Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 66.349,82, a ser corrigida, desde o vencimento, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil e correm do vencimento. Deixo de condenar em sucumbência visto que o Réu fora representado pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Na lição da doutrina sobre a posição do curador especial: "Admite-se a contestação por negativa geral, que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com os embargos e diferente: eles têm natureza jurídica de ação incidente, que serve para veicular a defesa do executado. E descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar a revelia. O curador especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos, mas que acompanhara a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados. Permite-se ao curador especial valer-se das exceções rituais e das impugnações ao valor da causa e a gratuidade da justiça (Gonçalves. Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Editora Saraiva. p. 146). Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do E
Inteiro teor
Processo 1025599-44.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança na qual o Autor alega ser emissor e executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito VISA GOLD MULTIPLO nº 045685808979070093 e ELO INTERNACIONAL nº 06504859981925602, ambos utilizados pelo Réu que, em contrapartida ao serviço contratado, obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Não obstante, aduz o requerente que o Réu deixou de honrar com as suas obrigações contratuais, não efetuando o pagamento das respectivas faturas, motivo pelo qual ora busca a condenação do requerido ao pagamento de R$ 66.349,82. Após diversas tentativas frustradas de citação do Réu, fora deferida por este Juízo a citação editalícia (fls. 250 e 267). Citado por edital (fls. 283/284), o requerido não ofertou contestação ou constituiu advogado (fl. 285), de maneira que foi determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública para fins de atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função (fl. 286). Sobreveio contestação à fl. 292, ofertada pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial por negativa geral. Réplica às fls. 296/306. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC. De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, conforme se verifica das faturas de fls. 75/147, documentação hábil a demonstrar que o Réu anuiu com as condições apresentadas pelo Autor, bem como que devidamente utilizou de seus serviços, posto que usou os cartões de crédito emitidos pelo requerente. Nesse sentido, a contestação por negativa geral, prerrogativa da Curadora Especial, torna controvertidos os fatos, mas não inverte o ônus da prova relativa ao pagamento. Portanto, tendo sido exibidos os documentos comprobatórios do crédito, cabia à Ré provar a extinção da obrigação. Assim, não tendo sido demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (artigo 373, II, Código de Processo Civil), imperioso o acolhimento da pretensão da inicial. Trata-se, portanto, de ônus da prova, do qual não se desincumbiu a parte ré. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da outra parte (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. III. 2.ed. São Paulo: Malheiros, p. 72-74). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 66.349,82, a ser corrigida, desde o vencimento, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil e correm do vencimento. Deixo de condenar em sucumbência visto que o Réu fora representado pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Na lição da doutrina sobre a posição do curador especial: "Admite-se a contestação por negativa geral, que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com os embargos e diferente: eles têm natureza jurídica de ação incidente, que serve para veicular a defesa do executado. E descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastar a revelia. O curador especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos, mas que acompanhara a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados. Permite-se ao curador especial valer-se das exceções rituais e das impugnações ao valor da causa e a gratuidade da justiça (Gonçalves. Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Editora Saraiva. p. 146). Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)