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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003166-81.2021.8.26.0650

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1003166-81.2021.8.26.0650

Ementa

Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação por meio da transação celebrada e cumprida entre as partes, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença/execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, baixem e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1003166-81.2021.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Leonilson Fernandes Junior - Matheus Roberto Nunes Guimarães - Vistos Considerando que o prazo para o cumprimento das obrigações expirou, e diante da inércia da exequente após a intimação específica para noticiar eventual descumprimento, aplica-se a presunção de quitação prevista na decisão homologatória. Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação por meio da transação celebrada e cumprida entre as partes, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença/execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Após, baixem e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA PAULA TREFIGLIO (OAB 273461/SP), JOSE RENATO ALVES JUNIOR (OAB 10839/SE), ANTONIO TREFIGLIO NETO (OAB 130707/SP)