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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002035-95.2021.8.26.0642

Publicação
DJEN 10/07/2026
Número único (CNJ)
1002035-95.2021.8.26.0642

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVALDO NORMA GUIMARÃES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente a 62,5% do teto indenizatório previsto na Lei nº 6.194/1974, equivalente a R$ 8.437,50, corrigida monetariamente desde a data do acidente e acrescida de juros de mora a partir da citação, ambos conforme os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, custas e despesas processuais devem ser rateadas pelas partes, que deverão suportar, ainda, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior, vedada a compensação, nos moldes previstos no art. 85, § 14, do CPC, e observadas as regras do artigo 98, § 3º do CPC, em caso de serem beneficiárias da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002035-95.2021.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Evaldo Norma Guimarães - SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVALDO NORMA GUIMARÃES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente a 62,5% do teto indenizatório previsto na Lei nº 6.194/1974, equivalente a R$ 8.437,50, corrigida monetariamente desde a data do acidente e acrescida de juros de mora a partir da citação, ambos conforme os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, custas e despesas processuais devem ser rateadas pelas partes, que deverão suportar, ainda, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior, vedada a compensação, nos moldes previstos no art. 85, § 14, do CPC, e observadas as regras do artigo 98, § 3º do CPC, em caso de serem beneficiárias da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JESSICA LOURENÇO CASTANO (OAB 161576/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 118384/RJ)