Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805462-97.2026.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA ANDRE DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR INCAPAZ DEVIDAMENTE REPRESENTADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DANDO SUPORTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ZELO À BOA FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MOSTROU ATENTATÓRIA AO DIREITO E AOS BONS CONS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - A pretensão autoral de anular negócio jurídico regularmente celebrado e por ela usufruído, tendo se dado com fundamento em instrução normativa do Instituto de Previdência Social, mesmo se alegando falta de autorização judicial não é de encontrar amparo por se mostrar contraditória a postura da parte autora, e atentatória a princípios jurídicos. Vistos, etc. MARIA ANDRÉ DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 27 de janeiro de 2023 renegociou uma dívida com a parte promovida, se procedendo uma “averbação nova”, empréstimo esse no valor de R$ 1.165,71, e em seguida a parte promovida passou a fazer descontos em seu benefício previdenciário com parcelas mensais no valor de R$ 31,50. No entanto, alegando que por se tratar de idoso, e que a contratação não se deu presencialmente, o contrato é nulo. Por esse estado de coisas, pugnou pela declaração de inexistência do negócio firmado cumulada com repetição de indébito e danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Em sua contestação (Id n.º 155487298), preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, a parte promovida confirma a contratação, apresentando o documento comprovando o depósito, acrescentando que, em tendo agido conforme as normas legais, não houve qualquer ilicitude que autorize o procedimento do pedido inicial. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação manejada por meio do documento de Id n.º 155782585. Intimadas as partes a respeito de interesse em possível dilação probatória, a parte promovente manifestou-se em petição de id n.º 161413326 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte promovida manteve-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A parte promovida arguiu a falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida. A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter a parte promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do consumidor, conforme tem sido os reiterados posicionamentos paradigmas de nossos tribunais: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando essa exigência, ameaça ou lesão ao direito constitucional de acesso à Justiça. Todavia, dada a séria controvérsia sobre a matéria, o STF estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos, dispensando o requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. (TJPB – Ap. cível n.° 0031275-33.2013.815.2001. 1.ª Cam. Cível. Rel. Des. Leandro dos Santos. Julgado em 28 de julho de 2015). 1.2 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso. Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC. Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ. Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves. Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, pg. 159). Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2. DO MÉRITO A parte promovente, embora confessando que contratou com a parte promovida, e que recebeu o valor contratado, pretende a anulação do contrato sob a alegação de a contratação não ter se dado de forma presencial, conforme previsão legal. Por incrível que pareça, a parte autora alega que contratou, recebeu o valor contratado, e pretendendo a anulação do contrato, sequer ventila o dever de devolver o que recebeu. Acolher a pretensão autoral por mero vício formal seria institucionalizar o calote. O que, para o Direito e os bons costumes, se mostra nefasto. Nunca é demais destacar que, além de leis positivadas, o Direito é regido por normas, postulados e princípios. Ademais, não é de se olvidar que a proibição do venire contra factum proprium deve ser encarada como um freio jurídico em pedidos de anulação de contrato exatamente nestes casos em que a parte contrata, recebe os valores, e se valendo um vício produzido pelo contratante, procura se esquivar da obrigação, e o que é pior, sem sequer ventilar a hipótese de devolver o que recebeu, em perfeita caracterização do enriquecimento sem causa. É de se arrematar ainda que o princípio do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, comportamento esse que visa frustrar a legítima confiança da parte contratada, e sua incidência é decorrência da boa fé objetiva e da lealdade contratual, que são exigências indeléveis nas relações contratuais. Portanto, se foi a parte promovente que procurou a parte promovida para contratar, recebeu os valores do empréstimo, e que sequer fala em devolver o que recebeu a título de empréstimo, a postura da parte autora se mostra por demais reprovável, e temerosa à segurança jurídica, visto que aceitar os argumentos de se tratar de parte incapaz e, por isso, ser o contrato anulado, quando a contratação se deu por representação, é mais temeroso do que acatar um contrato feito por incapaz sem que tenha havido autorização judicial. Não é de se olvidar ainda que, além de se beneficiar do depósito, a parte promovente se beneficiou, e fez uso, da Instrução Normativa do INSS, logo, não pode se aceitar que, agora, em contradição, procure se locupletar indevidamente. Deve ser assim porque, sempre que se chocarem princípios e regras, aqueles devem prevalecer sobre estas, em nome do bom Direito. Conforme as mais abalizadas doutrinas, nenhuma regra prevalece de forma absoluta, dependendo a solução do balanceamento do caso concreto. Nesse sentido: "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MENOR INCAPAZ - DANOS MATERIAIS E MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Ré que logrou demonstrar a legalidade do desconto mensal no benefício previdenciário da autora – Contratação do empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente - Saldo remanescente do valor do empréstimo disponibilizado em conta corrente – Documentos devidamente identificados como sendo de adesão de empréstimo consignado – Ausente qualquer vício de consentimento ou irregularidades no procedimento seguido pela ré – III - Autora menor incapaz devidamente representada por sua genitora – Representante legal que formalizou o contrato de empréstimo consignado – IN nº 28/2008, alterada pela IN nº 136/2022, que estabelece ficar a critério da instituição consignatária a contratação de crédito por meio do representante legal - Reconhecida a desnecessidade de autorização judicial para a contratação – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Existente a relação jurídica entre as partes – Legítimos os descontos levados a efeito pela ré, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais – Ação improcedente – Sentença mantida – IV - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC , observada a gratuidade processual – Apelo improvido." (TJSP – Ap. Cível n.º 101064630202582600405. Julgado em 31 de julho de 2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTENTICIDADE DE ASSINATURAS RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REFINANCIAMENTOS SUBSEQUENTES COMO NOVOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. - A pretensão de anular negócios jurídicos regularmente celebrados e usufruídos, com fundamento em vício originário superado por novas contratações válidas, configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva e pela teoria do venire contra factum proprium. (TJMG – Ap. Cível n.º 1.0000.26.086786-6/001. Rel. Des. SérgioAndré da Fonseca Xavier. Julgado em 12 de maio de 2026). Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 9 de outubro de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito