Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801630-45.2026.8.15.0231 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA Endereço: Sítio Lagoa do Félix, S/N, AREA RURAL, CUITÉ DE MAMANGUAPE - PB - CEP: 58289-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral proposta por Maria das Graças de Souza em face do Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos (ID 158754741). A parte promovente narra que é pessoa idosa, titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferido em conta bancária perante a instituição promovida (agência 2009, conta corrente nº 45551-2). Aduz que vêm sendo operados sucessivos e indevidos débitos em sua conta sob as rubricas de parcelas de empréstimo pessoal (contratos nº 472404230, nº 474095072, nº 480959868, nº 475486313, nº 477835955, nº 479631135 e nº 479176301) e de encargos de limite de crédito ("ENCARGOS LIMITE DE CRED"), os quais totalizam o montante de R$ 6.418,11, sem que jamais tenha celebrado ou consentido com tais avenças (ID 158754741, p. 5-7 e ID 158754742, p. 1-3). Diante disso, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do vínculo contratual e cessação dos descontos, restituição em dobro dos valores debitados (R$ 12.836,22) e condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 158754741, p. 18-20). Atribuiu à causa o valor de R$ 22.836,22. Juntou documentos (IDs 158754742, 158754743 e 158754744). Por meio de decisão interlocutória (ID 159664259), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, a inversão do ônus probatório com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora, ordenando-se a citação da instituição financeira ré. Citado regularmente (ID 160026974), o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 161602803). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa administrativa válida, a conexão com outras ações autônomas, postulando a reunião dos processos e a condenação por litigância de má-fé em razão de fracionamento da lide, além de impugnar o valor atribuído à causa. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os empréstimos foram legitimamente contratados pela correntista via terminal de autoatendimento mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, e que os encargos sobre o limite de crédito consubstanciam regular contraprestação pela utilização do cheque especial. Refutou a ocorrência de abalo anímico passível de indenização moral, sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a falta de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos. Acostou atos societários e procurações (IDs 161602804, 161602805 e 161602806), sem anexar aos autos instrumentos contratuais, demonstrativos de TED/PIX, comprovantes de contratação em autoatendimento ou registros de autenticação eletrônica (logs). A promovente ofertou réplica (ID 163757110), rebatendo as preliminares e prejudiciais de mérito e destacando que a instituição requerida não trouxe ao caderno processual qualquer contrato ou comprovação técnica das supostas operações, reiterando os pleitos iniciais. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 164531906), a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito ante a ausência de juntada documental pela instituição financeira (ID 164755524), ao passo que o Banco Bradesco S/A declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID 165107987). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir deve ser prontamente rejeitada. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado fundamental da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, que dispensa o prévio exaurimento da via administrativa para a dedução de pretensão perante o Poder Judiciário. Ademais, a parte promovente comprovou a realização de solicitação extrajudicial prévia direcionada aos canais eletrônicos da instituição financeira (ID 158754744), restando patente a pretensão resistida diante do teor da contestação apresentada nos autos. De igual modo, impõe-se a rejeição da alegação de conexão e fracionamento indevido de demandas. O ajuizamento de ações distintas para questionar contratos ou serviços autônomos, como tarifas bancárias, anuidade de cartão de crédito e contratos específicos de crédito pessoal, consubstancia legítimo exercício da prerrogativa assegurada no art. 327 do Código de Processo Civil. A individualização de negócios jurídicos diversos com objetos e causas de pedir próprias não traduz burla processual, inviabilizando a pretendida condenação da demandante por litigância de má-fé, porquanto ausente qualquer elemento concreto de dolo ou conduta ilícita tipificada nos arts. 80 e 81 do Diploma Processual Civil. Por fim, não prospera a impugnação ao valor da causa. A quantia atribuída à petição inicial pela parte requerente, no montante de R$ 22.836,22 (ID 158754741, p. 20), observa estritamente o regramento do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, haja vista que reflete com exatidão a soma do proveito patrimonial pretendido a título de repetição em dobro do indébito (R$ 12.836,22) com o montante delimitado na postulação indenizatória de danos morais (R$ 10.000,00). 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à arguição de prescrição, cumpre assentar que a pretensão deduzida em juízo objetiva a desconstituição de relação jurídica contratual reputada inexistente e a restituição de valores indevidamente debitados de conta bancária. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça da Paraíba, as pretensões ressarcitórias decorrentes da inexecução ou nulidade contratual subordinam-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Ainda que se considerasse a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à reparação por defeito do serviço bancário, a pretensão autoral permaneceria hígida. Os descontos impugnados ocorreram sucessivamente entre 12 de janeiro de 2023 e 27 de março de 2026 (ID 158754742, p. 1-3), e a ação foi distribuída em 14 de maio de 2026 (ID 158754740), menos de dois meses após o último débito, não se operando a perda da exigibilidade do direito, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. 2.3. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos fático-documentais coligidos aos autos revelam-se plenamente suficientes para a elucidação da controvérsia, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória (IDs 164755524 e 165107987). A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que a demandante figura como consumidora e a entidade financeira como fornecedora de produtos e serviços bancários, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos débitos efetuados na conta corrente da promovente sob as rubricas de parcelas de crédito pessoal (contratos nº 472404230, nº 474095072, nº 480959868, nº 475486313, nº 477835955, nº 479631135 e nº 479176301) e de encargos de limite de crédito ("ENCARGOS LIMITE DE CRED"), a existência de ato ilícito da instituição financeira, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis. Em sede de distribuição probatória, diante da alegação de fato negativo deduzida pela consumidora, pessoa idosa e em evidente hipossuficiência técnica, competia à instituição financeira ré, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar de modo iniludível a existência de pactuação válida, com a respectiva manifestação livre e consciente da mutuária, bem como a efetiva disponibilização dos recursos em seu proveito. Entretanto, o réu quedou-se manifestamente inerte no tocante ao seu ônus probatório. Não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual físico ou digital, nenhum comprovante de liberação de valores mediante Transferência Eletrônica Disponível ou ordem bancária correlata, nem o extrato da operação contendo taxas, encargos e prazos, ou os registros de autenticação sistêmica (logs de conexão, IP, dados de biometria ou confirmação em terminal eletrônico). A instituição limitou-se a produzir alegações genéricas em peça de defesa acompanhada unicamente de atos constitutivos societários (IDs 161602804, 161602805 e 161602806), elementos que se mostram totalmente imprestáveis para comprovar a contratação dos mútuos. A ausência de comprovação de celebração de contrato torna ilegítimos os descontos efetuados sob as rubricas de crédito pessoal na conta da consumidora. Outrossim, em relação à rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", embora os encargos incidentes sobre o cheque especial possam, em tese, traduzir exercício regular de direito quando comprovada a utilização voluntária de limite validamente pactuado, no caso concreto tal cobrança resulta viciada. A instituição financeira não coligiu contrato prevendo a disponibilização do cheque especial nem a ciência da consumidora sobre as respectivas tarifas e encargos remuneratórios. Ademais, os descontos indevidos operados pelo próprio banco a título de parcelas de empréstimo não contratado provocaram a redução forçada do saldo da conta vinculada ao benefício previdenciário da autora, gerando saldo devedor artificial sobre o qual passaram a incidir tais encargos, o que quebra o nexo de legitimação da cobrança e impõe a sua declaração de inexigibilidade. Nesse exato sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba assentou a ilicitude da cobrança de encargos de limite de crédito desprovidos de respaldo contratual expresso: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0806062 - 69 .20 2 4 .8.15. 0331 . ORIGEM: 2 a Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. APELANTE: Adriano Hermínio. ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB n. 28.729). APELADO: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Danta de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . 1. É indevida a cobrança de encargos sobre limite de crédito bancário quando não demonstrada a contratação regular do serviço, incumbindo ao fornecedor o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Verificada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC e a jurisprudência consolidada do STJ. 3. A simples ocorrência de desconto indevido, sem repercussão anormal na esfera extrapatrimonial do consumidor, não caracteriza dano moral, por configurar mero aborrecimento. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento. (0806062-69.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) Quanto à devolução dos valores debitados indevidamente, incide a regra da repetição em dobro estampada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação da tese do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da existência de dolo ou má-fé, revelando-se cabível sempre que a conduta do fornecedor se mostrar contrária à boa-fé objetiva, salvo a comprovação de engano justificável. A conduta do banco, ao lançar sucessivos e volumosos débitos na conta de pessoa idosa sem dispor de suporte contratual mínimo, afronta manifestamente os deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, inexistindo escusa que autorize o reconhecimento de erro justificável. Esse é o posicionamento firmado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808517-18.2023.8.15.0371 Origem 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator Des. José Guedes Cavalcanti Neto Apelante Banco Bradesco S/A. Advogado José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PB 29671-A) Apelante Maria do Carmo Lima dos Santos Advogado Antônio Pereira Patrício Filho (OAB/PB 30767) Apelados os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO REFERENTE A EMPRÉSTIMO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. AUSENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL. - Afigura-se indevido desconto em conta bancária correspondente a empréstimo não contratado. - A repetição do indébito em dobro é devida independenemente de má-fé do prestador de serviço, consoante tese fixada pelo STJ ( EARESP 676608/RS): “ A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva ”. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR provimento ao apelo do banco e DAR provimento parcial ao recurso autoral, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808517-18.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Dessa forma, somando-se os valores comprovadamente debitados em razão dos empréstimos pessoais (R$ 5.586,96) e dos encargos de limite de crédito (R$ 831,15), perfaz-se o total histórico de R$ 6.418,11 (ID 158754742, p. 1-3), cuja dobra resulta na quantia líquida de R$ 12.836,22 a ser restituída à promovente, assegurada a incidência de correção monetária e juros de mora. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o quadro desenhado nos autos evidencia a ocorrência de ofensa anormal aos atributos da personalidade da promovente. Não se cuida de mero dissabor corriqueiro. A autora é pessoa idosa de baixa renda, que teve parcelas expressivas suprimidas de sua conta bancária na qual aufere benefício previdenciário destinado à aquisição de itens essenciais de manutenção básica, em manifesto abalo à sua segurança patrimonial e existencial. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a privação indevida de verba alimentar pertencente a pessoa vulnerável acarreta dano moral passível de compensação pecuniária: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0801804-50.2024.8.15.0061 Origem : 2ª Vara Mista de Araruna /PB Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante/apelada : JOSEFA BEZERRA DE LUCENA Advogado : RODRIGO DE LIMA BEZERRA Apelante/apelado : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogad o: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando o encerramento dos descontos e a restituição simples dos valores, mas indeferindo os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do empréstimo se mostra eivada de vício de consentimento, pois os valores foram transferidos a terceiro estelionatário, sem qualquer benefício real à autora. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo inaplicável a tese de ausência de culpa. Evidenciado o desconto indevido de valores de benefício previdenciário sem amparo contratual válido, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura-se dano moral in re ipsa a subtração de valores de natureza alimentar, sendo presumido o prejuízo à dignidade da pessoa idosa e hipervulnerável. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$3.000,00. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados na jurisprudência atual do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido. Desprovimento do apelo do réu. Tese de julgamento : A ausência de vínculo contratual válido diante de fraude praticada por terceiro impõe a nulidade do contrato bancário. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de contratação fraudulenta. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa , sendo devida indenização ao consumidor lesado. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; STJ, EAREsp 1501756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJ-PB 0804506-94.2024.8.15.0181 e 0801207-59.2024.8.15.0521. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento parcial ao recurso da parte autora , nos termos do voto do relator. (0801804-50.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na primeira etapa, sopesa-se o interesse jurídico vulnerado e a média praticada nos precedentes desta Corte Estadual para hipóteses análogas envolvendo descontos em conta bancária de consumidor idoso. Na segunda fase, ajusta-se a indenização considerando a gravidade da conduta, a reiteração dos débitos ao longo de vários meses, o porte econômico da instituição financeira ré e a condição de hipervulnerabilidade da vítima. Sopesados esses vetores, arbitro a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a finalidade compensatória e dissuasória sem ensejar enriquecimento indevido. Por derradeiro, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora incidentes sobre a condenação devem corresponder à taxa legal fixada pela referida legislação (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia deduzida do índice de atualização monetária pelo IPCA), observando-se, para o período pretérito à sua vigência, os consectários legais aplicáveis à época, com a incidência de juros de mora a partir da citação no que tange à obrigação ressarcitória contratual e correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido para o dano material, ao passo que a correção do dano moral incidirá desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal sob as rubricas nº 472404230, nº 474095072, nº 480959868, nº 475486313, nº 477835955, nº 479631135 e nº 479176301, bem como a inexigibilidade dos débitos lançados sob a denominação "ENCARGOS LIMITE DE CRED" na conta corrente nº 45551-2, agência 2009, de titularidade da promovente; b) determinar ao Banco Bradesco S/A que se abstenha de realizar novos lançamentos ou descontos na referida conta da autora a título das operações declaradas nulas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido operado em descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; c) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte promovente, em dobro, a quantia indevidamente debitada no valor total de R$ 12.836,22 (doze mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora a contar da citação, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e do art. 406 do Código Civil a partir da data de sua vigência; d) condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais em benefício da promovente no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024). Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido patrimonial, condeno a instituição bancária requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante dispõem o art. 85, § 2º, e o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se que a fixação da verba indenizatória em montante inferior ao postulado na exordial não enseja sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC); caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas e homenagens de estilo. Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito acerca do cumprimento de sentença, instruindo o pedido com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524 do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito