Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802507-73.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): REGINALDO MARCULINO DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais movida por Reginaldo Marculino dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 124158997). Narra a parte autora, em suma, que é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social perante o qual aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, utilizando a referida conta bancária mantida junto à instituição financeira exclusivamente para o recebimento de seus proventos essenciais (ID 124158997). Sustenta que tomou conhecimento de descontos mensais efetuados em sua conta bancária a título de tarifas sob a rubrica denominada "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", sem que jamais tenha pactuado ou consentido expressamente com a contratação de qualquer pacote tarifado de serviços bancários (ID 124158997). Aponta que os descontos impugnados ocorreram entre abril de 2023 e agosto de 2025, totalizando o importe nominal de R$ 1.212,60 (ID 124158997). Aduz a nulidade da cobrança em razão da ausência de contrato válido, bem como violação às resoluções do Banco Central do Brasil e ao Código de Defesa do Consumidor, requerendo a conversão da conta para a modalidade sem tarifação, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no importe de R$ 2.425,20 e compensação por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, além dos consectários legais e honorários de sucumbência (ID 124158997). Instruiu a inicial com documentos pessoais, extratos bancários e requerimento administrativo (IDs 124094247, 124094248, 124094849 e 124094850). Por decisão inicial (ID 127425341), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da instituição financeira requerida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (IDs 128365677 e 128365682), arguindo, em sede preliminar, a existência de lide abusiva por atuação predatória e distribuição em massa, falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio exaurimento da via administrativa e impugnou a concessão da gratuidade de justiça (ID 128365682). No mérito, defendeu a prescrição quinquenal ou trienal das parcelas pretéritas, a legalidade das cobranças amparada na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e a regularidade formal da contratação, juntando aos autos suposto termo de opção de cesta de serviços (ID 128365683). Argumentou a ocorrência de consentimento tácito, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), salientando a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral e que eventual devolução ocorra de forma simples (ID 128365682). A parte autora apresentou réplica e impugnação aos termos da contestação (IDs 156491348 e 156492199), refutando as teses preliminares e prejudiciais, reiterando a invalidade do documento juntado pelo banco por ausência de manifestação de vontade idônea, postulando a repetição em dobro do indébito e a condenação por dano imaterial (ID 156492199). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (ID 161819177), o banco requerido manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 162873286). Do mesmo modo, a parte autora também postulou expressamente o julgamento antecipado do mérito (IDs 163026427 e 163026428). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes expressamente abdicaram da dilação probatória adicional (IDs 162873286 e 163026428), remanescendo controvérsia eminentemente de direito amparada nos elementos documentais carreados ao caderno processual. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, afasto a alegação de lide abusiva ou prática predatória. O ajuizamento de demanda individual para questionar a higidez de descontos que a parte consumidora sustenta não ter contratado traduz legítimo exercício do direito subjetivo de ação e da garantia fundamental da inafastabilidade da jurisdição insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. A instituição requerida trouxe apenas assertivas genéricas e levantamento unilateral do volume processual dos causídicos, não demonstrando nos autos qualquer fraude instrumental, falsidade documental ou desvio ilícito de finalidade perpetrado na hipótese concreta. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por alegada falta de prévia solução administrativa. A ordem jurídica brasileira consagra o princípio do livre acesso à justiça, não impondo o esgotamento das vias extrajudiciais ou de plataformas de conciliação como condicionante processual genérica para o ajuizamento de ações cíveis ordinárias. Ademais, a parte autora demonstrou o envio de insurgência formal ao correio eletrônico do banco acionado (ID 124094849) e, de todo modo, a apresentação de contestação com veemente impugnação meritória pela instituição financeira consolida inequívoca resistência à pretensão formulada, caracterizando plenamente o interesse processual. Rejeito, outrossim, a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária. A concessão deferida no início do feito alinhou-se à presunção legal estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, corroborada pela demonstração cabal de que o postulante percebe benefício de aposentadoria de valor módico junto ao regime geral de previdência (ID 124094248). O banco demandado limitou-se a impugnar o benefício de maneira genérica e desprovida de lastro probatório concreto, inexistindo nos autos qualquer elemento financeiro apto a elidir a hipossuficiência econômica afirmada pelo requerente. 2.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira demandada suscitou a ocorrência de prescrição das parcelas cobradas, pretendendo a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil ou do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (ID 128365682). A pretensão reparatória deduzida pela parte autora decorre de cobranças ilícitas perpetradas em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, qualificando-se juridicamente como fato do serviço consubstanciado no defeito de segurança das operações bancárias. Em razão disso, incide a regra especial de prescrição prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor normativo estabelece: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o consumidor efetivamente toma conhecimento da lesão ao seu patrimônio e da respectiva autoria, em estrita harmonia com o princípio da actio nata. No caso vertente, compulsando os extratos bancários carreados aos autos (ID 124094248) e a planilha descritiva delineada na petição inicial (ID 124158997), constata-se que a primeira cobrança indevida debitada pelo banco ocorreu em 28 de abril de 2023 e a última no mês de agosto de 2025. A presente demanda judicial foi regularmente distribuída e ajuizada perante este Juízo em 30 de setembro de 2025 (ID 163026427), lapso temporal de apenas dois anos e cinco meses após o primeiro débito questionado. Dessa forma, resta evidente que não houve o transcurso do lapso prescricional de 5 (cinco) anos estatuído no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor entre a realização dos descontos e a propositura da ação, razão pela qual rejeito expressamente a prejudicial de prescrição arguida pelo banco promovido. 2.3. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, adentro ao exame do mérito. A controvérsia repousa em aferir a licitude dos descontos efetuados na conta mantida pela parte autora junto à instituição financeira ré sob a rubrica "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", bem como os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Cumpre assentar que a relação mantida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990, uma vez que a parte autora se enquadra na condição de destinatária final fática e econômica dos serviços bancários (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e o banco réu assume a posição de prestador de serviços e produtos no mercado financeiro (artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), incidindo o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, recai sobre a instituição financeira a responsabilidade civil de natureza objetiva pelos vícios e defeitos concernentes à prestação de seus serviços, a teor do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, salvo comprovada a ocorrência de alguma das excludentes taxativas dispostas no § 3º do mesmo artigo. Em se tratando de alegação de inexistência de contratação e de autorização para descontos tarifários, incide a regra de distribuição do ônus probatório disposta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conjugada com a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe ao fornecedor do serviço o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, demonstrando concretamente a regularidade formal e material da avença, porquanto não se pode impor ao consumidor a produção de prova diabólica negativa de não contratação. Examinando minuciosamente o arcabouço fático e probatório coligido, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Com efeito, para amparar a regularidade das cobranças, o réu colacionou aos autos um formulário intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 128365683), gerado em 24 de março de 2023. Todavia, a detida análise de referido instrumento revela que se trata de documento emitido de maneira unilateral, desprovido de qualquer assinatura física ou chancela gráfica do demandante (ID 128365683). O documento em testilha contém apenas a aposição impressa e mecânica do nome do autor acompanhada de uma sequência alfanumérica ilegível de caracteres e códigos internos gerados pelo próprio sistema do banco (ID 128365683). Não há qualquer certificado digital aderente à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), tampouco comprovação de autenticação eletrônica por biometria facial, assinatura eletrônica qualificada com registro de endereço IP autenticado, código de confirmação via SMS ou qualquer elemento tecnológico hábil a comprovar a manifestação de vontade lúcida, livre e informada da parte autora. Nesse contexto, meros documentos unilaterais, telas sistêmicas, relatórios internos informatizados ou formulários padronizados desprovidos de assinatura autógrafa ou de mecanismo idôneo de validação digital da anuência da contratante são imprestáveis para comprovar a celebração do negócio jurídico. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional é expressa em seu artigo 1º ao exigir que a remuneração cobrada a título de tarifas bancárias deve decorrer de estipulação prévia em contrato válido ou de solicitação expressa do cliente. O fornecimento dos serviços essenciais em conta bancária de pessoa natural é imune à cobrança de tarifas, sendo ilícita a conversão unilateral de pacote gratuito para pacote oneroso mediante simples imposição de cláusulas de adesão não demonstradas. Outrossim, não subsiste o argumento da demandada no sentido de que o decurso do tempo ou a realização de saques e movimentações rotineiras implicariam consentimento tácito ou aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Em se tratando de relação de consumo regida pelo princípio da vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I, do CDC) e pelo direito fundamental à informação clara e adequada (artigo 6º, inciso III, do CDC), a inércia do consumidor na identificação de cobranças mascaradas em seus extratos não tem o condão de convolar em lícito um débito originariamente ilícito e desprovido de base contratual válida. Inexistindo prova cabal da legítima manifestação de vontade do consumidor em contratar a questionada cesta de serviços, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e contratual tocante à "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", reputando-se ilegais e abusivos todos os débitos mensais efetuados a tal título na conta bancária do autor. 2.4. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, surge para o demandante o correlato direito à repetição dos valores que foram subtraídos indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A matéria atinente aos pressupostos para a devolução em dobro do indébito nas relações de consumo foi objeto de unificação hermenêutica pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir a divergência outrora existente entre as suas Seções de Direito Público e de Direito Privado, estabeleceu que a restituição dobrada prescinde da prova de dolo ou de má-fé do fornecedor, fundamentando-se no critério da boa-fé objetiva e na ausência de engano justificável: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo." (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie." (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente." (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido." (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Ao proceder aos descontos de tarifas bancárias mensais na conta do postulante sem se acautelar de colher contrato assinado ou autorização prévia inequívoca do consumidor, a instituição financeira assumiu o risco da atividade mercantil que desempenha de forma profissional. Essa atuação bancária traduz manifesta violação aos deveres laterais de conduta anexos à boa-fé objetiva, em particular a probidade, a transparência e o dever de informação adequada, afastando de modo irremediável a caracterização de engano justificável. Ademais, no que concerne à modulação temporal estabelecida no paradigma supramencionado, verifica-se que todas as cobranças hostilizadas nesta demanda iniciaram-se a partir de 28 de abril de 2023, perpetuando-se até agosto de 2025 (ID 124094248), ou seja, em período amplamente posterior à publicação do acórdão dos Embargos de Divergência pelo STJ, ocorrida em 30 de março de 2021. Logo, a repetição deve ocorrer necessariamente pelo dobro do desembolso suportado. No que tange ao montante a ser restituído, a quantificação deve observar com estrita fidelidade os valores efetivamente comprovados nos autos. Conforme demonstra a prova documental constante dos extratos da conta-corrente nº 26571-3, agência 00793 (ID 124094248), devidamente discriminada na petição inicial (ID 124158997), as deduções realizadas a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" e "VR. Parcial Cesta B. Expresso" perfizeram o valor nominal histórico de R$ 1.212,60 (um mil, duzentos e doze reais e sessenta centavos). Destarte, a condenação do banco à devolução em dobro atinge o montante primitivo de R$ 2.425,20 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), a ser devidamente atualizado. 2.5. DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Não obstante a decretação de inexistência do negócio jurídico e a consequente determinação de repetição dobrada dos valores descontados, o pleito indenizatório por alegados danos morais não merece acolhimento. O dano moral indenizável reclama a efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade, atingindo de forma grave atributos fundamentais da dignidade humana, como a honra, a intimidade, a integridade física ou psicológica, gerando dor, humilhação ou aflição desmedida que extrapole os percalços naturais do cotidiano. A jurisprudência contemporânea firmou o entendimento no sentido de que a cobrança indevida de tarifas ou descontos não autorizados em conta bancária não opera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a concreta evidenciação de circunstâncias agravantes ou repercussões gravosas na esfera subjetiva do lesado. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que descontos indevidos de pequenas quantias não caracterizam dano imaterial quando desacompanhados de circunstâncias que demonstrem prejuízo aos direitos personalíssimos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Na mesma linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que a retenção de valores reduzidos configura mero aborrecimento se ausente demonstração concreta de que a cobrança tenha colocado em risco o mínimo existencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019.) No presente caso concreto, as parcelas debitadas sob a denominação de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" ocorreram em valores módicos e fracionados, oscilando em torno de R$ 49,90 a R$ 53,85 ao mês, coexistindo com deduções menores de centavos ou poucos reais a título de complementações parciais (ID 124094248). Em que pese a inegável irregularidade da cobrança, a parte autora não demonstrou concretamente nenhuma repercussão extraordinária ou desproporcional que tenha ultrapassado a barreira do mero aborrecimento e do dissabor contratual. Com efeito, não houve inserção do nome do consumidor nos órgãos restritivos de proteção ao crédito, inexistiu cobrança vexatória ou constrangimento público de qualquer espécie, tampouco se comprovou que a retenção temporária das quantias tenha acarretado desassistência alimentar grave, corte de serviços essenciais, inadimplemento de medicamentos imprescindíveis ou qualquer ameaça à subsistência material digna. A mera cobrança indevida desprovida de desdobramentos adicionais gravosos resolve-se integralmente na seara patrimonial mediante a declaração de nulidade do débito e a restituição dobrada prevista na lei de consumo. Portanto, ante a pequena expressão econômica dos descontos verificados no caso concreto e a completa ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade da parte autora, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. 2.6. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 14.905/2024) No tocante à disciplina dos consectários legais da condenação patrimonial, devem incidir as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, promulgada em 28 de junho de 2024 e em vigor sobre a matéria, a qual conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil. O parágrafo único do artigo 389 do Código Civil estabelece o índice legal para a recomposição do poder de compra da moeda: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Por seu turno, o artigo 406 do Código Civil fixa a disciplina da taxa legal de juros de mora: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Tratando-se de ilícito contratual derivado da ausência de pactuação válida para o serviço bancário prestado pela instituição financeira depositária, a atualização monetária das quantias a serem devolvidas incidirá a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), incidindo a variação do IPCA nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, são devidos desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil), aplicando-se a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, apurada na forma regulamentar divulgada pelo Banco Central do Brasil, reputando-se igual a zero quando o resultado for negativo), porquanto a citação válida da requerida e o aperfeiçoamento da relação processual se perfectibilizaram após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Reginaldo Marculino dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e contratual entre as partes relativa ao pacote tarifário nominado "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso", bem como a inexigibilidade dos débitos correlatos incidentes sobre a conta bancária nº 26571-3, agência 00793, de titularidade da parte autora; b) determinar a cessação definitiva das cobranças de tarifas a título de "Tarifa Bancária Cesta B. Expresso" ou qualquer outro pacote assemelhado na referida conta bancária, facultando-se à parte autora a fruição dos serviços essenciais gratuitos regulamentados pelo Banco Central do Brasil, sob pena de imposição de multa cominatória em caso de descumprimento; c) condenar a instituição requerida à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da conta da parte autora a título de cesta de serviços, no montante nominal total de R$ 2.425,20 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), referente às cobranças havidas entre abril de 2023 e agosto de 2025; d) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, diante da reduzida expressão econômica das parcelas cobradas e da ausência de comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade da parte autora; e) fixar os consectários legais da condenação na forma da Lei nº 14.905/2024, de modo que os valores a serem repetidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar da data de cada desconto efetivo, bem como de juros de mora calculados pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil) incidentes a partir da citação válida; f) rejeitar a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), considerando que a parte autora decaiu do pleito moral e obteve êxito no tocante à declaração de inexigibilidade e à repetição dobrada, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Condeno a instituição financeira demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono e a complexidade ordinária da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da instituição requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao valor do pedido de dano moral do qual foi absolvido), com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em relação à parte autora, fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais sob sua responsabilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi regularmente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se expressamente os pedidos de intimação exclusiva formulados pelos patronos constituídos pelas partes aos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.425,20