Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0801238-96.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): MARIA DE FATIMA DE LIMA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 113537741). Aduziu a demandante, em suma, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo, e que utiliza sua conta bancária junto ao banco réu com o propósito primordial de perceber os proventos previdenciários (ID 113537741). Relatou que, a partir de abril de 2023 até março de 2025, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "Padronizado Prioritarios I" / "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I", totalizando o valor histórico de R$ 285,28 em 21 lançamentos (ID 113537741). Sustentou que jamais contratou pacote de tarifas ou anuiu com tais deduções, defendendo a gratuidade dos serviços essenciais em conta utilizada para fins previdenciários (ID 113537741). Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a conversão da conta corrente para modalidade isenta de tarifas, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, no importe inicial de R$ 570,56 acrescido dos lançamentos supervenientes, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos consectários de sucumbência (ID 113537741). Juntou procuração com declaração de hipossuficiência (ID 113509321), extratos de movimentação financeira (ID 113509322) e comprovante de protocolo de reclamação administrativa (ID 113509324). Por decisão proferida em 13/06/2025, determinou-se a intimação da autora para colacionar comprovante de residência atualizado em nome próprio ou justificado (ID 114479696). A ordem restou cumprida pela peticionária com a juntada de fatura de energia elétrica residencial recente (ID 116324303 e ID 116324304). Recebida a petição inicial e concedida a gratuidade da justiça em 08/01/2026 (ID 129421319), foi dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação do banco demandado. Citado por via postal após fechamento de expediente eletrônico (ID 131824276 e ID 132107308), o demandado habilitou patronos (ID 132136037) e ofereceu contestação tempestiva (ID 136432235 e ID 136432684, com cópia integral idêntica em ID 136432685). Em sua peça defensiva, arguiu preliminares de aplicação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça por suposta litigância predatória, falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio exaurimento ou tentativa idônea extrajudicial, e impugnou o deferimento da justiça gratuita (ID 136432685). No mérito, alegou que a demandante contratou regularmente o pacote de serviços padronizado e usufruiu de diversas transações financeiras desde 2012, invocando a vedação ao comportamento contraditório, o dever de mitigar o próprio dano e o exercício regular de direito (ID 136432685). Formulou pedido contraposto sucessivo de cobrança de tarifas individuais avulsas por compensação e requereu a improcedência integral da demanda, ou, subsidiariamente, a restituição simples sem dobra e a rejeição dos danos morais (ID 136432685). Com a contestação, juntou apenas atos constitutivos, procurações e substabelecimentos, deixando de anexar qualquer cédula ou termo de contratação assinado (ID 136432238 a ID 136432244). Intimada (ID 155613334), a autora apresentou réplica, refutando as preliminares e ratificando os pedidos vestibulares (ID 156387298 e ID 156389050). Mediante ato ordinatório (ID 161884245), as partes foram intimadas para especificação de provas. O réu expressou ausência de interesse instrutório adicional, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 162013324 e ID 162013325). A autora, de idêntica maneira, requereu o julgamento antecipado da lide (ID 163158752 e ID 163158753). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para a resolução do conflito, tendo ambas as partes dispensado a dilação probatória suplementar (ID 162013325 e ID 163158753). De início, afasta-se a alegação de aplicação de sanções ou providências correlatas à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (ID 136432685). A parte autora comprovou seu domicílio no Município de Dona Inês, integrante da circunscrição desta Comarca de Belém (ID 116324304), e anexou procuração outorgada aos advogados constituídos com poderes específicos para demandar contra o banco réu (ID 113509321). Não se vislumbra desvio de finalidade, ajuizamento aleatório de foro ou fraude processual apta a caracterizar litigância predatória. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na suposta carência de tentativa extrajudicial ou exaurimento administrativo (ID 136432685). Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prescinde do esgotamento da via administrativa para viabilizar a tutela jurisdicional. Ademais, a promovente comprovou a formulação de reclamação administrativa via canal de atendimento do próprio banco requerido sob o protocolo nº 340072724 (ID 113509324), restando plenamente delineada a necessidade e a adequação da via eleita. No que tange à impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo requerido (ID 136432685), a alegação não comporta acolhimento. A parte autora comprovou perceber aposentadoria equivalente ao piso previdenciário nacional, residir em zona rural e não auferir outras rendas expressivas (ID 113509321 e ID 113509322). O banco impugnante não carreou aos autos elemento fático concreto apto a derruir a presunção relativa de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho os benefícios outrora deferidos. Passando ao exame da prejudicial de mérito, caso se compreenda a argumentação genérica do réu acerca da manutenção do negócio e transcurso do tempo como arguição de prescrição (ID 136432685), verifica-se que esta não se consumou. A pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente reparatória e ressarcitória, decorrente de falha na prestação do serviço bancário que realizou descontos sem base contratual válida. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Considerando que a presente ação foi distribuída em 29/05/2025 (ID 113509317) e que os descontos impugnados tiveram início em abril de 2023 (ID 113509322), estendendo-se até março de 2025, não transcorreu o lapso quinquenal previsto na legislação consumerista, restando íntegra a pretensão ressarcitória deduzida em juízo. 2.2. DO MÉRITO: INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação controvertida ostenta inequívoco caráter de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira na qualidade de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), atraindo a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da cobrança de tarifas bancárias mensais rotuladas como "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" na conta mantida pela demandante (ID 113509322), bem como à consequente repetição do indébito e ao cabimento de indenização por danos morais. Segundo o quadro probatório, a promovente é titular da conta corrente nº 26150-5, agência 793, utilizada precipuamente para o crédito de proventos de aposentadoria (ID 113509322). Ocorre que, ao longo do período examinado, foram efetuados descontos mensais da aludida tarifa, sobre os quais a consumidora sustenta inexistir contratação prévia ou anuência. Na sistemática de distribuição do ônus da prova estatuída pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, articulada com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e inversão probatória prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, compete à instituição bancária comprovar a existência de contratação válida e regular que dê sustentáculo às deduções financeiras levadas a efeito. Em demandas que envolvem cobrança de tarifas bancárias decorrentes de pacote de serviços ou cestas, é indispensável a existência de pactuação expressa e inequívoca, conforme estabelece o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentaram a tese de que a cobrança de tarifa bancária para prestação de serviços não isentos condiciona-se à expressa estipulação em contrato assinado pelo correntista, sendo incabível a cobrança lastreada em presunção ou adesão tácita decorrente da simples utilização da conta. Nesse exato sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proclamou a obrigatoriedade de instrumento contratual expresso sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO CONSUMIDOR O ENCARGO DE DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE SEM JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. ART. 489, § 1º, VI, E ART. 373, I E II, DO CPC/2015; ARTS. 6º, VIII, 39, III E V, PARÁGRAFO ÚNICO, 46, 47 E 52, DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/1973. CAUSA COM CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º (PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). PRECEDENTES. PROVIMENTO. 1.Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, com repetição de indébito, em que se discutem capitalização de juros sem pactuação, juros acima da taxa média de mercado e débitos de taxas/tarifas em conta sem autorização e sem contraprestação. O Tribunal estadual manteve a vedação à capitalização anual por ausência de contrato e a repetição simples, afastou a limitação dos juros em 12% ao ano e reputou lícitas as taxas/tarifas por suposta cobertura em normatizações do Banco Central, imputando aos autores o ônus de indicar irregularidades. 2. Distribuição do ônus probatório e necessidade de pactuação: é indevida a transferência ao consumidor do ônus de demonstrar a abusividade de taxas/tarifas quando a instituição financeira não junta os instrumentos contratuais, especialmente em ambiente de inversão do ônus da prova, além de exigir-se previsão contratual expressa para a cobrança de tarifas/encargos bancários. Prevalece nesta Corte a orientação de que as normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato (AgInt no REsp n. 2.017.968/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe 8/7/2024). No caso, o acórdão estadual reconheceu a ausência de pactuação expressa e, ainda assim, legitimou cobranças por suposta anuência tácita e respaldo regulatório, em dissonância da orientação deste Tribunal. 3. Honorários sucumbenciais (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973): havendo condenação à repetição de indébito, não se aplica a equidade do § 4º, devendo os honorários ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. No caso, o acórdão fixou honorários por equidade, apesar de condenação pecuniária, impondo-se a adequação. 4. Recurso provido para determinar o decote/exclusão de todas as tarifas e taxas bancárias cuja previsão contratual não ficou comprovada, e a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação, a ser apurado no cumprimento de sentença, com majoração em 5% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.080.670/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No caso em apreço, embora o réu tenha afirmado em sua contestação que a demandante anuiu com o pacote de tarifas conforme termo de adesão (ID 136432685), não colacionou aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela autora. Os únicos documentos trazidos pela casa bancária resumem-se a atos societários constitutivos, procurações e substabelecimentos da própria instituição (ID 136432238 a ID 136432244). Não há nos autos cópia do contrato de abertura de conta corrente, termo específico de adesão a pacote de tarifas, proposta rubricada, comprovante de contratação eletrônica com certificação válida ou qualquer outro elemento material idôneo que demonstre a manifestação de vontade da autora. Nesse contexto, a alegação defensiva calcada em anuência tácita decorrente da movimentação financeira ou em suposto comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não tem o condão de suprir a ausência de título contratual válido. A simples realização de saques ou consultas em conta destinada a proventos previdenciários insere-se no rol de serviços essenciais gratuitos assegurados pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, não autorizando o débito automático de pacotes tarifários sem expressa e esclarecida anuência. Impõe-se, por conseguinte, acolher o pedido de obrigação de fazer deduzido pela consumidora para que o banco demandado promova a alteração da referida conta, garantindo a isenção de tarifas de manutenção e a cessação de quaisquer descontos da rubrica combatida, respeitando a gratuidade dos serviços essenciais. Do mesmo modo, indefere-se o pedido contraposto formulado pelo réu com base em cobranças avulsas, diante da absoluta falta de substrato probatório acerca de serviços excedentes voluntariamente contratados pela consumidora. 2.3. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante do reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual que ampare a cobrança da tarifa impugnada, impõe-se a devolução das quantias debitadas indevidamente da conta bancária da autora. Resta perquirir se a repetição deve se operar de forma simples ou em dobro. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a matéria: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir divergência jurisprudencial sobre a exegese do citado dispositivo legal, fixou a tese de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo por parte do credor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo comprovação cabal de engano justificável. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese no acórdão lavrado pelo Ministro Herman Benjamin: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). ENTENDIMENTO DA EMINENTE MINISTRA RELATORA 3. Em seu judicioso Voto, a eminente Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, lúcida e brilhante como sempre, consignou que o entendimento das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado do STJ é o de que "a devolução em dobro só ocorre quando comprovada a má-fé do fornecedor". Destacou que os arestos indicados como paradigmas "firmam ser suficiente para que haja a devolução em dobro do indébito a verificação da culpa." 4. A solução do dissídio, como antevê a eminente Relatora, pressupõe seja definido o que se deve entender, no art. 42, parágrafo único, pelo termo "engano justificável". Observa ela, corretamente, que "a conclusão de que a expressão 'salvo hipótese de engano justificável' significa 'comprovação de má-fé do credor' diminui o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo" (grifo acrescentado). Dessa forma, dá provimento aos Embargos de Divergência, pois, "ao contrário do que restou consignado no acórdão embargado, não é necessária a comprovação da má-fé do credor, basta a culpa." 5. Por não haver óbices processuais, irreparável a compreensão da eminente Relatoria original quanto ao conhecimento do recurso. 6. A Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com precisão cirúrgica, aponta dois pressupostos fundamentais do modelo hermenêutico que rege a aplicação do CDC: a) vedação à interpretação e à analogia que diminuam "o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor" e b) valorização ético-legislativa da "parte vulnerável na relação de consumo". DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7. Para fins de Embargos de Divergência - resolver teses jurídicas divergentes dentro do STJ -, estamos realmente diante de entendimentos discrepantes entre a Primeira e a Segunda Seções no que tange à aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, dispositivo que incide sobre todas as relações de consumo, privadas ou públicas, individuais ou coletivas. 8. "Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie" (EREsp 513.608/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.11.2008). No mesmo sentido: "O exame dos embargos de divergência não se restringe às teses em confronto do acórdão embargado e do acórdão paradigma acerca da questão federal controvertida, podendo ser adotada uma terceira posição, caso prevalente" (EREsp 475.566/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/9/2004). Outros precedentes: EREsp 130.605/DF, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ 23/4/2001; e AgRg nos EREsp 901.919/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/9/2010. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012. Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC" (REsp 1.009.591/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11. Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. REPOSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR PARA O ACÓRDÃO SOBRE A MATÉRIA 12. Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado. Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. 14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. A propósito: REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; AgRg no REsp 1.363.177/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/5/2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.307.666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no REsp 1.376.770/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.516.814/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/8/2015; AgRg no REsp 1.158.038/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/5/2010; AgInt no REsp 1.605.448/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2017; AgRg no AgRg no AREsp 550.660/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2015; AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; AgRg no Ag 1.400.388/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 15. Na Segunda Seção há também precedente que rechaça o requisito do dolo para repetição do indébito em dobro: "Somente na presença de má-fé ou culpa o pagamento em dobro é devido" (AgRg no AREsp 162.232/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.8.2013). 16. Agrega-se ao raciocínio construído na Primeira Seção a regra geral de que a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a danos causados a terceiros (art. 37, § 6º, da CF/1988). Cito precedentes do STJ sobre o tema: REsp 1.299.900/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/3/2015; AgInt no REsp 1.581.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016; AgInt no REsp 1.711.214/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; REsp 1.736.039/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/6/2018; AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no AREsp 937.384/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/6/2018; REsp 1.268.743/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; REsp 1.038.259/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2018. 17. Quanto ao art. 37, § 6º, da Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, sob o rito da Repercussão Geral, a posição de que "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591.874, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26.8.2009, Repercussão Geral - Mérito, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: ARE 1.043.232 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 13/9/2017; RE 598.356, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; ARE 1.046.474 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e ARE 886.570 ED, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/6/2017. 18. Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19. Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) A conduta da instituição financeira em debitar sistematicamente valores de benefício previdenciário sem dispor de instrumento contratual idôneo que demonstre a anuência do titular afronta os deveres anexos de probidade, lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. A cobrança sem título contratual não consubstancia engano justificável, máxime porque os descontos ocorreram em período posterior à modulação temporal estabelecida pela Corte Superior (DJe de 30/03/2021), tendo sido deflagrados em abril de 2023 (ID 113509322). Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro. Quanto ao valor da repetição, observa-se que a quantificação deve adstringir-se exclusivamente aos descontos efetivamente comprovados nos autos. De acordo com os extratos bancários acostados com a petição inicial (ID 113509322), foram promovidos descontos entre abril de 2023 e março de 2025 que somam historicamente R$ 285,28 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), discriminados na planilha apresentada na exordial (ID 113537741), a saber: R$ 15,45 e R$ 1,08 em abril/2023; R$ 14,37 e R$ 2,63 em maio/2023; R$ 12,82 e R$ 7,18 em junho/2023; R$ 8,27 e R$ 1,73 em julho/2023; R$ 13,72 e R$ 1,28 em agosto/2023; R$ 14,17 em setembro/2023; R$ 0,83 em novembro/2023; R$ 14,62 e R$ 15,45 em dezembro/2023; doze parcelas de R$ 15,45 ao longo do ano de 2024; e três parcelas de R$ 15,45 em janeiro, fevereiro e março de 2025. O dobro da referida quantia comprovada totaliza R$ 570,56 (quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser acrescido de eventuais parcelas da mesma rubrica que tenham sido debitadas no curso da lide até a efetiva cessação, mediante comprovação documental na fase de cumprimento de sentença. 2.4. DOS DANOS MORAIS Não obstante a ilicitude dos lançamentos e o deferimento da repetição dobrada, o pedido de compensação por danos morais improcede. O dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, geradora de sofrimento psíquico expressivo, angústia intolerável, humilhação social ou menoscabo à dignidade humana, não se confundindo com o aborrecimento cotidiano proveniente de vicissitudes contratuais ou equívocos de cobrança. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba assenta que a cobrança ou desconto indevido de tarifas bancárias em conta de aposentadoria, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias extraordinárias agravantes que afetem de forma concreta a subsistência ou a dignidade da pessoa. Sobre a matéria, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu em hipótese assemelhada, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800808-97.2025.8.15.0261 Relator: Des. José Ricardo Porto. Origem: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó. Apelante: José Nogaia Filho. Advogados: Diomedes Tolentino de Almeida (OAB/PB nº 32.224) e Manoel Bezerra Neto(OAB/PB nº 30.553). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB nº 178.033-A). Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Tarifas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Descontos indevidos de tarifas bancárias em conta de aposentadoria. Pequena monta. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade de cobranças de tarifas bancárias ("Pacote Serviço Padronizado") e determinando a restituição em dobro dos valores descontados de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja fixada verba indenizatória extrapatrimonial, alegando que os descontos, embora pequenos, incidiram sobre verba alimentar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, quando efetuados em valores reduzidos (pequena monta), são capazes de gerar, por si só ( in re ipsa ), dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir Ilicitude incontroversa: A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade das cobranças por ausência de prova da contratação ou utilização de serviços não essenciais, ponto que não foi objeto de insurgência pela instituição financeira. Ausência de dano moral in re ipsa : A jurisprudência consolidada, inclusive desta Corte, entende que o desconto indevido de valores reduzidos não configura dano moral presumido. Mero aborrecimento: No caso concreto, os descontos somaram quantias de R$ 15,89 e R$ 7,84. Não houve demonstração de que tais subtrações comprometeram o mínimo existencial do autor ou causaram abalo extraordinário à sua dignidade ou honra, caracterizando-se como mero dissabor das relações contratuais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : “ 1. A mera retenção indevida de valores, em quantias menores e sem comprometimento da subsistência, não gera, por si só, a configuração de dano moral. 2. A ausência de demonstração de ofensa a direito da personalidade em decorrência de descontos de pequena monta implica a manutenção da improcedência do pedido indenizatório .” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e 487, I; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB , AC nº 0807439-39.2024.8.15.0731, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; STJ, Súmula 43. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO . (0800808-97.2025.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/03/2026) Na situação examinada, os descontos perpetrados pelo banco ocorreram em montantes módicos (frações de R$ 1,08 a R$ 15,45 mensais), atingindo um total histórico de R$ 285,28 ao longo de quase dois anos (ID 113509322). Não há nos autos nenhum indicativo de que as referidas subtrações tenham comprometido a subsistência da demandante, deixado-a privada de alimentos essenciais ou impedido a aquisição de medicamentos, tampouco houve inserção de seus dados em cadastros restritivos de crédito ou situação pública vexatória. Por conseguinte, a despeito do desconforto vivenciado, a repercussão do ilícito restringe-se à esfera estritamente patrimonial, a qual resta cabalmente recomposta mediante a repetição em dobro do indébito. A improcedência da pretensão compensatória por danos morais é medida que se impõe. 2.5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME A LEI Nº 14.905/2024 No que concerne à atualização do débito e incidência de juros de mora, cumpre observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil a partir de sua vigência em 30 de agosto de 2024. O parágrafo único do art. 389 do Código Civil passou a prever expressamente a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a atualização monetária na falta de outro índice convencionado: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Já a taxa legal de juros de mora, nos moldes do art. 406 do Código Civil, corresponde à taxa Selic deduzida da taxa de atualização monetária: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Tratando-se de condenação decorrente de responsabilidade extracontratual por cobrança indevida de serviço não contratado, a correção monetária das quantias a serem restituídas em dobro deve incidir pelo IPCA desde cada desembolso indevido (Súmula 43 do STJ). Quanto aos juros de mora, sendo a causa originária de relação sem vínculo negocial válido e incidindo a Súmula 54 do STJ, observar-se-á a regra de direito intertemporal: (a) para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024), incide a taxa do art. 406 do Código Civil então vigente (SELIC que engloba correção e juros, conforme Tema 1.368 do STJ); e (b) a partir de 30/08/2024, data de produção de efeitos da nova lei, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic subtraído o IPCA, divulgada pelo BACEN, fixando-se em zero se negativa), fluindo tais consectários a partir de cada desconto indevido até a quitação definitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica contratual referente ao pacote de tarifas objeto da lide ("Padronizado Prioritarios I" / "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I") e determinar que o banco promovido proceda à adequação da conta mantida pela autora nº 26150-5, agência 793, cessando em definitivo qualquer desconto a tal título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de imposição de multa cominatória; b) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro à demandante os valores indevidamente debitados a título da referida tarifa, correspondentes à quantia histórica comprovada nos autos de R$ 285,28 (duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), resultando no montante dobrado de R$ 570,56 (quinhentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), além das parcelas que comprovadamente tenham sido descontadas no decorrer do processo até o efetivo cancelamento, a ser liquidado por simples cálculo aritmético; c) determinar que as parcelas da repetição do indébito em dobro sofram atualização monetária e juros moratórios calculados a partir de cada desconto indevido, observando-se a Lei nº 14.905/2024 e o art. 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e incidência da taxa Selic deduzida do IPCA para o período a partir de 30/08/2024, e os critérios legais vigentes para os lançamentos anteriores à vigência da referida norma; d) julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, em virtude da pequena monta dos débitos e da inexistência de comprovação de abalo concreto aos direitos da personalidade da autora. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, fixadas na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu. Condeno a instituição financeira ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação liquidada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a demandante no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (correspondente ao montante da pretensão indenizatória de danos morais rejeitada), consoante a ordem legal de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, por força da gratuidade da justiça outrora concedida, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.570,56