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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800997-25.2025.8.15.0601

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0800997-25.2025.8.15.0601
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica securitária objeto da proposta individual nº 287614 e a nulidade dos lançamentos decorrentes do seguro de acidentes pessoais impugnado, confirmando a cessação definitiva de qualquer desconto ou cobrança a esse título no benefício previdenciário e na conta bancária da promovente; b) condenar a promovida à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta bancária da autora a título do seguro em discussão, restritos às parcelas documentalmente comprovadas nos autos no valor individual de R$ 16,29, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada retenção indevida e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação, em estrita consonância com a Lei nº 14.905/2024; c) autorizar a compensação e dedução da quantia de R$ 245,13 comprovadamente estornada pela demandada em 22/05/2025 (ID 113851682), valor que deverá ser atualizado pelo mesmo índice monetário a partir da data de sua efetiva devolução; d) julgar improcedente o pedido de condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte promovida. Com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação entre si, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122934842). Transitada em julgado a presente decisão e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0800997-25.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): SEVERINA FERREIRA DE LIMA Ré(u): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Severina Ferreira de Lima ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. (cadastrada no sistema como Allianz Brasil Seguradora S.A.), narrando ser pessoa idosa, analfabeta e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, auferindo benefício mensal no valor de um salário-mínimo. Afirmou que, ao verificar os extratos da conta bancária mantida perante o Banco Bradesco para percepção de seus proventos, constatou descontos indevidos com a rubrica "Sul America Seguros", no valor mensal de R$ 16,29, iniciados em 28/02/2024, totalizando inicialmente oito parcelas impugnadas na petição inicial, perfazendo o montante de R$ 130,32 (ID 111577840). Diante disso, sustentou a abusividade da conduta, a nulidade da contratação por vício de consentimento e inobservância da legislação protetiva. Formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência da relação jurídica securitária, cessação definitiva dos débitos, repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas e condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 111577840). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.260,64 e acostou procuração com assinatura a rogo e testemunhas, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, extratos bancários e protocolo de contestação administrativa (IDs 111577841 a 111577845). Citada, a demandada ofereceu contestação antecipada (ID 113851680). Preliminarmente, suscitou indícios de demanda predatória, ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que efetuou o cancelamento da apólice e o estorno voluntário do valor integral descontado, no total de R$ 245,13 (ID 113851680). No mérito, defendeu a legitimidade da contratação formalizada por meio remoto por intermédio da empresa Digital Corretora de Seguros Ltda., nos moldes das normas da SUSEP e do Conselho Nacional de Seguros Privados (ID 113851680). Defendeu a higidez do pacto, o exercício regular de direito, a inocorrência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento e a inviabilidade da restituição em dobro ante a inexistência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a dedução do importe já estornado (ID 113851680). Juntou proposta eletrônica, extrato de controle interno e comprovante de pagamento de estorno (IDs 113851681 a 113851683). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido de modo parcial pelo Juízo singular (ID 117607577). Contra esse pronunciamento a promovente interpôs Agravo de Instrumento tombado sob o nº 0817853-24.2025.8.15.0000 (ID 122822396), cujo julgamento monocrático na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade plena (ID 122934842). Em seguida, foi proferido despacho determinando a citação e a intimação sucessiva dos litigantes para manifestação e especificação de provas (ID 124151148). A autora compareceu aos autos impugnando expressamente a validade dos documentos apresentados pela seguradora, ressaltando sua condição de pessoa analfabeta e a ausência dos requisitos essenciais da contratação (ID 155600077). Por sua vez, a empresa promovida informou não possuir interesse na dilação probatória (ID 155732291). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Preliminares e Prejudicial de Prescrição A promovida arguiu preliminarmente a configuração de litigância predatória, apontando suposta irregularidade formal da peça inicial e captação indevida de causas. A prefacial não merece acolhimento. A petição exordial veio regularmente instruída com documentos pessoais da autora (ID 111577841), comprovante de endereço contemporâneo (ID 111577841), instrumento de procuração com outorga a rogo firmado por três testemunhas idôneas (ID 111577844), declaração de hipossuficiência econômica (ID 111577844) e extratos da conta bancária demonstrando a ocorrência concreta dos débitos impugnados (ID 111577842). Houve, ademais, a juntada de termo de veracidade ratificando a intenção de litigar e o mandato conferido aos causídicos (ID 111577844). Estando demonstrada a individualização da lide e a regularidade postulatória, rejeita-se a preliminar. Não prospera, igualmente, a alegação de carência de ação e perda superveniente do objeto pelo cancelamento da apólice e estorno parcial dos descontos na esfera administrativa (ID 113851680). A devolução simples e voluntária implementada no curso do processo atesta o reconhecimento fático da indevida cobrança, mas não esgota o interesse processual da consumidora, a qual persiste no direito de ver declarada judicialmente a inexistência da relação jurídica, de pleitear a dobra legal do indébito e de postular reparação extrapatrimonial. Outrossim, afasta-se a preliminar de ausência de pretensão resistida fundamentada na ausência de provocação administrativa perante a própria seguradora. O acesso ao Poder Judiciário consagra garantia fundamental albergada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento das instâncias administrativas na jurisdição comum para demandas que versem sobre direito do consumidor. De todo modo, a promovente comprovou ter procurado a agência bancária para contestar formalmente a cobrança dos descontos de seguro em sua conta (ID 111577845), restando plenamente caracterizado o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional. No tocante à prejudicial de mérito atinente à prescrição, cumpre salientar que a hipótese vertente trata de pretensão declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação decorrente de descontos efetuados sem contratação legítima, enquadrando-se juridicamente como fato do serviço. Aplica-se à espécie a regra prescricional quinquenal disciplinada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem do prazo prescricional quinquenal tem como marco inicial a data do último desconto indevido lançado na conta da consumidora. Na situação concreta, os extratos bancários acostados com a petição inicial evidenciam descontos mensais iniciados em 28/02/2024 (ID 111577842), tendo perdurado até os primeiros meses de 2025, período em que a própria demandada efetivou a devolução de quinze parcelas (ID 113851682). Considerando que a ação foi distribuída em 09/05/2025 (ID 111577834), decorreu lapso temporal inferior a dois anos entre a primeira retenção e o protocolo da exordial, inexistindo o decurso do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeita-se, por conseguinte, a prejudicial de prescrição. 2. Inexistência da Relação Jurídica e Ilicitude dos Descontos A relação jurídica deduzida nos autos reveste-se de incontestável natureza consumerista, subsumindo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990. A parte promovente figura como consumidora destinatária final fática e econômica (art. 2º do CDC), ao passo que a empresa promovida se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços securitários (art. 3º do CDC). Diante da alegação autoral de inexistência de ajuste de vontades, impõe-se a distribuição do encargo probatório conforme o art. 6º, VIII, do CDC e o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente à demandada demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação, visto ser inviável impor à consumidora a produção de prova de fato negativo. Com o propósito de justificar as cobranças mensais, a seguradora demandada limitou-se a carrear aos autos extratos extraídos de seu sistema corporativo denominado "ControlVP" (ID 113851681) e uma proposta individual de seguro de vida e acidentes pessoais preenchida por meio eletrônico em nome de corretora terceira (ID 113851683). Tais elementos documentais não possuem idoneidade probatória para atestar a contratação válida. Telas sistêmicas emitidas unilateralmente pela própria prestadora de serviços não detêm presunção de veracidade nem força vinculante perante terceiros. Do mesmo modo, a proposta acostada encontra-se inteiramente desprovida de assinatura física da titular do benefício, ausente qualquer chancela de certificado digital ICP-Brasil ou registros técnicos que assegurem a integridade e a cadeia de custódia da manifestação de vontade, a exemplo de logs de autenticação, endereço de protocolo de internet, geolocalização ou código token de confirmação. Ressalta-se elemento factual determinante: a parte autora é pessoa comprovadamente analfabeta, consoante declaração constante em sua carteira de identidade oficial expedida pelo Instituto de Polícia Científica da Paraíba (ID 111577841, p. 1). Em razão de sua condição de hipervulnerabilidade, a legislação civil impõe forma especial e solene para a formação de negócios jurídicos bilaterais, com o escopo de tutelar o consentimento esclarecido. Nesse contexto, a formalização de contrato de prestação de serviços por pessoa que não sabe ler nem escrever submete-se expressamente ao comando do art. 595 do Código Civil, exigindo que o instrumento seja assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. A inobservância da forma legal prescrita em lei acarreta a nulidade de pleno direito da avença, a teor dos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil. A atuação de corretora de seguros ou o emprego de ferramentas tecnológicas não exime a instituição financeira e a seguradora do dever de resguardar as formalidades legais protetivas, inexistindo instrumento subscrito a rogo nem conferência presencial de sua anuência. Sobre a necessidade inafastável de atendimento à forma solene para contratações envolvendo pessoa analfabeta, colhe-se o precedente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização.10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Constatada a inobservância da forma exigida por lei e ausente qualquer prova robusta da manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, reconhece-se a nulidade absoluta do negócio jurídico objeto da lide. Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica securitária entre as partes, tornando ilícitas todas as cobranças debitadas na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da promovente e confirmando a obrigação de abstenção de novos lançamentos a esse título. 3. Repetição do Indébito em Dobro, Compensação e Consectários Legais Reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos lançamentos efetuados na conta corrente bancária da autora, impõe-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Tratando-se de relação jurídica submetida aos ditames protetivos da legislação consumerista, a devolução das quantias pagas deve operar-se na forma dobrada, conforme determina expressamente o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação jurisprudencial consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de dolo ou de má-fé subjetiva por parte do fornecedor, sendo plenamente cabível quando a cobrança indevida configurar conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, ressalvada unicamente a hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não se vislumbra engano escusável ou justificável. A seguradora promovida realizou reiterados descontos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar sem exigir nem conferir instrumento contratual revestido das formalidades legais cabíveis para pessoa analfabeta, assumindo os riscos inerentes à exploração de sua atividade econômica lucrativa. A apuração do montante sujeito à repetição deve ater-se com rigor aos valores documentalmente comprovados no processo. Os extratos bancários carreados aos autos com a exordial (ID 111577842) evidenciam oito débitos mensais no valor individual de R$ 16,29, debitados entre fevereiro e outubro de 2024, totalizando R$ 130,32, além das parcelas que se sucederam até a suspensão das cobranças reconhecidas no demonstrativo financeiro da ré (ID 113851681). Por outro lado, impõe-se acolher a pretensão subsidiária de dedução manifestada na peça contestatória (ID 113851680). A demandada comprovou documentalmente nos autos ter realizado o estorno administrativo do valor global de R$ 245,13 diretamente na conta bancária da autora em 22/05/2025 (ID 113851682). Essa importância deve ser devidamente compensada e abatida do montante final da condenação para evitar enriquecimento sem causa da consumidora. No tocante aos consectários legais da condenação, aplica-se o regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024. A atualização monetária das parcelas indevidamente descontadas dar-se-á com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, a teor do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência a partir de cada desconto indevido. Os juros de mora fluem a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, fixados pela taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma legal, correspondente à taxa Selic deduzido o índice do IPCA, com observância da metodologia regulamentada pelas autoridades monetárias competentes. 4. Improcedência do Pedido de Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela demandante não merece prosperar. A declaração de nulidade do negócio jurídico e a consequente ordem de repetição do indébito não conduzem, automaticamente, à caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável, inexistindo presunção de dano moral na modalidade presumida ou in re ipsa para o caso concreto. Na hipótese vertente, os descontos indevidamente perpetrados apresentaram reduzida expressão econômica, consubstanciados em parcelas mensais módicas de R$ 16,29 (ID 111577840). Não obstante a autora perceba proventos de aposentadoria no valor de um salário-mínimo mensal, inexiste no caderno probatório demonstração concreta de que as retenções tenham comprometido de forma severa a subsistência da família ou ocasionado privação alimentar, tampouco foram colacionados comprovantes de gastos essenciais frustrados em virtude de tais cobranças. Ademais, não se verificou qualquer circunstância fática agravante que extrapolasse o mero prejuízo material. A promovente não teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC ou Serasa), não sofreu cobrança vexatória e não foi exposta a situação humilhante ou vexatória perante terceiros. O desconforto decorrente de retenções patrimoniais indevidas de pequena monta caracteriza aborrecimento da vida cotidiana, cuja recomposição de ordem patrimonial é integralmente satisfeita com a devolução em dobro do montante retirado. Nesse diapasão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da exigência de comprovação de abalo anímico relevante para a configuração de dano moral nas relações de consumo no Tema Repetitivo 1365: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1365 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. — Paradigma: REsp 2197574/SP A orientação firmada pela Corte Superior aplica-se por analogia à espécie, porquanto o descumprimento dos deveres contratuais e a cobrança indevida de valores módicos de seguro, quando desacompanhados de circunstâncias vexatórias ou restritivas de crédito, não lesionam direitos da personalidade. Ausente a comprovação cabal de abalo psicológico extraordinário, a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais é medida imperativa. 5. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica securitária objeto da proposta individual nº 287614 e a nulidade dos lançamentos decorrentes do seguro de acidentes pessoais impugnado, confirmando a cessação definitiva de qualquer desconto ou cobrança a esse título no benefício previdenciário e na conta bancária da promovente; b) condenar a promovida à repetição em dobro dos valores indevidamente debitados na conta bancária da autora a título do seguro em discussão, restritos às parcelas documentalmente comprovadas nos autos no valor individual de R$ 16,29, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde cada retenção indevida e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação, em estrita consonância com a Lei nº 14.905/2024; c) autorizar a compensação e dedução da quantia de R$ 245,13 comprovadamente estornada pela demandada em 22/05/2025 (ID 113851682), valor que deverá ser atualizado pelo mesmo índice monetário a partir da data de sua efetiva devolução; d) julgar improcedente o pedido de condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, nos moldes do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte promovida. Com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação entre si, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 122934842). Transitada em julgado a presente decisão e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.260,64