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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0803028-18.2025.8.15.0601

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0803028-18.2025.8.15.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, bem como o pedido contraposto, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1540130721 vinculado ao benefício previdenciário da parte autora; b) determinar ao réu a definitiva cessação dos descontos atinentes ao contrato anulado na folha de pagamento do benefício previdenciário, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido descumprido, até o teto de R$ 10.000,00; c) condenar o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados a título do contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada débito indevido e acrescidos de juros de mora legais equivalentes à taxa Selic deduzida da taxa de inflação a contar da citação, permitida a compensação com os valores efetivamente transferidos e com o saldo dos contratos liquidados pelo refinanciamento; d) rejeitar o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o banco demandado, com esteio no art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte autora arcar com 50% em favor dos patronos do réu, e a este pagar 50% em favor dos procuradores da autora, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção ao benefício da gratuidade da justiça outrora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0803028-18.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): CICERO MALAQUIAS DA SILVA Ré(u): BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cicero Malaquias da Silva em face do Banco Agibank S/A. A parte autora alega a invalidade de empréstimo consignado nº 1540130721, firmado em 96 parcelas de R$ 256,03, por inobservância das formalidades legais, requerendo a nulidade contratual, a cessação dos descontos, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 129305776). Deferida a gratuidade da justiça, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação digital mediante biometria facial e requerendo, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados e a restauração das obrigações anteriores (IDs 131038043 e 136090069). Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais (ID 157207626). Instadas a especificar provas, requereu o julgamento do feito (IDs 159524027 e 160801860). Vieram os autos conclusos. É o relatório pormenorizado do essencial. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a elucidação do litígio. A relação jurídica material deduzida em juízo possui natureza consumerista, incidindo os postulados da Lei Federal nº 8.078/1990 e a diretriz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central gravita em torno da higidez do contrato de refinanciamento consignado nº 1540130721, formalizado eletronicamente por biometria facial, à luz dos ditames formais da Lei Estadual nº 12.027/2021, que disciplina a celebração de operações de crédito com consumidores idosos no Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 12.027/2021 estabelece, de modo imperativo em seus arts. 1º e 2º, a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas nos contratos de operação de crédito formalizados por meio eletrônico ou telefônico, com disponibilização obrigatória do instrumento em meio físico sob pena de nulidade absoluta. A validade e higidez constitucional desse diploma normativo restaram expressamente chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconhecendo a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor e tutela da pessoa idosa, o que vincula a eficácia dos contratos celebrados no território estadual. Na espécie concreta, o autor contava com mais de sessenta anos de idade na data da avença em outubro de 2025 (ID 129305778 e ID 136090073). Inobstante a juntada de dossiê biométrico (ID 136090074), a cédula de crédito bancário nº 1540130721 foi emitida e aceita exclusivamente em meio digital, sem a subscrição manual exigida por lei cogente (ID 136090073). Caracterizada a inobservância da forma solene e imperativa prescrita pela legislação de regência, o negócio jurídico padece de vício insanável de nulidade, na dicção expressa do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, ensejando a desconstituição do contrato nº 1540130721 e a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. Nesse sentido, manifestou-se a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) . CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos. O apelante alegou a validade da contratação, conforme contrato e TED apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3 .000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0805700-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Reconhecida a nulidade da avença, resta deliberar sobre as consequências financeiras e obrigacionais. Decretada a nulidade do negócio jurídico, impõe-se a reposição das partes ao status quo ante, ex vi do art. 182 do Código Civil, vedando-se o locupletamento indevido nos moldes do art. 884 do Código Civil. No caso em apreço, restou evidenciado que a operação anulada consistiu em refinanciamento bancário, pelo qual a instituição financeira concedeu o crédito e promoveu a liquidação de saldos devedores de operações preexistentes no valor de R$ 10.681,37 (contratos nº 430699149 e nº 433666119), além de disponibilizar saldo em favor do consumidor (ID 136090073 e ID 129305781). Com a desconstituição do refinanciamento, as dívidas pretéritas quitadas por essa operação restam restabelecidas em sua eficácia original, admitindo-se a compensação entre o crédito total vertido pelo banco e os valores indevidamente descontados no benefício. A restituição dos valores descontados deve operar-se na modalidade simples, ausente má-fé qualificada ou conduta dolosa, haja vista que a instituição bancária disponibilizou os recursos e respaldou o procedimento em plataforma biométrica, circunstância que afasta a dobra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário derivados de vício formal na contratação, desacompanhada de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou de demonstração de situação vexatória extraordinária, traduz mero transtorno e aborrecimento da vida cotidiana. Conforme orientação pacificada no âmbito jurisprudencial, o dano moral decorrente de falha bancária em consignado não se presume in re ipsa, necessitando de efetiva comprovação de violação intensa aos direitos da personalidade, elemento não demonstrado na hipótese em tela. Desse modo, impõe-se a parcial procedência dos pedidos para anular o contrato viciado, com restituição simples dos valores abatidos, compensando-se as obrigações para evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, bem como o pedido contraposto, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1540130721 vinculado ao benefício previdenciário da parte autora; b) determinar ao réu a definitiva cessação dos descontos atinentes ao contrato anulado na folha de pagamento do benefício previdenciário, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido descumprido, até o teto de R$ 10.000,00; c) condenar o banco réu a restituir à parte autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados a título do contrato anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada débito indevido e acrescidos de juros de mora legais equivalentes à taxa Selic deduzida da taxa de inflação a contar da citação, permitida a compensação com os valores efetivamente transferidos e com o saldo dos contratos liquidados pelo refinanciamento; d) rejeitar o pedido de condenação em danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o banco demandado, com esteio no art. 86 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte autora arcar com 50% em favor dos patronos do réu, e a este pagar 50% em favor dos procuradores da autora, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em atenção ao benefício da gratuidade da justiça outrora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.024,12