Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e, consequentemente, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para, doravante, REGULAMENTAR o regime de convivência paterno nos termos discriminados no corpo desta sentença. Diante da sucumbência recíproca cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deram causa, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.