Ementa
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 166858241 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas remanescentes na forma da sentença/acórdão. Providências necessárias, sob pena de inscrição da dívida. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0829854-72.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Edgley Rodrigues de Sousa em face de Banco Santander (Brasil) S/A. Transitado em julgado a sentença/acórdão, conforme petição apresentada pela parte promovida em ID. 166858241 houve celebração de acordo entre as partes, apresentada a minuta assinada. Requer homologação da transação. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 166858241 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas remanescentes na forma da sentença/acórdão. Providências necessárias, sob pena de inscrição da dívida. Honorários advocatícios conforme pactuado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito