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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803486-97.2025.8.15.2003

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0803486-97.2025.8.15.2003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON SILVA BARBOSA em face do BANCO HONDA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 3212153-1, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito de aquisição de veículos referente à época da contratação, mantida a capitalização mensal regularmente ajustada; b) DETERMINAR O RECÁLCULO das parcelas contratuais com base na taxa média ora apontada, conforme item a; c) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição simples do indébito em relação aos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora em razão do excesso dos juros remuneratórios, O valor a ser restituído deverá ser corrigido desde cada desembolso pelo IPCA, incidindo juros moratórios pela taxa SELIC a partir da data da citação (sendo deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, em observância à redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a prévia compensação no saldo devedor das parcelas vincendas do contrato. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o banco demandado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, cabendo a cada litigante suportar a verba em favor do patrono da parte adversa, na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos processuais devidos pelo autor em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803486-97.2025.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Bancários] AUTOR: WANDERSON SILVA BARBOSA REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 234 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LICITUDE. TARIFA DE CADASTRO E CUSTO DE REGISTRO DO CONTRATO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. SÚMULA 566 E TEMA 958 DO STJ. REGULARIDADE DAS TARIFAS MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 322 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc. WANDERSON SILVA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento em face de BANCO HONDA S/A. (ID 113801037). Afirma o autor ter firmado contrato de financiamento com a promovida para aquisição da motocicleta Honda/NXR 160 Bros ABS, ano/modelo 2025, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 2.750,00 e o saldo remanescente financiado em 48 prestações mensais de R$ 1.067,52 (ID 113801037). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 2,95% ao mês e 41,86% ao ano em cotejo com a média de mercado divulgada pelo BACEN, a ilegalidade da capitalização diária de juros e a cobrança indevida de tarifas administrativas, tais como tarifa de cadastro e taxa de registro de contrato. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, pela readequação da taxa de juros à média de mercado ou ao patamar legal sem capitalização, pelo expurgo e devolução em dobro dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro e registro de contrato, além da restituição de quantias quitadas (ID 113801037). Juntou documentos (IDs 113801043 a 113803451). Citada, a promovida ofereceu contestação (ID 117571140). Em sua defesa, suscitou questão prejudicial de julgamento liminar de improcedência dos pedidos com fulcro no art. 332, I, do Código de Processo Civil, aduzindo a conformidade da contratação com as Súmulas 382, 539, 541 e 566 do Superior Tribunal de Justiça (ID 117571140). No mérito, defendeu a plena licitude da Cédula de Crédito Bancário nº 3212153-1, afirmando a regularidade das taxas de juros remuneratórios fixadas em 3,0078% ao mês e 42,7057% ao ano, a legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, a higidez da Tabela Price e a legitimidade das tarifas de cadastro e registro do contrato perante o órgão de trânsito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou a Cédula de Crédito Bancário e a respectiva ficha financeira (IDs 117571141 e 117571142). O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando a prefacial arguida e reiterando os termos e pleitos da petição inicial (ID 117628882). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 121771297), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, o depoimento pessoal do representante do promovido e a designação de audiência de conciliação (IDs 122722606), acostando comprovantes de pagamento das parcelas (Ids 122723215 a 122723219). A parte promovida, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 123305476). O feito foi redistribuído por sorteio a este juízo em razão de extinção da unidade judiciária de origem (ID 138063049), posteriormente sendo prolatada decisão e designada audiência (ID 155132380). Realizado o ato conciliatório, a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes acordaram pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, o que foi homologado pelo juízo (ID 158765809). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A promovida requereu em contestação o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, na forma do art. 332, I, do CPC (ID 117571140). Sem razão, contudo. O instituto do julgamento liminar de improcedência cuida de hipótese de julgamento prematuro que precede a citação da parte promovida. Uma vez aperfeiçoada a relação processual com a citação válida da promovida, a apresentação de contestação, a réplica e a instrução preliminar com a realização de audiência conciliatória, encontra-se precluso o momento procedimental para a aplicação estrita do art. 332 do CPC. Quanto aos pedidos instrutórios pendentes formulados pelo promovente, perícia contábil e depoimento pessoal (ID 122722606), tem-se que restaram expressamente superados em audiência, momento no qual as partes acordaram expressamente em promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 158765809). Ademais, a matéria em debate é essencialmente de direito e documental, mostrando-se prescindível a dilação probatória técnica. Passo ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO 2.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO REGRAMENTO APLICÁVEL Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor e a promovida como fornecedora de serviços, impondo-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do Código Consumerista e a possibilidade de revisão judicial dos contratos de adesão para expurgo de eventuais estipulações abusivas, a proteção do consumidor não autoriza a modificação indiscriminada do que foi livremente contratado, remanescendo hígidos os princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos negócios jurídicos quando inexistente vulneração ao ordenamento normativo. 2.2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Insurge-se a parte autora contra as taxas de juros remuneratórios contratadas, ao argumento de que os juros ajustados seriam desproporcionais e abusivos em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 113801037). Conforme o entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Outrossim, consolidou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 25) e na Súmula 382, a diretriz de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. A estipulação das taxas de juros pelo mercado bancário é livre, somente se justificando a intervenção judicial extraordinária para sua revisão quando restar cabalmente demonstrada a flagrante discrepância do percentual cobrado em relação à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras para operações da mesma espécie e na mesma época, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, e § 1º, do CDC). No caso concreto, o contrato de financiamento consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 3212153-1 foi firmado em 16/04/2025 (ID 117571141). O Quadro 2 do instrumento demonstra de forma expressa a contratação de taxa de juros remuneratórios prefixada em 3,0078% ao mês e 42,7057% ao ano (ID 117571141). Em consulta aos dados oficiais do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito à pessoa física referente à aquisição de veículos no período correspondente à data da contratação (15/04/2025 a 23/04/2025), verifica-se que a própria instituição promovida operou com taxa de 35,00% ao ano, constando no mesmo segmento financeiro entidades praticando taxas de até 50,21% ao ano (a exemplo da taxa de 3,45% a.m. e 50,21% a.a.) e instituições que operaram à taxa de 3,01% ao mês e 42,71% ao ano (ID 117571141) (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&historicotaxajurosdiario_page=1&InicioPeriodo=2025-04-15 Acesso em 30/09/2026). Conforme diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a estipulação de juros remuneratórios em taxa substancialmente superior à média divulgada pela autarquia monetária para a mesma modalidade e época, quando ultrapassa uma vez e meia esse patamar, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC) e autoriza a intervenção judicial para revisão da cláusula financeira. Na espécie, cotejando a taxa de juros remuneratórios contratada (42,70% ao ano e 3,0078% ao mês) com os parâmetros médios apurados pelo Banco Central do Brasil para o segmento à época (25,95% ao ano e 1,8697 ao mês), constata-se discrepância que supera uma vez e meia a taxa média de mercado, caracterizando desproporção abusiva passível de ajuste. Ademais, disso, não houve demonstração por parte da instituição financeira dos eventuais riscos da operação de crédito ou do custo da captação dos recursos, comparado ao de outras operações disponíveis no mercado, de modo a justificar a exacerbação da taxa de juros imposta no contrato. Nesse sentido, impõe-se a readequação dos juros remuneratórios ao percentual médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação na data da pactuação, restabelecendo-se o equilíbrio econômico do negócio sem desvirtuar a sua natureza remuneratória. A propósito, vejamos precedente do STJ, bem como do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobre a matéria: "(...) Para a revisão das taxas de juros remuneratórios, é necessário que: a) fique caracterizada a relação de consumo; b) a abusividade da taxa pactuada seja demonstrada e capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a análise considere as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da época da contratação, o custo da captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação e as garantias oferecidas. A taxa de juros pactuada acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade. Para sua limitação, devem ser considerados fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, análise de risco do contratante, além da existência de desvantagem excessiva ao consumidor. O reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas deve levar em conta não apenas a diferença em relação à taxa média de mercado (superior a 50%), mas também as particularidades do caso analisado." (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.608.935-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 4/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação revisional de contrato bancário firmado com o Banco Industrial do Brasil S/A, visando o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados, especialmente dos juros remuneratórios estipulados acima da taxa média de mercado, bem como sua limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado configura, no caso concreto, cláusula abusiva; (ii) estabelecer se é possível a revisão contratual para limitar a taxa pactuada à média do mercado, segundo a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de cláusulas contratuais em hipóteses de onerosidade excessiva ou abusividade (art. 6º, V, CDC), embora o julgador esteja impedido de reconhecer de ofício a abusividade em contratos bancários (Súmula 381/STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme Súmula 382/STJ. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula 596/STF e entendimento do STJ (AgRg no REsp 1295860/RS). De acordo com o STJ, a abusividade de juros remuneratórios se caracteriza quando verificado percentual superior, no mínimo, a uma vez e meia a taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS). A taxa anual de 40,82% prevista no contrato supera em mais de uma vez e meia a média de 24,63% registrada pelo Banco Central à época, configurando abusividade que justifica a limitação da taxa à média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado em mais de uma vez e meia caracteriza abusividade passível de revisão judicial. A revisão dos juros remuneratórios deve limitar a taxa ao percentual médio de mercado aferido pelo Banco Central na época da contratação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0870125-74.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). Assim, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, preservando-se as demais bases financeiras da avença. 2.3. DAS TARIFAS BANCÁRIAS E DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO Pretende o promovente o expurgo e a restituição em dobro dos valores debitados a título de Tarifa de Cadastro (R$ 790,00) e Custo de Registro / Serviços de Terceiros (R$ 78,25), apontando ilicitude na sua exigência (ID 113801037). A razão não assiste ao promovente. No tocante à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.251.331/RS, Tema 618), entendimento posteriormente expresso no enunciado da Súmula 566 do STJ, segundo o qual é válida a cobrança da referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente prevista em contrato. No caso em apreço, a cobrança encontra previsão na folha de rosto da cédula (ID 117571141, Quadro 2), inexistindo prova de relacionamento negocial anterior entre as partes que impedisse o lançamento ou demonstrasse onerosidade desarrazoada. Quanto ao Custo de Registro/Serviços de Terceiros no montante de R$ 78,25 (ID 117571141, Quadro 2), o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade decorrente da ausência de prestação do serviço ou da fixação de valor excessivo. Tratando-se de financiamento de veículo automotor garantido por alienação fiduciária, o registro do gravame no órgão executivo estadual de trânsito é providência indispensável para a eficácia do direito real perante terceiros (art. 1.361, § 1º, do Código Civil), consubstanciando valor condizente com as taxas de órgãos de trânsito, segundo as regras da experiência prática, não restando demonstrado qualquer abuso. Por fim, no que se refere ao seguro prestamista e eventual menção ao IOF formuladas no curso do feito, verifica-se que o seguro foi contratado facultativamente pelo emitente mediante opção destacada no contrato com cobertura securitária durante todo o parcelamento (ID 117571141, Quadro 3 e Cláusula 2), em harmonia com o Tema 972 do STJ, ao passo que a incidência e financiamento de tributos e encargos do negócio guardam amparo nas teses fixadas sob o rito repetitivo. A respeito da validade dos aludidos encargos, assim tem julgado o Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANA AMELIA FERREIRA DA COSTA contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato de Financiamento movida em face da COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL. A parte autora alegava abusividade na cobrança de Tarifa de Cadastro, Tarifa de Registro de Contrato e Seguro Prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro; (ii) verificar a legalidade da Tarifa de Registro de Contrato; e (iii) determinar se a contratação do Seguro Prestamista configurou venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da Tarifa de Cadastro é lícita nos contratos bancários celebrados a partir de 30 de abril de 2008, desde que cobrada no início do relacionamento e não haja onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 566, o que se verificou no caso concreto. A cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é válida, nos termos da tese fixada no Tema 958 do STJ, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado nos autos, uma vez que a despesa estava prevista contratualmente e o registro da garantia é inerente à operação de financiamento com alienação fiduciária. A contratação de Seguro Prestamista é válida quando o consumidor tem a faculdade de optar por sua contratação, o que afasta a configuração de venda casada, conforme o Tema 972 do STJ. No caso, o instrumento contratual previa a opção de aderir ou não ao seguro, indicando a voluntariedade da contratação e o proveito da cobertura securitária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro em contratos bancários, desde que pactuada no início do relacionamento e seu valor não se mostre excessivamente oneroso. É legítima a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, quando prevista contratualmente e o serviço for efetivamente prestado, sem demonstração de onerosidade excessiva. A contratação de Seguro Prestamista, quando facultada ao consumidor no momento da celebração do contrato e havendo benefício da cobertura durante a vigência do pacto, não configura venda casada, sendo lícita a sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 39, I, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 566; STJ, Tema 958, REsp 1.578.553/SP; STJ, Tema 972, REsp 1.639.259/SP; STJ, REsp 2.096.869/SP. (0806870-05.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2026). Assim sendo, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, os pedidos da parte autora no tocante as custas citadas não merecem prosperar. 2.4. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Diante do reconhecimento da abusividade parcial na taxa de juros remuneratórios, tem a parte promovente direito ao recálculo do financiamento e à repetição simples dos valores eventualmente recolhidos a maior, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Contudo, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor mostra-se incabível na espécie, tendo em vista que a cobrança decorreu de cláusula contratual expressamente firmada entre as partes, não restando caracterizada má-fé ou conduta deliberadamente fraudulenta da instituição mutuante. Desse modo, a restituição dar-se-á na forma simples, admitida a compensação com o saldo devedor das parcelas remanescentes do próprio contrato, em prestígio ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON SILVA BARBOSA em face do BANCO HONDA S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A ABUSIVIDADE da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 3212153-1, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito de aquisição de veículos referente à época da contratação, mantida a capitalização mensal regularmente ajustada; b) DETERMINAR O RECÁLCULO das parcelas contratuais com base na taxa média ora apontada, conforme item a; c) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição simples do indébito em relação aos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora em razão do excesso dos juros remuneratórios, O valor a ser restituído deverá ser corrigido desde cada desembolso pelo IPCA, incidindo juros moratórios pela taxa SELIC a partir da data da citação (sendo deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, em observância à redação do artigo 406 do Código Civil conferida pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a prévia compensação no saldo devedor das parcelas vincendas do contrato. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o banco demandado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, cabendo a cada litigante suportar a verba em favor do patrono da parte adversa, na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade dos encargos processuais devidos pelo autor em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, acaso existentes custas a recolher, intime-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto, conforme art. 394 do Código de Normas e Resolução n. 81/2026 do TJPB. Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Não havendo o recolhimento, proceda-se conforme art. 394 do Código de Normas, alterado pelo Provimento CGJ - TJPB n. 91/2023, publicado no DJE em 31/01/23, e, após, arquive-se. Sendo formulado pedido de cumprimento de sentença, proceda a escrivania a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e redistribuam-se os autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito