Ementa
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.