Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para DECLARAR a nulidade das cobranças de Tarifa de Registro de Contrato (R$ 305,97), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 668,00) e Seguro AP CDC (R$ 2.270,37). A restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se a seguinte metodologia: a) A correção monetária será feita pela variação do IPCA-IBGE, desde cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. b) Sobre o valor corrigido, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC, dela deduzindo-se o IPCA-IBGE, desde a citação, nos termos do art. 406, § 1º, do CC. Se a taxa de juros resultante for negativa, será considerada igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do CC. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, as despesas ficam distribuídas em 50% para cada parte, observada a gratuidade deferida à parte autora. Ainda, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, por equidade, fixados em R$3.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC. Igualmente, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, por equidade, fixados em R$3.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023. Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa. No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.