Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803080-12.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS Endereço: Sítio Gavião, s/n, Zona Rural, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WAGNER PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB17073 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV. Brigadeiro Faria Lima, 1.355, 1 Andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria José da Silva Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., alegando descontos indevidos de R$ 76,90 sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV" em sua conta bancária. Citada, a demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como intermediadora financeira e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. A demandante ofertou réplica impugnando a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão apresentado pela defesa. Ambas as partes postularam o julgamento antecipado do mérito, tendo a ré dispensado a perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos documentais acostados são suficientes para a elucidação integral da controvérsia fática e jurídica, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, circunstância convergente com o requerimento expresso das partes. A demandada Paulista sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que atuou como simples intermediadora financeira (gateway de pagamento) dos valores debitados em favor de terceira sociedade empresária. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia amolda-se à disciplina das relações de consumo regidas pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual a autora assume a condição de consumidora por equiparação e destinatária final dos serviços (art. 2º), enquanto a promovida atua profissionalmente no mercado financeiro e de cobrança, enquadrando-se como fornecedora de serviços. As pessoas jurídicas que operam como intermediadoras, plataformas de liquidação ou arranjos de pagamento auferem proveito econômico direto com a operacionalização dos fluxos monetários e, com isso, integram a cadeia de fornecimento de serviços disponibilizados ao público consumidor. Incidem na espécie as disposições dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990, que consagram a solidariedade e a responsabilidade civil objetiva de todos os intervenientes da cadeia de consumo perante os prejuízos experimentados pelo usuário. A cobrança levada a efeito diretamente na conta corrente da autora ostentava a denominação da própria ré ("PSERV"), atraindo sua pertinência subjetiva direta para figurar na relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. No mérito principal, cinge-se a lide a perquirir a validade do negócio jurídico que motivou descontos no importe de R$ 76,90 na conta bancária mantida pela promovente perante o Banco Bradesco sob o título "PAGTO COBRANCA PSERV". A demandante refutou terminantemente a celebração do ajuste. A parte promovida, a fim de demonstrar a legitimidade das deduções, acostou aos autos proposta de adesão com subscrição manual em nome da autora. Todavia, a promovente impugnou formalmente a autenticidade da referida assinatura. A teor do art. 428, inciso I, e do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, ao ser impugnada a autenticidade de assinatura constante em documento particular, cessa incontinenti a sua força probatória, competindo à parte que produziu e apresentou o documento em juízo o ônus de demonstrar a sua veracidade. A jurisprudência pacificou esse ônus probatório em precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Competia à demandada demonstrar, por meio de prova pericial grafotécnica, a fidedignidade da assinatura manuscrita aposta na proposta de adesão. Contudo, ao ser devidamente instada para especificar as provas que pretendia produzir, a ré Paulista declarou expressamente que não pretendia realizar perícia grafotécnica às suas expensas, conformando-se com a prova puramente documental acostada. Ao abrir mão da perícia técnica indispensável, a empresa ré deixou de comprovar a veracidade do instrumento impugnado, esvaziando por completo o valor probante daquele termo de adesão. Ademais, concorre no caso vício formal autônomo e insanável. Conforme se afere da cópia do Registro Geral expedido pelo Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba, a demandante é pessoa idosa e expressamente qualificada como "NÃO ALFABETIZADA". Tratando-se de negócio jurídico envolvendo pessoa que não sabe ler ou escrever, o ordenamento jurídico impõe a observância do requisito formal insculpido no art. 595 do Código Civil, o qual exige a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, o documento particular apresentado pela ré ostenta tão somente uma rubrica atribuída de forma isolada à consumidora, sem qualquer assinatura a rogo e desacompanhado de subscrição por testemunhas, malferindo requisito essencial de forma legalmente prescrito para a manifestação válida da vontade do analfabeto. Assim, diante da ausência de demonstração da autenticidade da assinatura e da falta dos requisitos formais do contrato celebrado com analfabeta, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a cessação definitiva das cobranças. Configurada a ilicitude dos lançamentos efetuados na conta bancária da promovente, exsurge o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, ressalvada unicamente a hipótese de engano justificável: Na linha do posicionamento uniformizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/Belo Horizonte), a repetição em dobro do indébito prescinde de demonstração de má-fé subjetiva, exigindo apenas que a cobrança indevida tenha violado a boa-fé objetiva, salvo a ocorrência de engano justificável. No presente caso, a realização de débitos sistemáticos na conta bancária de pessoa analfabeta sem contrato válido e sem a adoção de cautelas mínimas no credenciamento operacional configura erro inescusável decorrente do próprio risco da atividade lucrativa desenvolvida, afastando a hipótese de escusa justificada. Desse modo, impõe-se a restituição em dobro das parcelas de R$ 76,90 efetivamente cobradas e pagas pela requerente a favor da ré, conforme comprovado nos extratos juntados. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece guarida. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida ou o desconto isolado e desprovido de respaldo contratual não gera, de forma presumida (in re ipsa), lesão aos direitos da personalidade. Para que haja o dever de compensação moral, faz-se imperiosa a comprovação de desdobramentos danosos excepcionais que ultrapassem o patamar do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Na hipótese vertente, não restou evidenciada situação constrangedora extravagante, ausente inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo desfalque de magnitude capaz de privar a subsistência imediata da requerente, afigurando-se a reparação patrimonial em dobro plenamente apta a recompor o prejuízo material suportado. Destarte, por não ter a autora se desincumbido de demonstrar efetivo abalo de natureza anímica ou gravame a direito personalíssimo, o pedido indenizatório de dano moral deve ser indeferido. Por fim, afasta-se o pleito formulado pela defesa de aplicação das penalidades da litigância de má-fé à parte autora. A demandante utilizou os meios processuais postos à sua disposição para tutelar direito patrimonial próprio em face de débitos que reputou indevidos, restando sua pretensão acolhida em parte substantiva, o que descaracteriza qualquer subsunção às hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao serviço nominado "PSERV", determinando à parte ré que se abstenha em definitivo de efetuar novos descontos a esse título na conta bancária da autora; b) condenar a ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora a título de "PSERV", no importe de R$ 76,90 por parcela comprovadamente adimplida, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno a autora e a ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a improcedência do pedido de danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita a ela concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houver a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Alagoa Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito