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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001685-19.2025.8.26.0609

Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
4001685-19.2025.8.26.0609
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95. Advirto, desde já, que a interposição de embargos de declaração com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, recurso inominado, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em tempo, no tocante à concessão da justiça gratuita, não foi formulado pedido expresso na inicial para sua concessão. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 18 de março de 2026, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, n. 1.988.697/RJ e n. 1.988.686/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1178 ? Justiça ? Gratuita ? Hipossuficiência ? Critérios ? Objetivos ? Artigos 98 e 99 do CPC, veiculadas as seguintes teses: " i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001685-19.2025.8.26.0609/SP RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95. Advirto, desde já, que a interposição de embargos de declaração com evidente intuito infringente e argumentações de mérito não serão conhecidos e nem interromperão o prazo recursal, além de serem considerados meramente protelatórios, sujeitando a parte ao pagamento de multa conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Assim, o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença deverá se dar por meio da via recursal adequada, qual seja, recurso inominado, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser recolhido o preparo que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Em tempo, no tocante à concessão da justiça gratuita, não foi formulado pedido expresso na inicial para sua concessão. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 18 de março de 2026, dos acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, n. 1.988.697/RJ e n. 1.988.686/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1178 ? Justiça ? Gratuita ? Hipossuficiência ? Critérios ? Objetivos ? Artigos 98 e 99 do CPC, veiculadas as seguintes teses: " i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.? Portanto, não foram demonstrados os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, nos termos do art. 99, §2º, faculto à demandante, caso pretenda recorrer desta sentença, no mesmo prazo para interposição do recurso inominado já comprove a condição de hipossuficiente, nos termos do art. 98, do CPC. Manifestação genérica não será considerada. P.I.C.