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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0828697-93.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0828697-93.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório. Se interposto apelo, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0828697-93.2026.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO BATISTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO BATISTA, devidamente qualificada nos autos, por seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua pensão por morte previdenciária em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu por suposta contratação de empréstimo consignado sob o nº 758224530, em 84 parcelas de R$ 39,93. Argumentou não ter solicitado o empréstimo junto ao demandado nem recebido qualquer quantia. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito relativo ao referido contrato e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A autora foi inicialmente intimada para comprovar a insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça e apresentar histórico de créditos do benefício previdenciário (HISCRE) referente ao período questionado (ID 165127473). Em resposta, a parte autora peticionou aos autos recusando-se a apresentar o HISCRE determinado, sob o argumento de que o extrato de empréstimos consignados já anexado seria suficiente (ID 167214466). Diante da recusa, foi proferido novo despacho concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a juntada do histórico de crédito do benefício, sob expressa cominação de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (ID 168424525). Contudo, transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação da autora. É o relatório. Decido. Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito. A parte autora foi devidamente intimada para apresentar a emenda à petição inicial (ID 165127473) e, após recusar-se a apresentar o documento determinado (ID 167214466), foi novamente intimada, em prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para exibir o histórico de crédito do benefício previdenciário (HISCRE) referente ao período de janeiro de 2025 até os dias atuais (ID 168424525), a fim de comprovar a ocorrência dos descontos questionados, demonstrando adequadamente o interesse de agir e a exposição dos fatos, requisito previsto no art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil. A determinação judicial tinha o objetivo de sanar o vício da petição inicial, que se apresentava desprovida de documento indispensável à propositura da demanda para evidenciar a efetiva cobrança objeto da causa de pedir. O despacho foi categórico ao advertir a parte autora sobre a necessidade de juntar o respectivo histórico de créditos sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (ID 168424525). Todavia, apesar de regularmente intimada pela segunda vez sob expressa advertência, operou-se o decurso do prazo legal sem o cumprimento da ordem judicial. Tal inércia configura o descumprimento da determinação de emenda no prazo fixado, violando o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil. A omissão em corrigir a petição inicial impede a demonstração da regularidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido e caracteriza a inaptidão da petição inicial, conforme prevê o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que estabelece o indeferimento da inicial se a parte autora não cumprir a diligência. O Código de Processo Civil adota a teoria da substanciação, para a qual interessa que seja descrito o contexto fático em que as partes estão envolvidas, com os documentos essenciais que demonstrem a relação jurídica controvertida e o dano experimentado, de modo a possibilitar a efetiva defesa pelo réu, ou seja, deve o autor, ao formular sua pretensão processual, indicar as alegações de fato essenciais e comprovar minimamente o interesse de agir sobre o qual está fundado o pedido. A causa de pedir e a utilidade da prestação jurisdicional devem estar devidamente demonstradas. Assim, ante a ausência de adequada emenda da petição inicial no prazo legal, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com esteio no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório. Se interposto apelo, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande-PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito em Substituição