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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento Provisório de Sentença 0801597-45.2026.8.15.0881

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801597-45.2026.8.15.0881
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, do CPC). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801597-45.2026.8.15.0881 Classe Judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Adimplemento e Extinção] REPRESENTANTE: AMANDA VIEIRA DANTAS REPRESENTANTE: COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Amanda Vieira Dantas Maia em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região do Alto Sertão Paraibano Ltda. (Sicredi Alto Sertão Paraibano), objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão interlocutória integrativa proferida nos autos principais. Intimada para adimplemento voluntário (ID 166913749 e ID 169162736), a parte executada comprovou o pagamento integral da obrigação exequenda no importe de R$ 27.812,97 (ID 170301769 e ID 170301782), pugnando pela extinção e pelo arquivamento do feito. A exequente manifestou expressa concordância com o montante depositado e requereu a liberação da quantia com expedição de alvará de levantamento em favor de seu patrono, Dr. Tacio Bernard Soares Clementino, fornecendo os respectivos dados bancários (ID 170315625). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os arts. 924 e 925 do CPC determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial (ID 170301782). A parte exequente deu quitação, visto que manifestou expressa concordância com o valor pago e postulou a liberação da quantia com expedição de alvará de levantamento (ID 170315625). Resta, portanto, apenas a liberação do importe depositado. Ressalte-se que a presente extinção diz respeito exclusivamente aos honorários sucumbenciais decorrentes da exclusão de Amanda Vieira Dantas Maia do polo passivo da Ação de Busca e Apreensão nº 0800829-90.2024.8.15.0881, não prejudicando o regular prosseguimento do feito principal quanto à devedora remanescente. Satisfeita a obrigação de pagar pela parte devedora, impõe-se a extinção do processo por sentença, consoante o disposto no art. 924, inc. II, e no art. 925, ambos do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, do CPC). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Sem interesse recursal, diante da expressa concordância da exequente com os valores adimplidos. Proceda a Secretaria com as seguintes determinações: 1. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 27.812,97 (vinte e sete mil, oitocentos e doze reais e noventa e sete centavos), acrescido de eventuais rendimentos bancários proporcionais, em benefício do causídico da exequente, Dr. Tacio Bernard Soares Clementino (OAB/PB nº 24.189 e CPF informado no ID 170315625), mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de ID 170315625 (Banco do Brasil S/A, Agência nº 1134-7, Conta Corrente nº 21.502-3). 2. Com a expedição do alvará, cientifique-se a exequente por meio de expediente eletrônico. 3. Certifique-se a extinção deste cumprimento provisório de sentença nos autos principais (Processo nº 0800829-90.2024.8.15.0881). Satisfeitas todas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: AMANDA VIEIRA DANTAS Endereço: Rua Juscelino Kubitscheck, S/N, Bosque do Piranhas, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Nome: COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM. DA REGIAO DO ALTO SERTAO PARAIBANO LTDA Endereço: CEL JOSE GOMES DE SA, 16, CENTRO, SOUSA - PB - CEP: 58800-050 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.