Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução e fixando a condenação aos limites do título executivo e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, em consequência: a) Determino O CANCELAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL de R$ 2.115,44 via SISBAJUD, restituindo a quantia à executada; b) Expeçam-se os ALVARÁS dos valores depositados voluntariamente pela executada, com rendimentos: do crédito principal em favor da exequente e dos honorários em favor de seus patronos. Condeno a exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente do excesso acolhido (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803046-71.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRANILDA DA SILVA LIMA Endereço: Antônio Plácido da Silva, 367, Centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRANILDA DA SILVA LIMA contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, decorrente de título judicial que determinou a devolução em dobro de desconto indevido de R$ 29,70, com os consectários legais. A executada comprovou o pagamento voluntário de R$ 663,50, abrangendo o valor atualizado da condenação e os honorários sucumbenciais, além das custas finais. Não obstante, a exequente instaurou a fase executiva cobrando parcelas de 2020 não abrangidas pelo título, o que ensejou bloqueio via SISBAJUD de R$ 2.115,44. A executada apresentou impugnação apontando pagamento voluntário e excesso de execução. A exequente manifestou-se em resposta sustentando a higidez da cobrança. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Rejeita-se a preclusão alegada pela exequente. A executada comprovou o depósito voluntário antes dos atos executivos e impugnou tempestivamente a constrição indevida, nos termos do art. 525, § 1º, V e VII, e do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, a conformidade da execução com o título executivo constitui matéria cognoscível pelo juízo. No mérito, assiste razão à executada. A autoridade da coisa julgada torna indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado (artigos 502 e 508 do CPC), sendo vedado modificar o julgado na fase de cumprimento (art. 509, § 4º, do CPC). O título judicial transitado em julgado fixou de maneira expressa a condenação restrita à devolução em dobro do desconto de R$ 29,70 ocorrido em 04/03/2021. Descabe incluir descontos pretéritos do ano de 2020 não albergados pelo provimento cognitivo definitivo, devendo a execução manter fiel observância aos seus limites objetivos. Reconhecido o excesso de execução e verificado o depósito integral voluntário de R$ 663,50 relativo ao valor da condenação e aos honorários devidos, inexiste saldo remanescente. Impõe-se, assim, a liberação do bloqueio SISBAJUD de R$ 2.115,44 e a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, II, e art. 925 do CPC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo o excesso de execução e fixando a condenação aos limites do título executivo e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, em consequência: a) Determino O CANCELAMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL de R$ 2.115,44 via SISBAJUD, restituindo a quantia à executada; b) Expeçam-se os ALVARÁS dos valores depositados voluntariamente pela executada, com rendimentos: do crédito principal em favor da exequente e dos honorários em favor de seus patronos. Condeno a exequente ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico decorrente do excesso acolhido (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Custas finais devidamente pagas. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as diligências de expedição dos alvarás e desbloqueio, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Alagoa Grande/PB, 22 de outubro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] – Juíza de Direito