Ementa
Processo 0002219-47.2026.8.26.0269 (processo principal 1001633-90.2026.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - B.O.B. - - B.O.B. - M.A.B. - Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Ante a notícia de quitação do débito (fls. 33), JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 540,33, a teor do disposto no artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida e a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. No que se refere às custas processuais, não há incidência no presente caso, em conformidade com artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.