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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4046230-18.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
4046230-18.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4046230-18.2026.8.26.0100/SP AUTOR : DEBORA REGINA BARACHO GOULART ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica revogada eventual tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.C.