Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré Loritza Maria Oliveira de Andrade a pagar ao autor Manssur Sociedade de Advogados a quantia de R$ 109.855,50 (cento e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), a título de honorários contratuais, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total depositado judicialmente no cumprimento de sentença nº 0063611-44.2025.8.26.0100 (R$ 1.098.555,04), quantia a ser corrigida monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; b) INDEFERIR o pedido de arbitramento de honorários advocatícios pela atuação do autor na defesa apresentada à reconvenção, por ausência de contratação específica para tanto, na forma da fundamentação supra; c) MANTER o indeferimento da tutela de urgência cautelar postulada, nos termos da decisão de evento 14, confirmada pelo E. Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 54.927,76, em favor do patrono da ré, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão rateadas na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para a ré, nos termos do art. 86, caput, do mesmo diploma legal. P.R.I.