicas anexadas pela instituição ré na peça defensiva. A apuração sobre a regularidade do dever de segurança e a caracterização do defeito do serviço constitui matéria de direito e de valoração jurídica das provas documentais já encartadas. O juiz é o destinatário da prova e tem o dever de indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela celeridade da prestação jurisdicional. Como a prova documental acostada ao caderno processual é suficiente para elucidar a dinâmica dos fatos e o padrão de consumo da correntista, o julgamento antecipado é medida impositiva que atende à primazia do julgamento de mérito sem vulnerar o contraditório e a ampla defesa. 2. Questões Preliminares e Impugnações Processuais A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não comporta acolhimento. As condições da ação devem ser verificadas a partir das afirmações deduzidas pela demandante na petição inicial, conforme a teoria da asserção. A autora imputa diretamente à instituição promovida a ocorrência de falha de segurança na custódia de seus ativos financeiros, na operacionalização do cartão e nas transferências viabilizadas em sua plataforma de pagamentos. Desse modo, a existência ou não de responsabilidade civil constitui matéria atinente ao mérito da pretensão, não se confundindo com a pertinência subjetiva da relação processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. Tampouco prospera a arguição de falta de interesse processual fundada na suposta ausência de requerimento administrativo prévio. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, vedada a imposição de condicionantes administrativas prévias quando não expressamente previstas em lei específica. No âmbito das relações consumeristas bancárias, a recusa do banco em promover o ressarcimento voluntário e a própria resistência manifestada no bojo da contestação corporificam a pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, no caso concreto, a autora demonstrou haver acionado administrativamente os canais de suporte do promovido em 04 de agosto de 2025 e instaurado procedimento perante a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (PROCON/JP), onde se realizou audiência de conciliação sem obtenção de acordo em virtude da oposição manifestada pela empresa ré (ID 129105960). A desnecessidade de esgotamento da esfera administrativa nas ações declaratórias e indenizatórias decorrentes de relações bancárias é entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Segunda Câmara Cível Gabinete Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº : 0800429-83.2024.8.15.0911. RELATOR : Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM : Vara Única da Comarca de Serra Branca. APELANTE : Maria Enedina Victo Silva. ADVOGADOS : Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB nº 26.220-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB nº 26.712). A PELADO : Banco Bradesco Financiamentos S/A. ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033-A). Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA ENEDINA VICTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade-adequação, sendo suficiente a existência de resistência ao direito afirmado e a eleição de via processual compatível com a pretensão deduzida, não sendo exigível a prévia tentativa administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, salvo disposição legal expressa, ausente no caso. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de submeter lesão ou ameaça de direito ao crivo judicial, não podendo ser limitado por condicionantes administrativos não previstos em lei. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para ações que buscam a declaração de inexistência de débito e indenização por danos decorrentes de cobranças indevidas, salvo em hipóteses excepcionais. O Tribunal de Justiça da Paraíba adota entendimento pacífico no sentido de que a ausência de prévio acionamento da via administrativa não retira o interesse de agir, configurando afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição condicionar o exercício do direito de ação a tal exigência. A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de requerimento administrativo prévio contraria o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. A mera ausência de tentativa administrativa não configura litigância predatória, sendo necessária prova concreta de abuso processual, o que não se verificou nos autos. Considerando a relação de consumo e a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, analfabeta e de baixa renda, aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, salvo se expressamente previsto em lei. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, vedada a imposição de condicionantes administrativas não previstas no ordenamento jurídico. A ausência de prévio acionamento da via administrativa não caracteriza, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso do direito de ação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.050.513/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801172-63.2021.8.15.0761, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 22.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800400-32.2023.8.15.0761, rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 05.10.2023. (0800429-83.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolida a diretriz de que a pretensão voltada a afastar débitos indevidos e reparar danos decorrentes de operações financeiras não pode ter seu acesso condicionado ao prévio exaurimento extrajudicial, razão pela qual rejeito a preliminar. A impugnação à concessão da gratuidade judiciária deve ser igualmente desacolhida. O réu limitou-se a formular alegações genéricas acerca da concessão do benefício, desprovidas de qualquer substrato probatório que evidenciasse capacidade financeira incompatível com a condição declarada. Em contrapartida, os autos registram declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 129105957) e extrato financeiro da conta bancária mantida junto ao Bradesco demonstrando remuneração líquida como enfermeira no importe aproximado de R$ 2.897,77 (ID 129105961), valor que atesta a sua vulnerabilidade econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência familiar. Mantém-se, assim, o benefício concedido. Por fim, afasta-se a impugnação ao valor da causa. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, na hipótese de cumulação de pedidos indenizatórios decorrentes de danos materiais e morais, o valor da causa deve corresponder exatamente à soma das quantias postuladas a título de reparação patrimonial e extrapatrimonial. No caso dos autos, a postulante requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 19.125,12 referente aos prejuízos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, cuja soma perfaz rigorosamente o montante de R$ 39.125,12 atribuído à causa na petição inicial. Inexiste qualquer discrepância ou excesso, mostrando-se regular a quantia indicada. 3. Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova A demanda rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora amolda-se com perfeição ao conceito de consumidora na condição de destinatária final fática e econômica dos serviços bancários e de pagamento, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/1990, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora de serviços de custódia, intermediação e processamento de recursos financeiros nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. A circunstância de a promovida figurar como instituição de pagamento não desnatura a incidência da legislação consumerista nem atenua os deveres inerentes às instituições integrantes do ecossistema financeiro e de crédito. O gerenciamento de contas digitais de pagamento e a emissão de cartões implicam dever de segurança equiparado aos serviços bancários típicos, subsumindo-se a atividade aos rigores da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das asserções iniciais e a flagrante vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, defere-se a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A correntista não detém domínio sobre a infraestrutura tecnológica do aplicativo, logs profundos de rede, chaves de autenticação de servidores ou algoritmos internos de monitoramento de risco. Incumbia à instituição requerida demonstrar de forma inequívoca a higidez de seus sistemas, a inexistência de vulnerabilidade na sessão e a comprovação cabal de que as operações foram autorizadas pela própria titular e em perfeita coerência com seu perfil histórico, ônus do qual não logrou se desincumbir satisfatoriamente. 4. Mérito: Falha de Segurança, Movimentações Atípicas e Fortuito Interno A responsabilidade das instituições financeiras e de pagamento por fraudes decorrentes de operações eletrônicas é objetiva, prescindindo da averiguação de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar repousa na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere os lucros decorrentes da exploração massificada de serviços tecnológicos de crédito e custódia responde pelos defeitos de segurança inerentes à respectiva atividade econômica. No âmbito das fraudes perpetradas por terceiros, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante edição da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A orientação sedimentada na aludida súmula firma que as fraudes e os crimes cibernéticos perpetrados no ambiente bancário configuram típico fortuito interno, pois constituem riscos inerentes e previsíveis da exploração de canais digitais, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade. O exame detido dos autos revela que, no dia 02 de agosto de 2025, foram registradas compras no cartão de crédito da autora que fugiam ao seu padrão habitual de gastos, sendo duas no valor de R$ 478,32 e uma no valor de R$ 297,60, todas fracionadas em doze parcelas. Constatando a anomalia, a consumidora entrou em contato tempestivo com o réu em 04 de agosto de 2025 informando a ocorrência de fraude e requerendo o bloqueio da conta e dos cartões (ID 129105954 e ID 129105959). O promovido manteve-se omisso quanto à adoção de medidas efetivas de contenção e bloqueio preventivo. Em consequência direta dessa inércia e da deficiência de seus mecanismos de monitoramento, ocorreram novas transações lesivas no dia 08 de agosto de 2025 em montantes vultosos, tais como duas compras sucessivas de R$ 4.911,58 e R$ 6.847,57, a conversão de limite de crédito em saldo de conta no montante de R$ 5.328,04, e transferências instantâneas via PIX de R$ 5.155,50 e R$ 783,59 com destino a uma conta aberta em nome da própria autora perante o PicPay. A atipicidade das movimentações é patente. O extrato financeiro da autora demonstra uma remuneração mensal líquida de R$ 2.897,77, revelando um perfil de consumo compatível com despesas correntes de subsistência modesta, com pagamentos fracionados de serviços essenciais, transporte e supermercado. A ocorrência concentrada de operações que superam vinte mil reais em curto intervalo de tempo, iniciada após prévio aviso de fraude formulado pela cliente, exigia o travamento automático das transações por parte dos sistemas de proteção de dados e risco do promovido. A alegação do réu de que as movimentações foram validadas mediante senha pessoal de quatro dígitos, certificado em dispositivo autorizado e eventual reconhecimento facial não exime a sua responsabilidade civil. Telas sistêmicas produzidas unilateralmente são incapazes de afastar a constatação de que o sistema de segurança da instituição tolerou a consumação de desvios grosseiros do perfil transacional da cliente. A validação de transações manifestamente anômalas, em sequência e de valor expressivo sem intervenção preventiva eficaz da instituição financeira, afasta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e consubstancia defeito na prestação do serviço, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES ATÍPICAS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX DE ELEVADO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da consumidora para restabelecer sentença que condenou o banco ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de fraude bancária, na modalidade "golpe da falsa central de atendimento", envolvendo contratação de empréstimos e transferências via PIX em dois dias distintos, totalizando aproximadamente R$ 270.576,96.2. O acórdão de origem deu provimento à apelação do banco para julgar improcedente a ação, ao fundamento de que as operações foram realizadas pela própria correntista, mediante uso de senha e token, com emissão de alertas de segurança, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima.3. A decisão monocrática reformou o acórdão recorrido para restabelecer a sentença de procedência, ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço bancário diante da validação de operações manifestamente atípicas, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora.II. Questão em discussão4. Discute-se se, diante da realização de operações bancárias de elevado valor, em sequência e em curto intervalo temporal, é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira com base na culpa exclusiva da vítima.III. Razões de decidir5. A validação de operações atípicas - contratação de crédito seguida de transferências via PIX, em valores elevados e concentradas em dois dias - evidencia deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira, caracterizando defeito na prestação do serviço.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479/STJ), competindo-lhes desenvolver sistemas aptos a identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do cliente.7. A eventual participação da consumidora na dinâmica da fraude, ao seguir orientações de terceiros, não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a ineficiência dos mecanismos de prevenção, sendo inaplicável a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC.8. No caso, as circunstâncias fáticas evidenciam operações flagrantemente incompatíveis com o padrão da conta, em valores elevados e em curto espaço de tempo, sem atuação preventiva eficaz do banco, o que impede o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.250.402/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) O precedente do Superior Tribunal de Justiça evidencia que, mesmo quando a operação é viabilizada com o concurso de credenciais de acesso ou engenharia social, subsiste o dever inafastável da entidade financeira de manter travas ativas contra comportamentos transacionais flagrantemente discrepantes, sob pena de caracterização de defeito na segurança do serviço nos termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Constatado o nexo causal entre a fragilidade dos mecanismos de contenção de fraudes do promovido e o prejuízo patrimonial infligido à consumidora, afasta-se a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, impondo-se a responsabilização civil da empresa requerida. 5. Mérito: Extensão Reparatória, Restituição Simples e Danos Morais Configurado o defeito na prestação dos serviços, impõe-se a declaração de inexistência de todos os débitos e obrigações decorrentes das transações fraudulentas contestadas, bem como a restituição integral dos valores subtraídos da esfera de disponibilidade da promovente. O montante desfalcado engloba as compras impugnadas no cartão de crédito (duas no importe de R$ 478,32 e uma de R$ 297,60, compras de R$ 4.911,58 e R$ 6.847,57), a conversão de crédito em saldo devedor na quantia de R$ 5.328,04, e as remessas via PIX efetuadas em 08 de agosto de 2025, totalizando o prejuízo de R$ 19.125,12. O promovido deverá cancelar definitivamente qualquer encargo, tarifa ou lançamento relacionado a essas operações. Todavia, o pleito de repetição de indébito em dobro formulado pela autora não pode ser acolhido. A dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de cobrança indevida com atuação contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No presente caso, a subtração decorreu da ação delituosa de estelionatários no ecossistema digital, sem que o banco réu tenha agido de má-fé ou com intuito fraudulento direto, razão pela qual a restituição dos valores indevidamente transferidos deve se dar na forma simples. A impossibilidade de repetição em dobro quando não comprovada a má-fé da instituição financeira em operações de terceiro é alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015). 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé ou dolo da instituição financeira, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. 3. Estando o v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Dessa forma, o ressarcimento do montante material subtraído limita-se à restituição simples do valor histórico correspondente a R$ 19.125,12. No que tange ao pedido de declaração de nulidade da conta aberta perante o PicPay, a pretensão mostra-se incabível nestes autos. A referida instituição constitui pessoa jurídica autônoma que não integra o polo passivo da presente relação processual, inviabilizando que os efeitos constitutivos da decisão judicial atinjam terceiros que não participaram do contraditório, sem prejuízo de a consumidora buscar a via administrativa própria ou ação autônoma contra a referida entidade. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais é plenamente procedente. O caso sob exame desborda do mero dissabor ou inadimplemento contratual cotidiano. A consumidora, pessoa que aufere renda modesta, viu a quase totalidade de sua reserva financeira esvaziada e sofreu a imposição de dívidas vultosas por inércia do banco em atender sua tempestiva contestação, experimentando desgaste temporal, angústia, aflição e risco à sua subsistência familiar. O arbitramento da indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, guardando proporcionalidade com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento sem causa. Diante de tais balizas, fixa-se a indenização no patamar de R$ 5.000,00, quantia condizente com a extensão do abalo experimentado. Quanto aos encargos sobre o dano moral, a correção monetária deve fluir da data da decisão de fixação, conforme expressamente sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS N. 54 E 362 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 2. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, em conformidade com a Súmula n. 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.290.618/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristaliza que a atualização monetária da verba indenizatória por danos morais incide a contar da data de seu arbitramento, na esteira da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, parâmetro que deve orientar a condenação. 6. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de todos os débitos, lançamentos e encargos decorrentes das transações fraudulentas impugnadas na petição inicial realizadas na conta e no cartão de crédito da autora, especificamente as compras de R$ 478,32 (duas operações), R$ 297,60, R$ 4.911,58 e R$ 6.847,57, a conversão de limite em conta no importe de R$ 5.328,04 e as transferências PIX realizadas em 08 de agosto de 2025 de R$ 5.155,50 e R$ 783,59, determinando ao réu a baixa definitiva de quaisquer cobranças a elas vinculadas, bem como a obrigação de não inscrever o nome da autora em cadastros de restrição creditícia por tais dívidas, ou de proceder à exclusão imediata caso tenha efetivado anotação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária; b) CONDENAR o réu NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a restituir à autora, na forma simples, a quantia total de R$ 19.125,12 (dezenove mil, cento e vinte e cinco reais e doze centavos), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto ou desfalque indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais segundo a taxa fixada no artigo 406 do Código Civil (correspondente à Taxa Selic deduzida da taxa de inflação apurada pelo IPCA), calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais apurados pela taxa do artigo 406 do Código Civil (Selic deduzida da inflação pelo IPCA), fluindo igualmente a partir da data de citação válida. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de seus pedidos (haja vista a redução quantitativa do dano moral não caracterizar decaimento substancial nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba honorária que deverá ser revertida em benefício do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a prerrogativa de intimação pessoal e contagem de prazos da Defensoria Pública da Paraíba, nos moldes legais. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito