Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0865643-49.2024.8.15.2001 AUTOR: VALERIA DA SILVA DANTAS REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral ajuizada por VALERIA DA SILVA DANTAS em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, com o objetivo de obter o descongelamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com a fixação e aplicação do percentual de 11% sobre sua remuneração global (vencimentos e vantagens pecuniárias), com reflexos nas verbas pretéritas e futuras e na aposentadoria, além da condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 83.650,13, relativo às diferenças remuneratórias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento e parcelas vincendas, e de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, sob o fundamento da teoria do desvio produtivo (ID 101875099). A parte autora alega que foi admitida no serviço público em 01/07/1982, sendo servidora estadual inativa, e que incorporou ao seu patrimônio funcional o Adicional por Tempo de Serviço no patamar de 11%, nos termos do art. 161 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985. Sustenta que o art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 expressamente excetuou o adicional por tempo de serviço do congelamento do valor nominal absoluto aplicável às demais gratificações em março de 2003, mantendo inalterada a sua forma de cálculo percentual sobre a retribuição do cargo. Aduz que o Estado da Paraíba congelou indevidamente o valor nominal da referida rubrica, em descompasso com a legislação de regência e com a garantia do direito adquirido, provocando reiteradas perdas patrimoniais mensais que ensejam reparação material e compensação por danos morais decorrentes do desgaste temporal na busca de seus haveres. Citado (ID 106677283), o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 107629561). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido na decisão inicial, afirmando que a demandante aufere proventos contínuos incompatíveis com a condição de miserabilidade. No tocante às prejudiciais, arguiu a prescrição do fundo de direito com esteio no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, sustentando que a alteração decorreu de lei de efeitos concretos editada no ano de 2003. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento nominal dos adicionais por tempo de serviço a contar da vigência da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 (art. 191, § 2º), ressaltando a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a necessidade de preservação apenas da irredutibilidade nominal de vencimentos, a vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, da Constituição Federal) e a inocorrência de dano moral. A Paraíba Previdência - PBPREV, por sua vez, ofertou contestação (ID 109783423). Suscitou a prescrição quinquenal nos moldes do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, asseverou a legitimidade da transformação e congelamento das vantagens incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, operada pela Lei Complementar nº 58/2003 e pela Lei Complementar nº 73/2007 (art. 191-A), enfatizando que as alterações remuneratórias observaram a garantia da irredutibilidade dos proventos globais, a inexistência de direito adquirido à forma de reajuste e o manifesto descabimento da indenização por danos morais em matéria de estrita interpretação estatutária. Na réplica, a parte autora rebateu a impugnação à gratuidade judiciária, argumentando a manutenção dos pressupostos legais da hipossuficiência econômica (ID 114807552). Rejeitou a prescrição do fundo de direito, invocando a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça diante do trato sucessivo da relação jurídica (ID 114807552). No mérito, reiterou que a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço permaneceu preservada pela Lei Complementar nº 50/2003 e pela Lei nº 9.703/2012, pugnando pelo julgamento antecipado e procedência dos pedidos formulados na exordial (ID 114807552). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Estado da Paraíba impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça conferidos à demandante na decisão de ID 101921073, sob o argumento de que os proventos auferidos pela servidora aposentada revelam capacidade econômica para arcar com as despesas do processo (ID 107629561). Sem razão, contudo, a insurgência do ente público. A teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte impugnante demonstrar de modo concreto a inexistência dos pressupostos legais que justificaram a benesse. Na hipótese dos autos, a promovente comprovou sua declaração de hipossuficiência (ID 101875101) e as fichas financeiras revelam expressivo comprometimento de seus proventos brutos com descontos e retenções (ID 101875104). O promovido não juntou aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção legal, limitando-se a conjecturas genéricas sobre os rendimentos da inativa. Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a assistência judiciária integral deferida em favor da promovente. DA PRESCRIÇÃO O Estado da Paraíba suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, preconizando que a pretensão se encontra extinta com base no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, haja vista que a estagnação da rubrica remuneratória decorreria de ato normativo editado no ano de 2003 (ID 107629561). A prejudicial de mérito arguida pelo ente estatal não merece prosperar. A pretensão deduzida em juízo não se insurge contra a supressão total do Adicional por Tempo de Serviço dos contracheques da promovente, mas contra o suposto congelamento indevido do seu valor nominal e a consequente defasagem da base de cálculo da parcela paga mês a mês na folha de inativos (ID 101875099). Tratando-se de discussão atinente ao montante e à metodologia de cálculo de verba remuneratória de pagamento periódico, sem que tenha havido negativa administrativa expressa e formalizada do direito, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo. Incide sobre o caso a diretriz traçada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevendo unicamente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, assentou expressamente que a ação destinada a impugnar o congelamento de adicional não atinge o fundo do direito, mas tão somente as diferenças vencidas no quinquênio antecedente (ID 101875109). Nesse mesmo prisma orienta o precedente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853337-92.2017.815.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Vicente Paulo Lins ADVOGADO : Francisco de Moraes Lima, OAB/PB 11.724 1ª APELADA : PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR : Paulo Wanderley Câmara 2º APELADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Gilvandro de Almeida Ferreira Guedes ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS GRATIFICAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA LEI. DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELA PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - De acordo com vários precedentes do STF e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos anuênios e adicionais de inatividade incorporados aos proventos em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo Promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. - “Art. 2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001770920198150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019). (0853337-92.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021) Dessa forma, afasto a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 11/10/2019, data em que se completaram cinco anos antecedentes à distribuição da petição inicial (11/10/2024), nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas prescindem da produção de outras provas em audiência ou perícia, revelando-se os documentos carreados aos autos suficientes para a cognição exauriente da lide. A controvérsia cinge-se a perquirir se a demandante, servidora pública estadual inativa, tem direito ao descongelamento e recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 11% sobre sua retribuição total e reflexos, bem como se faz jus ao recebimento das diferenças salariais vencidas nos últimos cinco anos e à indenização por danos morais (ID 101875099). A pretensão autoral assenta-se na tese de que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, em seu art. 2º, parágrafo único, teria ressalvado de modo perpétuo o adicional por tempo de serviço do congelamento nominal geral que atingiu as demais vantagens no mês de março de 2003, impondo a continuidade da fórmula de cálculo originária prevista no art. 161 da revogada Lei Complementar Estadual nº 39/1985 (ID 101875099). Razão não assiste à demandante. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a diretriz de que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, consoante a tese vinculante firmada no Tema 24 da Repercussão Geral: TEMA RG 24: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Conforme se extrai do precedente vinculante da Suprema Corte, o servidor público titulariza a garantia da irredutibilidade do valor nominal global de sua remuneração ou provento, mas não possui direito adquirido à manutenção da fórmula de cálculo ou dos percentuais incidentes sobre suas parcelas remuneratórias. No âmbito do Estado da Paraíba, o regramento do adicional por tempo de serviço foi profundamente reestruturado no ano de 2003. Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 50, de 29 de abril de 2003, estabeleceu no caput de seu art. 2º o congelamento do valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores estaduais no mês de março de 2003 (ID 101875107). De fato, o parágrafo único desse artigo excetuou o adicional por tempo de serviço daquele marco temporal pretérito, consignando que a sua forma de pagamento permanecia idêntica à praticada em março de 2003 (ID 101875107). Entretanto, em 30 de dezembro de 2003 foi promulgada a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, que instituiu o novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba e revogou expressamente a antiga Lei Complementar nº 39/1985 (art. 196) (ID 101875108). O novel diploma legal extinguiu a previsão originária do adicional por tempo de serviço para os servidores estaduais e disciplinou a situação transitória daqueles que já percebiam vantagens incorporadas. O art. 191, § 2º, da Lei Complementar nº 58/2003 estabeleceu de forma taxativa que os acréscimos incorporados ao vencimento dos servidores antes da sua vigência continuariam a ser adimplidos pelos seus valores nominais, sob a rubrica de vantagem pessoal, sujeitos aos reajustes gerais de vencimentos concedidos nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal (ID 101875108). O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000, pacificou a hermenêutica acerca da sucessão legislativa estadual, assentando que o adicional por tempo de serviço teve seu valor nominal absoluto validamente congelado em 30 de dezembro de 2003, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 58/2003 (ID 101875109). Fixou a Corte de Justiça estadual que a Administração Pública permaneceu obrigada a pagar unicamente as diferenças resultantes de eventual implementação antecipada de congelamento que houvesse sido praticada no período compreendido entre março de 2003 e dezembro de 2003, observada a prescrição quinquenal da cobrança (ID 101875109). Nesse exato sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba pronunciou-se de maneira elucidativa sobre o alcance do congelamento da verba em aresto paradigma: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0860060-64.2016.8.15.2001 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante: Antônio Alberto Diniz de Medeiros Advogado(s): Ramom Pessoa de Morais – OAB/PB 13711 Apelado(a): Estado da Paraíba. Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS GRATIFICAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA LEI. DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. De acordo com vários precedentes do STF e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos anuênios e adicionais de inatividade incorporados aos proventos em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo Promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. “Art. 2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). “O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001770920198150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019). (0860060-64.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) A jurisprudência da Corte Estadual é uníssona ao rechaçar qualquer pretensão de descongelamento integral ou aplicação contínua de percentual incidente sobre vencimentos e gratificações atuais, conforme reiterado no julgamento da Apelação Cível nº 0809527-67.2017.8.15.2001 (ID 101875109): Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809527-67.2017.815.2001 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE : Etienne Alves Mangueira ADVOGADO : Francisco de Moraes Lima, OAB/PB 11.724 APELADO : Estado da Paraíba PROCURADOR : Sebastião Florentino de Lucena ORIGEM : Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A) : Aylzia Fabiana Borges Carrilho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DEMAIS GRATIFICAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA LEI. DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - De acordo com vários precedentes do STF e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos anuênios e adicionais de inatividade incorporados aos proventos em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao período completado pela parte Promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. - “Art. 2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001770920198150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019). (0809527-67.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2021) Da subsunção dos fatos à ordem jurídica aplicável, avultam conclusões que conduzem à improcedência da pretensão principal. Primeiramente, a promovente ingressou com a presente demanda em 11/10/2024, vindicando a percepção de diferenças remuneratórias restritas ao quinquênio compreendido entre outubro de 2019 e outubro de 2024 (ID 101875105). No período cobrado na exordial (2019 a 2024), a rubrica de adicional por tempo de serviço da autora já se encontrava plenamente consolidada sob a feição de valor nominal fixo decorrente da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, inexistindo direito à incidência percentual renovada a cada reajuste de vencimento (ID 101875104). Eventuais diferenças decorrentes do congelamento indevido praticado pela Administração no interregno de abril a dezembro de 2003 encontram-se fulminadas há mais de uma década pela prescrição quinquenal inserta no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Em segundo lugar, a pretensão da autora para que o adicional de 11% incida não apenas sobre o vencimento básico, mas sobre a remuneração global, incluindo outras gratificações, indenizações, auxílios e verbas oriundas de decisões judiciais (como a rubrica de produtividade/decisão judicial indicada nas fichas financeiras), esbarra frontalmente na vedação encartada no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal (ID 101875099, 101875104). O texto constitucional veda de forma expressa o denominado efeito cascata ou repique remuneratório, impedindo que acréscimos pecuniários concedidos a servidores públicos sirvam de base de cálculo para a concessão de outros acréscimos funcionais ulteriores. A análise das fichas financeiras anexadas aos autos comprova que a servidora continuou a receber regularmente o valor nominal de sua vantagem pessoal incorporada ao longo dos anos, com as atualizações gerais pertinentes, sem que tenha havido redução no montante global de seus proventos, de modo que restou assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) (ID 101875104). Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, fundado na tese da teoria do desvio produtivo do tempo útil, a pretensão carece de respaldo jurídico (ID 101875099). A divergência decorrente da interpretação e aplicação de normas estatutárias e regimes jurídicos remuneratórios entre a Administração Pública e os seus servidores não constitui conduta ilícita causadora de abalo anímico passível de reparação civil. A teoria do desvio produtivo é própria das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se amoldando ao liame estatutário disciplinado pelo direito administrativo. Não houve na espécie qualquer retenção indevida da totalidade dos proventos alimentares da servidora inativa, tampouco a prática de ato degradante, humilhante ou ofensivo aos direitos de sua personalidade (ID 101875104). Tratou-se de cumprimento de expressa disposição legal emanada da Lei Complementar nº 58/2003, circunstância que afasta por completo a configuração de dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora que divergências de cunho administrativo não ensejam reparação imaterial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801344-72.2016.8.15.0181 05 ORIGEM : 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Francisco de Assis Lourenco da Costa ADVOGADO : Humberto de Sousa Felix (OAB/RN 5069) APELADO : Município de Cuitegi PROCURADOR : Antonio Teotônio de Assunção ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – Apelação cível – ação de indenização por danos morais e materiais – Servidor público municipal – Salario retido – Dano moral – Inexistência – Desprovimento. – O fato de a Administração Pública ter retido ilegalmente a remuneração da servidora, embora lastimável e causador de desgosto e perturbação, não se mostra capaz de produzir o dano gerador da obrigação de indenizá-la por danos morais. (0801344-72.2016.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2020) Desse modo, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VALERIA DA SILVA DANTAS em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c § 6º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à demandante pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe fora conferido, com suporte no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença proferida sem sujeição ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de condenação imposta à Fazenda Pública. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. João Pessoa-PB, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito