Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVALDO NORMA GUIMARÃES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar a ré ao pagamento da indenização correspondente a 62,5% do teto indenizatório previsto na Lei nº 6.194/1974, equivalente a R$ 8.437,50, corrigida monetariamente desde a data do acidente e acrescida de juros de mora a partir da citação, ambos conforme os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, custas e despesas processuais devem ser rateadas pelas partes, que deverão suportar, ainda, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior, vedada a compensação, nos moldes previstos no art. 85, § 14, do CPC, e observadas as regras do artigo 98, § 3º do CPC, em caso de serem beneficiárias da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos.