Ementa
Processo 1062073-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudia Nogueira Barbosa Salas - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observando-se o regime de competência (meses a mês), em relação às verbas cujos períodos de competência correspondam a anos-calendário anteriores ao do pagamento efetivo em folha suplementar, excluindo-se os pagamentos cujas competências e desembolsos tenham ocorrido dentro de um mesmo ano-calendário. Declarar que as parcelas percebidas a título de Abono FUNDEB a partir de 13 de abril de 2022 não são passíveis de tributação pelo imposto de renda, em razão de sua natureza indenizatória. Condenar a parte ré à restituição dos valores decorrentes do recálculo determinado no item anterior. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, observando-se o seguinte: a)Desembolsoaté08/12/2021: a.1) a correção monetáriapelavariação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b)Desembolsode09/12/2021até08/09/2025(EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade comoíndice único (correçãomonetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido,sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorreráindependentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c)Desembolsoa partir de09/09/2025(EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório). d)Regra de Atualização dos Requisitórios(Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pelavariação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Es
Inteiro teor
Processo 1062073-21.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Claudia Nogueira Barbosa Salas - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para: Declarar o direito da parte autora à aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observando-se o regime de competência (meses a mês), em relação às verbas cujos períodos de competência correspondam a anos-calendário anteriores ao do pagamento efetivo em folha suplementar, excluindo-se os pagamentos cujas competências e desembolsos tenham ocorrido dentro de um mesmo ano-calendário. Declarar que as parcelas percebidas a título de Abono FUNDEB a partir de 13 de abril de 2022 não são passíveis de tributação pelo imposto de renda, em razão de sua natureza indenizatória. Condenar a parte ré à restituição dos valores decorrentes do recálculo determinado no item anterior. O montante final deverá ser apurado em execução, mediante apresentação obrigatória, pelo autor, de suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda Pessoa Física, autorizando-se a compensação/dedução de eventuais valores já restituídos ou abatidos pela Receita Federal, de modo a evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa. Condenar a parte ré à repetição do indébito tributário alusivo às parcelas de imposto de renda indevidamente retidas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devidos serão apurados mediante simples cálculo aritmético, observando-se o seguinte: a)Desembolsoaté08/12/2021: a.1) a correção monetáriapelavariação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b)Desembolsode09/12/2021até08/09/2025(EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade comoíndice único (correçãomonetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido,sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorreráindependentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c)Desembolsoa partir de09/09/2025(EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório). d)Regra de Atualização dos Requisitórios(Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pelavariação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação(IPCA + 2% a.a.)terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituiçãocaso o cálculo anterior resulte valor superior(art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT). e)Período deGraça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, easuaincidência ocorreráaté a data do pagamentoefetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)