Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência, determinando à ré que custeie, de forma contínua e sem limite de sessões, em ambiente clínico, o tratamento fonoaudiológico especializado prescrito (métodos PROMPT e PAC em cabine), em rede conveniada apta ou, na sua falta, em clínica particular com pagamento direto ou reembolso integral; b) condenar a promovida ao reembolso simples de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da demandada e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação patrimonial atualizada, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada litigante o pagamento da verba ao patrono da parte contrária na proporção de sua respectiva sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade quanto à promovente por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante o art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.8867-7336(Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0836707-43.2026.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] AUTOR: Y. V. D. S. A., ANTONIO MARCOS SOARES DE ANDRADE REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso e indenização por danos morais ajuizada por Y. V. D. S. A., representada por seu genitor, em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A autora requer o fornecimento de fonoaudiologia especializada pelos métodos PROMPT e PAC em cabine, além de reembolso e danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 160287243). A ré contestou impugnando a gratuidade da justiça e sustentando a suficiência da rede credenciada geral, a impossibilidade de reembolso integral e a inocorrência de danos morais (ID 163653545). A autora apresentou réplica (ID 165928013). As partes dispensaram novas provas (ID 168457825). O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, excluída a verba indenizatória moral (ID 169584690). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação apresentada pela ré (ID 163653545). O pagamento de mensalidade e o custeio emergencial de sessões não afastam a hipossuficiência econômica familiar. Sem prova em contrário, prevalece a presunção legal do art. 99, parágrafo 3º, do CPC. Do mérito Julgo a lide de forma antecipada, com base no art. 355, inciso I, do CPC (ID 168457825). A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas Leis nº 9.656/1998 e nº 12.764/2012. A necessidade das terapias especializadas contínuas está atestada por laudo médico assistente (ID 159907620). A prerrogativa de definir a conduta terapêutica e os métodos cabe ao profissional de saúde responsável. A falta de código próprio na tabela TUSS constitui mero detalhe administrativo e não afasta a obrigação de cobertura. Demonstrada a ausência de profissional habilitado na rede credenciada nesta Comarca, impõe-se a realização na rede particular às expensas da requerida (ID 159905594 e ID 159907608). Fica confirmada a tutela de urgência deferida. O dano material no montante de R$ 3.400,00 restou devidamente comprovado pelas notas fiscais (ID 159907608). O reembolso deve ser integral. Não cabe devolução em dobro, por inexistir cobrança indevida direta da ré. O pleito indenizatório moral é improcedente, por se tratar de controvérsia decorrente de interpretação contratual e regulatória, sem ofensa a direitos da personalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência, determinando à ré que custeie, de forma contínua e sem limite de sessões, em ambiente clínico, o tratamento fonoaudiológico especializado prescrito (métodos PROMPT e PAC em cabine), em rede conveniada apta ou, na sua falta, em clínica particular com pagamento direto ou reembolso integral; b) condenar a promovida ao reembolso simples de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da demandada e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação patrimonial atualizada, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cabendo a cada litigante o pagamento da verba ao patrono da parte contrária na proporção de sua respectiva sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade quanto à promovente por ser beneficiária da justiça gratuita, consoante o art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.