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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0858271-15.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0858271-15.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER EM PARTE a prejudicial de prescrição arguida pelo Município de João Pessoa, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/09/2020; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a pagar ao autor, os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual legal de 8% (oito por cento) sobre a remuneração auferida, correspondentes ao período não prescrito de 25/09/2020 a 01/04/2022, com base nos comprovantes remuneratórios constantes dos autos (ID 124080461), autorizada a compensação de importâncias comprovadamente recolhidas pela Administração Pública sob a mesma rubrica, por simples cálculo aritmético; c) REJEITAR o pedido de condenação do promovido ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858271-15.2025.8.15.2001 Polo Ativo: DENILSON FERREIRA BARROS Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DENILSON FERREIRA BARROS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual pretende a condenação do promovido ao pagamento dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos da multa rescisória de 40%, relativos a todo o período laborado de 20/10/2005 a 01/04/2022, sob o fundamento de que foi contratado, temporariamente, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais/limpeza, vínculo que reputa eivado de nulidade por ausência de prévio concurso público (ID 124080450). O ente réu apresentou contestação, sustentou, em síntese, a desnecessidade de realização de audiência de conciliação; a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, a estrita legalidade e validade da contratação temporária regida pela Lei Municipal nº 12.467/2013 e pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, a inaplicabilidade do regime celetista e a consequente ausência de direito ao FGTS e à multa rescisória de 40%, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 136745402). É o que importa relatar. Decido. II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e manifestaram expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação e instrução (ID 136745402 e ID 136989681). Vale destacar, conforme arresto que: ... O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO O Município demandado arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, invocando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 136745402). A prescrição das pretensões formuladas em face da Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas dos entes públicos, a contar do ato ou fato do qual se originarem. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - DIFERENÇAS SALARIAIS - EXTENSÃO DA VANTAGEM - CONCESSÃO - NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ATO OMISSIVO - ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32 - PRESCRIÇÃO - PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Nas ações em que se pleiteia a concessão de diferenças salariais ou extensão de benefício nunca pago ou aceito pela administração, a prescrição é quinquenal e das parcelas anteriores, sem atingir o fundo do direito (art. 1º do Decreto n. 20.910/32); 2. Aplica-se a Súmula 85/STJ, prestigiando a posição jurisprudencial da 3ª Seção. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.186.529/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/5/2010) Outrossim, no que se refere especificamente à cobrança de FGTS em contratos nulos de servidores temporários mantidos com a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (Tema 1.189/STF), afastando-se o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da CF diante da natureza jurídico-administrativa da relação originária. Além disso, no julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (ARE 709.212/DF), o Pretório Excelso fixou que a prescrição do FGTS é quinquenal, modulando os efeitos da decisão de modo que, para as pretensões cujo prazo já estava em curso em 13/11/2014, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: 30 anos do fato gerador ou 5 anos contados a partir da data daquele julgamento. Logo, tendo o termo ad quem da modulação se esgotado em 13/11/2019, as ações ajuizadas após essa data submetem-se exclusivamente ao prazo prescricional de cinco anos: TEMA RG 608: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso concreto, a presente ação foi distribuída em 25/09/2025 (ID 124080450). O lapso temporal controvertido refere-se ao vínculo laboral exercido entre 20/10/2005 e 01/04/2022 (ID 124080461). Considerando que a contagem do prazo prescricional retroage a cinco anos antes da propositura da ação, isto é, a 25/09/2020, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a esse marco temporal, restando hígida para apreciação apenas a pretensão concernente ao interregno de 25/09/2020 a 01/04/2022. Portanto, acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/09/2020. IV - DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se a contratação temporária celebrada entre as partes padece de nulidade por desvirtuamento e se o promovente faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS do período não prescrito, bem como da multa rescisória de 40% sobre esses valores. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o demandante foi admitido pelo Município de João Pessoa em 20/10/2005 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais junto à Secretaria Municipal de Saúde, sob a categoria funcional de prestador de serviços contratado (ID 124080461). Também restou demonstrado que a prestação de serviços perdurou de forma contínua e ininterrupta até 01/04/2022, data do seu desligamento, perfazendo um liame que se estendeu por aproximadamente dezessete anos sem aprovação em concurso público (ID 124080461). Por outro lado, não há prova nos autos de que o Município de João Pessoa tenha efetuado os recolhimentos dos depósitos fundiários na conta vinculada do autor, limitando-se o promovido a argumentar em sua defesa a inaplicabilidade do regime do FGTS à relação administrativa (ID 136745402). Assim, considero comprovado que o autor prestou serviços contínuos ao Município de João Pessoa de 20/10/2005 a 01/04/2022 na função braçal de auxiliar de serviços gerais, mediante sucessivas renovações que perduraram por quase duas décadas, sem submissão a certame público e sem recolhimento de parcelas fundiárias. Quanto às provas carreadas, a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (DTC nº 16.117/2023), a relação de remunerações e as fichas financeiras emitidas pela Secretaria de Saúde do Município (ID 124080461) são suficientes e idôneas para demonstrar a existência do vínculo prolongado, a remuneração mensal e o período laborado. Em contrapartida, o ente público não apresentou comprovantes de depósitos do FGTS em conta vinculada ou qualquer fato extintivo da obrigação quanto ao período não prescrito, descumprindo o ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC c/c art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Passa-se, pois, ao exame individualizado dos pedidos. IV.1 – Do Pedido de FGTS (Da Nulidade da Contratação Temporária por Desvirtuamento) A contratação temporária por excepcional interesse público submete-se ao regime jurídico-administrativo e encontra fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Para que o contrato temporário celebrado com a Administração Pública seja considerado plenamente válido, a ordem constitucional e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelecem requisitos cumulativos essenciais: (a) previsão expressa das hipóteses autorizadoras em lei formal do respectivo ente da Federação; (b) fixação prévia de tempo determinado de vigência; (c) temporariedade da necessidade pública a ser atendida; (d) excepcional interesse público a justificar o liame transitório; e (e) indispensabilidade da contratação para a continuidade dos serviços essenciais, vedando-se a utilização do instituto para serviços ordinários e permanentes desprovidos de transitoriedade. No âmbito do Município de João Pessoa, a matéria é disciplinada pela Lei Municipal nº 12.467/2013, cujos artigos 3º e 5º estabelecem expressamente as hipóteses autorizadoras e os limites temporais de vigência: Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serviços indispensáveis: I- à assistência de situação de emergência e calamidade pública; II- assistência a emergência em saúde pública e ambiental; III- à admissão de professor substituto; IV- à admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos: a) somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência possa provocar deficiência nos serviços públicos; b) a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas através de concurso público ou até que cesse a necessidade; c) não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração. V- ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for realizado novo concurso; VI- à administração de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pelo Município; VII- à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de saúde; VIII- à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse público, IX- à coletas e dados, realização de recenseamentos ou pesquisas; X- ao atendimento de outras situações de urgência definidas em Lei ou regulamento. Art. 5° As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os seguintes prazos: I- nos casos dos incisos I e II do art. 3°, pelo prazo necessário à superação da calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que não exceda a dois anos; II- até 48 (quarenta e oito) meses no caso dos incisos III, IV e VIII do art. 3º; III- pelo tempo que se fizer necessário até a realização de novo concurso, na hipótese do inciso V, do art. 3º desta Lei, contanto que não exceda a 02 (dois) anos; IV- na hipótese o inciso VI, do art. 3°, pelo período de vigência do programa ou projeto, contanto que não exceda ao prazo do inciso I deste artigo; V- até 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos VII e IX do art. 3°. Em vista de tais parâmetros, a percepção de parcelas de FGTS em vínculos jurídico-administrativos constitui direito assegurado quando o contrato seja declarado nulo por inobservância dos pressupostos constitucionais ou por manifesto desvirtuamento decorrente de sucessivas renovações, ex vi do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. A propósito da matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese vinculante no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No caso concreto, o vínculo do autor para a função de auxiliar de serviços gerais perdurou de 20/10/2005 a 01/04/2022 (aproximadamente dezessete anos), extrapolando desmedidamente o limite temporal improrrogável de 48 meses previsto no art. 5º da Lei Municipal nº 12.467/2013 e desnaturando por completo a transitoriedade da contratação temporária. As sucessivas e reiteradas prorrogações operadas ao longo de quase duas décadas para o exercício de atribuições ordinárias e permanentes do serviço público configuram manifesto desvirtuamento do art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade absoluta da avença nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta da República. Reconhecida a nulidade do liame, exsurge inconteste o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos do FGTS alusivos ao período laborado não prescrito (25/09/2020 a 01/04/2022), conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o FGTS é plenamente devido quando comprovada a efetiva nulidade da avença temporária por desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 765.320/MG – TEMA 916. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 765.320 RG/MG – Tema 916, da repercussão geral, “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0001483-80.2015.8.15.0411, relator(a) Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2024) Portanto, acolho o pedido de condenação do promovido ao recolhimento do FGTS referente ao período não prescrito, de 25/09/2020 a 01/04/2022. IV.2 – Do Pedido de Multa Rescisória de 40% No que diz respeito ao pleito de pagamento da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante dos depósitos do FGTS, com lastro no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, a pretensão não comporta acolhimento. A jurisprudência vinculante das Cortes Superiores pacificou que a nulidade da contratação pelo Poder Público sem prévia aprovação em concurso público atrai efeitos estritamente tarifados no ordenamento jurídico. A tutela deferida ao trabalhador pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e pelos Temas 191 e 916 da Repercussão Geral restringe-se, de forma taxativa, à percepção da contraprestação salarial pelos dias trabalhados e aos depósitos fundiários regulares, não autorizando a extensão de verbas indenizatórias ou rescisórias típicas do regime celetista. A multa de 40% pressupõe a existência de relação de emprego regular regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e a dispensa imotivada do empregado, sendo incompatível com a declaração de nulidade do vínculo mantido com a Administração Pública sob a égide do direito público: Juizado Especial da Fazenda Pública. Recurso Inominado. Servidor público. Contratação temporária sem concurso público. Professor. Vínculo mantido por longo período mediante sucessivas renovações. Desvirtuamento da contratação temporária. Nulidade do vínculo. FGTS. Décimo terceiro salário. Férias acrescidas de um terço. Temas 191, 308 e 551 do STF. Verbas devidas no período não prescrito. Inaplicabilidade da multa de 40% do FGTS. Impossibilidade de anotação da CTPS, recolhimentos previdenciários e indenização do PIS. Danos morais não configurados. Consectários legais. Sentença parcialmente procedente. Teses recursais insuficientes para afastar os fundamentos do julgado. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. I – A contratação temporária pela Administração Pública, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações, especialmente diante de vínculo prolongado por aproximadamente doze anos, não afasta a nulidade decorrente da ausência de concurso público, mas produz os efeitos jurídicos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. II – Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, são devidos ao contratado o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, observada a prescrição e os limites estabelecidos na sentença. III – A nulidade do vínculo não gera direito à multa de 40% do FGTS, à anotação da CTPS, aos recolhimentos previdenciários ou à indenização relativa ao PIS, diante dos efeitos jurídicos limitados decorrentes da contratação irregular. IV – A mera nulidade contratual ou o inadimplemento de verbas de natureza patrimonial não enseja, por si só, indenização por danos morais, exigindo-se demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. V – Não havendo razões recursais capazes de afastar os fundamentos da sentença, mostra-se adequada sua manutenção por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VI – Recurso conhecido e não provido. Acordam os(as) Juízes(as) da 3ª Turma Recursal da Paraíba, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0020078-81.2013.8.15.2001, relator(a) EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE, 3ª Turma Recursal, julgado em 28/09/2026) Portanto, rejeito o pedido de pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Diante desse contexto, estando comprovado o manifesto desvirtuamento e a nulidade do liame temporário que perdurou por cerca de dezessete anos, e considerando a incidência da prescrição quinquenal e os limites dos efeitos estritos fixados no Tema 916 do STF, os pedidos devem ser acolhidos em parte. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ACOLHER EM PARTE a prejudicial de prescrição arguida pelo Município de João Pessoa, declarando prescritas as parcelas anteriores a 25/09/2020; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a pagar ao autor, os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no percentual legal de 8% (oito por cento) sobre a remuneração auferida, correspondentes ao período não prescrito de 25/09/2020 a 01/04/2022, com base nos comprovantes remuneratórios constantes dos autos (ID 124080461), autorizada a compensação de importâncias comprovadamente recolhidas pela Administração Pública sob a mesma rubrica, por simples cálculo aritmético; c) REJEITAR o pedido de condenação do promovido ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta