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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1059197-93.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1059197-93.2026.8.26.0053

Ementa

ente caso, cuja incidência pressupõe situação fática distinta, marcada pela efetiva transitoriedade e ausência de habitualidade da parcela, o que não se verifica na hipótese dos autos. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistentena inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), seguida de reflexos; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como as vencidas no curso do processo, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Créditosaté08/12/2021:a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em quedevida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditosde09/12/2021até08/09/2025(EC nº 113/21):a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º)(Temas 1419/STF e 905/STJ); A partir de09/09/2025(EC nº 136/2025): aplicar-se-á para acorreção monetária do IPCAdesde a data em que devida cada parcelaaté a data derequisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança,desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art.405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Para osrequisitórios(precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita peloIPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá comolimite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Período de Graça:Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantend

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1059197-93.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Rivail Souza da Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão do abono complementar ou Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Citada a parte ré ofertou contestação. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação do valor da causa, pois o valor atribuído corresponde à pretensão deduzida, e não necessariamente ao valor que poderá ser e devido e oriundo do julgamento do mérito. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. Do Piso Salarial Docente: O C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos repetitivos o REsp 1.426.210/RS (Tema nº 911), que o piso salarial implica reajuste geral, nos termos da legislação local que versa sobre a remuneração dos servidores do magistério. E, de acordo com a tese firmada, in verbis: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.. (g.n.) (Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). Quanto à intepretação da expressão piso salarial, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado na ADI nº 4167 acerca da constitucionalidade da Lei Federal que instituiu o piso nacional de salários para os professores de educação básica. Segundo a Suprema Corte, a expressão piso deve ser interpretada como o vencimento básico da carreira, e não como remuneração global (Julgamento de mérito da ADIn 4.167, de 27/04/2011). A Lei Federal n.º 11.378/2008 estabelece o piso nacional da categoria, mas não prevê qualquer determinação de que seja ele aplicado, de forma escalonada, a todos os níveis, faixas e classes superiores da carreira do magistério, a qual, no âmbito estadual, está sujeita à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo local (artigo 61, § 1.º, inciso II, da Constituição Federal). Nesse passo, no caso do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/1997, instituiu o Plano de Carreira, Vencimentos e Salário para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e prevê que a remuneração da carreira é estruturada em valores fixos para cada nível e faixa, conforme tabela nos seus anexos e artigo 32, parágrafo único. A Lei Complementar Estadual nº 1.317/2018 reclassificou, a partir de 01/02/2018, os vencimentos e salários dos integrantes do quadro do Magistério, ao passo que a Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022, instituiu Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, bem como a estruturação dos com graus ascendentes de responsabilidade e de padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório. Ainda no âmbito do Estado de São Paulo, atos regulamentares posteriores ao advento da norma federal asseguraram, sem ilegalidade, aos servidores paulistas, a diferença entre o piso estadual e o nacional sob a rubrica Abono Complementar (ou Piso Salarial Docente), consoante os Decretos nºs 62.500/2.017, 63.196/2.018,64.658/2.019, 64.798/2.020 e 66.623/2.022, conforme já salientado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se: Agravo regimental na reclamação. 2. Piso salarial de professor de educação básica. ADI 4.167. Não descumprimento. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. [...] Tendo em vista o apresentado, constata-se não haver ofensa ao decidido na ADI 4.167/DF, sobretudo em razão de o Estado de São Paulo, por meio da edição do Decreto 64.678/2020, ter instituído abono complementar salarial para atender rigorosamente às determinações da Lei 11.738/2008. Para melhor compreensão, transcrevo teor do decreto aprovado pelo Chefe do Poder Executivo estadual: JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica Decreta: Artigo 1.º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor. Artigo 2.º - Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais: I - Professor Educação Básica I: a) Faixa 1 - Nível I ao VI; b) Faixa 2 - Nível I ao IV; c) Faixa 3 - Nível I e II; II - Professor Educação Básica II: a) Faixa 1 - Nível I ao III; b) Faixa 2 - Nível I; III - Professor II: a) Faixa 1 - Nível I a V; b)Faixa 2 - Nível I e II. Artigo 3.º - O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados: I - R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais, quinze centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente; II - R$ 2.164,61 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais, sessenta e um centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente; III - R$ 1.731,69 (mil, setecentos e trinta e um reais, sessenta e nove centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente; IV - R$ 865,85 (oitocentos e sessenta e cinco reais, oitenta e cinco centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente. § 1.º - O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente. § 2.º - O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias. § 3.º - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 4.º - O disposto neste decreto aplica-se: I - aos ocupantes de função-atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir; II aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração. Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2020. Feitas essas considerações, em que pese a discordância da parte reclamante, é notório que o ente público estadual adotou as providências necessárias para evitar que os professores estaduais recebessem remuneração incompatível com o que determina a lei enunciadora do piso salarial nacional do magistério público, de modo que, a meu sentir, não há como se falar em desrespeito ao entendimento firmado no julgamento da ADI 4.167/DF. Na verdade, o que almeja a agravante é o recebimento de reflexos remuneratórios decorrentes do pedido formulado em juízo, ou seja, pretende que o Poder Judiciário, sem previsão legal, determine que o valor do abono concedido pelo Estado de São Paulo repercuta, proporcionalmente, em diferentes componentes da sua remuneração. Com a devida vênia, trata-se de pretensão que não encontra amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4.167/DF. (g.n.) (Rcl. 52.028/SP AgR, Segunda Turma STF Rel. Gilmar Mendes, j. em 16/05/2022, DJE de20/05/2022) (g.n.) Dessume-se que o complemento é pago somente durante o período em que se verificar a disparidade, e no valor estritamente necessário para se alcançar o piso. Com o reajuste salarial geral previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023, poder-se-ia concluir, por consequência lógica, que o aumento do salário base pode resultar em redução do abono complementar ou até sua extinção. Do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte): O art. 3º, §3º, do Decreto nº 67.582/2023 prevê expressamente a incidência de descontos previdenciários sobre os valores percebidos sob a rubricaAbonoComplementar/PisoSalarial, de modo a justificar o pedido derecálculodos quinquênios esexta-parte. Afinal, o artigo 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público, in verbis: Art. 129 Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte sobre os vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. Logo, quando efetivamente devido ao servidor, oabonocomplementar assume naturezasalarialou remuneratória, pois visa garantir opisonacional da remuneração dos professores, cujo pagamento foi estendido para servidores inativos e pensionistas, além de se prever a incidência de descontos previdenciários e de assistência médica. Com efeito, o abono complementar ou Piso Salarial Docente deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta parte). Nesse sentido: Recurso Inominado. Piso Salarial Docente. Inclusão na base de cálculo do quinquênio. Possibilidade. Natureza permanente e geral do Abono. Precedentes desta Turma e do Tribunal de Justiça. Sentença mantida." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1073757-74.2025.8.26.0053; Relator (a):Marcelo Sergio; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR - ADICIONAL TEMPORAL - QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE - BASE DE CÁLCULO - PISO SALARIAL DOCENTE - INCLUSÃO - POSSIBILIDADE - VENCIMENTOS INTEGRAIS - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DECRETO Nº 62.500/2017 - LEI Nº 11.738/2008 - VERBA DE NATUREZA GERAL E PERMANENTE - AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA - DECRETO ESTADUAL INFRALEGAL NÃO PODE MODIFICAR DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - CONSECTÁRIOS DA MORA - EC Nº 136/2025 - ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSOS DESPROVIDOS. O art. 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público o adicional temporal (quinquênio) e a sexta-parte calculados sobre os vencimentos integrais, abrangendo o salário-base e demais verbas de caráter permanente, excluídas apenas as vantagens eventuais ou temporárias. O Piso Salarial Docente, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e regulamentado no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 62.500/2017, constitui abono de caráter permanente que integra o vencimento dos profissionais do magistério, não se tratando de vantagem eventual ou transitória. Por ter natureza de vencimento e caráter geral e permanente, o Piso Salarial Docente deve compor a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte), sem configurar efeito cascata ou violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. O Decreto Estadual nº 67.582/2023, norma infralegal, não possui aptidão para modificar disposição constitucional que estabelece a base de cálculo dos adicionais temporais, nem para alterar a natureza jurídica de vencimento do abono complementar do piso salarial. PUIL nº 0004199-08.2024.8.26.9061 não foi conhecido pela Turma de Uniformização, não havendo tese jurídica fixada sobre a matéria. Consectários da mora adequados de ofício em razão da revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025: (a) até 08/12/2021: IPCA-E + juros da poupança; (b) de 09/12/2021 a 08/09/2025: SELIC integral; (c) a partir de 09/09/2025: IPCA-E + juros da poupança. Recursos desprovidos. Condenação da FESP e SPPREV ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1081377-74.2024.8.26.0053; Relator (a):Marco César Vasconcelos e Souza; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO "PISO SALARIAL DOCENTE" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL TEMPORAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de recálculo do benefício adicional por tempo de serviço (quinquênios), incidindo sobre o Piso Salarial Docente, e pagamento de retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Piso Salarial Docente deve integrar a base de cálculo dos adicionais temporais, como quinquênios e sexta-parte, para servidores públicos estaduais. III.Razões de Decidir 3. O artigo 129 da Constituição Estadual assegura que o adicional por tempo de serviço incida sobre os vencimentos integrais, incluindo o Piso Salarial Docente, por ter natureza de remuneração permanente. 4. Decreto nº 67.582/2023 não pode alterar a determinação constitucional sobre a base de cálculo dos adicionais temporais. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O Piso Salarial Docente integra a base de cálculo dos adicionais temporais por ter natureza de remuneração permanente. 2. Normas infralegais não podem alterar a base de cálculo definida constitucionalmente." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1045509-98.2025.8.26.0053; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) Por fim, para que não se alegue omissão, não assiste razão ao entendimento da Reclamação 72.927, pois, no caso em exame, ainda que rotulado como abono, sua finalidade e forma de pagamento revelam natureza diversa daquelas parcelas verdadeiramente transitórias, porquanto integra, na prática, a retribuição pelo exercício da função, razão pela qual deve repercutir nas demais verbas de índole salarial. Desse modo, não se mostra adequada a aplicação automática do entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 15 ao presente caso, cuja incidência pressupõe situação fática distinta, marcada pela efetiva transitoriedade e ausência de habitualidade da parcela, o que não se verifica na hipótese dos autos. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, e JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: Condenar aparte ré a cumprir obrigação de fazer consistentena inclusão do Abono Complementar/Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), seguida de reflexos; Condenar a ré ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas e vincendas, bem como as vencidas no curso do processo, reconhecida a natureza alimentar da dívida, sempre respeitada a prescrição quinquenal e o teto limite deste Juizado. O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: Créditosaté08/12/2021:a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em quedevida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Créditosde09/12/2021até08/09/2025(EC nº 113/21):a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º)(Temas 1419/STF e 905/STJ); A partir de09/09/2025(EC nº 136/2025): aplicar-se-á para acorreção monetária do IPCAdesde a data em que devida cada parcelaaté a data derequisição; e para os juros moratórios, aplicar-se-á o índice de remuneração da caderneta de poupança,desde a citação válida, ressalvada a aplicação de índice diverso se a Fazenda Pública credora adotar indicador mais favorável para a cobrança de seus próprios créditos de natureza equivalente (nos termos do art. 3º, caput, da EC nº 136/2025; art.405 do Código Civil; Tema nº 810 STF; Tema nº 905 STJ). Para osrequisitórios(precatórios e RPVs), a partir de sua expedição até o pagamento efetivo, a atualização monetária será feita peloIPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá comolimite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso os descontos anteriores resultem em valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT); Período de Graça:Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora sobre os precatórios que sejam não pagos, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF). A taxa SELIC não deve incidirno período de graçaem virtude da imunidade aos juros (Tema n. 1335 do STF); mas deve incidir apósesse períodocaso não ocorra o adimplemento, e incidirá até a data do pagamento. O Decreto Estadual nº 52.833, de 24/03/2008, dispõe que o apostilamento guarda relação com alterações na situação funcional de servidores, decorrentes de decisão administrativa ou judicial, com a inserção no sistema de folha de pagamento de pessoal. Logo, somente as verbas permanentes podem ser apostiladas. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP), BEATRIZ FABIANO ROZEN DA SILVA (OAB 509090/SP)