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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0001996-11.2023.8.26.0266

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
0001996-11.2023.8.26.0266

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do sentenciado MATHEUS DE ALMEIDA SALVADOR, inclusive quanto à pena de multa, com fundamento no art. 66, inc. II, da Lei de Execução Penal. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas comunicações e anotações, arquivem-se os autos definitivamente, com a movimentação61615.

Inteiro teor

Processo 0001996-11.2023.8.26.0266 - Execução da Pena - Aberto - MATHEUS DE ALMEIDA SALVADOR - Trata-se da execução da pena privativa de liberdade imposta a MATHEUS DE ALMEIDA SALVADOR, cuja qualificação consta dos autos, no processo n.º 4400005-06.2022.8.13.0251, da Vara de Execuções Penais do São José. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade. Este o relatório, passo a fundamentar e decidir. O cumprimento integral da pena privativa de liberdade é incontroverso, bem como a inscrição da multa na dívida ativa, conforme a interpretação até então predominante a respeito do art. 51 do Código Penal e as Normas de Serviço então vigentes. Assim, não obstante o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 3.150 e a superveniência da Lei nº 13.964, de 2019, constata-se que a pena de multa já foi tratada como dívida de valor e não está sujeita à jurisdição da execução penal, por ausência de iniciativa do Ministério Público nesse sentido, de modo que não se justifica a perpetuação do processo, sem finalidade útil, e da própria punibilidade, em prejuízo do sentenciado, após o cumprimento integral das penas privativas de liberdade cumulativamente impostas. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a punibilidade do sentenciado MATHEUS DE ALMEIDA SALVADOR, inclusive quanto à pena de multa, com fundamento no art. 66, inc. II, da Lei de Execução Penal. Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, feitas as devidas comunicações e anotações, arquivem-se os autos definitivamente, com a movimentação61615. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Itanhaém, 06 de julho de 2026. - ADV: LUCIA DA SILVA (OAB 365772/SP), GREISON JEFFERSON BORGES (OAB 190705/MG)