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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0807945-17.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0807945-17.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civvil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência outrora deferida e determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) a regularização definitiva do prontuário da parte promovente, LUCICLEIDE FERREIRA PEREIRA, sustando e cancelando de forma definitiva todos os efeitos restritivos (bloqueios, suspensões ou impedimentos) atrelados ao Processo Administrativo nº 202410000047902, reputando-se cumprida a exigência de curso de reciclagem para o referido período infracional; b) CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da promovente. c) Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano moral, a correção monetária incidirá a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). No que concerne aos índices, mantém-se a incidência da taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil (arts. 406 e 389, parágrafo único), até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. As intimações e notificações destinadas aos patronos das partes deverão observar estritamente as habilitações regulares constantes dos autos. Na hipótese de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal competente, nos moldes preconizados pelo Enunciado nº 182 do FONAJEF. Transcorrida em julgado a presente decisão sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lucicleide Ferreira Pereira em face do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), perante este 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (ID 136182053). Na petição inicial, aduz a parte promovente que é comerciante de roupas de baixo custo e utiliza sua motocicleta para a realização de entregas, constituindo sua única fonte de renda (ID 136182053). Relata que foi autuada por suposta infração ao artigo 244, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em 12/01/2019, que culminou na instauração do Processo Administrativo nº 202310000011002 para suspensão do direito de dirigir (ID 136182056). Afirma que cumpriu integralmente a penalidade e frequentou o curso de reciclagem exigido pela autarquia, tendo concluído a capacitação com êxito (ID 136182060). Nada obstante, assevera ter sido surpreendida com a instauração de novo processo administrativo (PA nº 202410000047902), fundado em infração pretérita datada de 17/03/2020, cuja notificação foi emitida tão somente em 27/12/2024, após o lançamento indevido de impedimento em seu prontuário com início retroativo a 29/11/2024, condicionando o DETRAN/PB a regularização de sua habilitação à feitura de novo curso de reciclagem (ID 136182057). Sustentou a afronta ao devido processo legal, à razoabilidade e à segurança jurídica, requerendo tutela de urgência para afastar os efeitos restritivos, bem como a procedência dos pedidos para confirmação da obrigação de fazer consistente na regularização definitiva de sua Carteira Nacional de Habilitação sem exigência de nova reciclagem e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 136182053). Por meio da decisão interlocutória de ID 158015597, restou deferida a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata regularização provisória do prontuário da promovente, sustando os efeitos restritivos decorrentes do Processo Administrativo nº 202410000047902, e vedar a exigência de novo curso de reciclagem, tendo sido ainda dispensada a audiência conciliatória e facultada a manifestação das partes (ID 158015597). A parte autora peticionou manifestando o desinteresse na realização de audiência de instrução e conciliação, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 159454614). Devidamente intimado para contestar a ação, o DETRAN/PB deixou transcorrer in albis o prazo legal desde 25/05/2026, sem apresentar qualquer peça de defesa. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, aliado à inércia da autarquia ré em oferecer contestação no prazo assinalado. De início, cumpre assentar que, a despeito da revelia operada pela ausência de contestação do DETRAN/PB, a presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma automática contra a Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme inteligência do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a matéria trazida a lume encontra sustentação direta na sólida prova documental coligida ao caderno processual, impondo-se o acolhimento da pretensão. 2.1. MÉRITO: OBRIGAÇÃO DE FAZER, ILEGALIDADE DO PROCEDER ADMINISTRATIVO E DESPROPORCIONALIDADE DA RECICLAGEM SUCESSIVA Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade da restrição imposta à Carteira Nacional de Habilitação da promovente no bojo do Processo Administrativo nº 202410000047902, bem como da exigência de realização de novo curso de reciclagem por infração praticada anteriormente ao cumprimento de idêntica medida educativa. A pretensão autoral merece integral acolhimento. A atuação administrativa submete-se de forma indeclinável aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, estampados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. No caso concreto, verifica-se que a condutora foi autuada por infração capitulada no artigo 244, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, referente a fato ocorrido em 12/01/2019 (PA nº 202310000011002), cumprindo integralmente o período de suspensão e concluindo com aproveitamento o curso de reciclagem exigido (ID 136182060). Nada obstante a higidez de tal cumprimento, o DETRAN/PB instaurou o segundo processo administrativo (PA nº 202410000047902) por infração também ao artigo 244, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrida em 17/03/2020 — fato manifestamente pretérito à realização do curso de reciclagem já finalizado pela requerente (ID 136182057). O artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro institui o curso de reciclagem como providência de feição pedagógica e preventiva, voltada à reeducação do condutor. A exigência de repetição imediata de idêntica capacitação teórica, por fato cometido anos antes da reeducação operada e já de pleno conhecimento dos sistemas da autarquia de trânsito, consubstancia excesso desarrazoado e fragmentação indevida do prontuário, transformando a medida educativa em obstáculo burocrático punitivo desprovido de finalidade legal, em nítida afronta à segurança jurídica e à confiança legítima do cidadão administrado. Outrossim, desponta flagrante vício formal no ato restritivo, porquanto a consulta ao cadastro do Registro Nacional de Carteira de Habilitação acostada aos autos evidencia o lançamento de impedimento com vigência inicial em 29/11/2024 (ID 136182057), ao passo que a notificação de instauração do processo administrativo sancionador apenas foi emitida em 27/12/2024 (ID 136182057). A imposição prévia de efeitos restritivos materiais sem anterior e regular notificação do administrado subverte o itinerário procedimental e esvazia por completo o direito de defesa assegurado expressamente pelo artigo 265 do Código de Trânsito Brasileiro, padecendo o ato administrativo de nulidade insanável. Destarte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido de obrigação de fazer, determinando-se a regularização definitiva do prontuário da autora com o cancelamento definitivo dos impedimentos vinculados ao Processo Administrativo nº 202410000047902 e o reconhecimento da validade da reciclagem anteriormente cumprida. 2.2. RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão autoral igualmente comporta acolhimento, ainda que em patamar inferior ao postulado na exordial. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da Administração Indireta é objetiva, consagrada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a modalidade do risco administrativo. Tal regime prescinde da comprovação de culpa, demandando tão somente a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, consoante as balizas dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese em testilha, o agir ilegítimo da autarquia demandada não se limitou a mero equívoco formal burocrático ou a dissabor corriqueiro da vida em sociedade. A indevida suspensão do direito de dirigir lançada no sistema (ID 136182058) privou a promovente da regular utilização de seu veículo automotor, afetando de forma contundente sua dignidade e o livre exercício de sua atividade comercial de entrega de mercadorias (ID 136182053). A sujeição da demandante a bloqueios ilegítimos em seu prontuário, a imposição de reiteradas exigências desproporcionais e o fundado receio de sofrer sanções de trânsito na condução de sua motocicleta ultrapassam a esfera da normalidade, ensejando abalo moral passível de compensação pecuniária. Quanto à quantificação da verba indenizatória, cumpre ao magistrado nortear-se pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à extensão do gravame, ao caráter pedagógico-punitivo da condenação e à vedação expressa ao enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 944, caput, do Código Civil. Sopesadas tais balizas e as peculiaridades fáticas da demanda, revela-se adequada e suficiente a fixação do montante indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civvil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para: a) CONFIRMAR em definitivo a tutela provisória de urgência outrora deferida e determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) a regularização definitiva do prontuário da parte promovente, LUCICLEIDE FERREIRA PEREIRA, sustando e cancelando de forma definitiva todos os efeitos restritivos (bloqueios, suspensões ou impedimentos) atrelados ao Processo Administrativo nº 202410000047902, reputando-se cumprida a exigência de curso de reciclagem para o referido período infracional; b) CONDENAR o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da promovente. c) Quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação por dano moral, a correção monetária incidirá a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). No que concerne aos índices, mantém-se a incidência da taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil (arts. 406 e 389, parágrafo único), até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. As intimações e notificações destinadas aos patronos das partes deverão observar estritamente as habilitações regulares constantes dos autos. Na hipótese de interposição de recurso inominado tempestivo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal competente, nos moldes preconizados pelo Enunciado nº 182 do FONAJEF. Transcorrida em julgado a presente decisão sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. João pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta