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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0846190-97.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0846190-97.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em harmonia parcial com o parecer ministerial, REJEITO a preliminar suscitada na contestação. No mérito, acolhendo em parte o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) DECRETAR A NULIDADE ABSOLUTA dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 90144386065, nº 90137253103, nº 90141298842, nº 90136663359, nº 9033746097, nº 90130318932 e nº 90127100614 formalizados em nome do autor perante o Banco C6 Consignado S.A., declarando a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes e determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos no benefício assistencial NB nº 712.493.280-8, bem como a liberação da margem consignável; b) CONDENAR o promovido Banco C6 Consignado S.A. à restituição, na forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em razão dos contratos anulados (observando-se as operações ativas e expurgando-se eventuais estornos administrativos), com a devida compensação das quantias líquidas disponibilizadas à representante legal, corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (dois terços) para a parte promovida, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, distribua-se para cumprimento de sentença. Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0846190-97.2026.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. REJEITADA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS POR REPRESENTANTE LEGAL SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATO QUE EXCEDE A SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. PARECER MINISTERIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PARECER MINISTERIAL. NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado em nome de menor absolutamente incapaz constitui ato que excede os limites da simples administração patrimonial. A celebração de empréstimo consignado por representante legal sem prévia autorização judicial viola o art. 1.691 do Código Civil e acarreta a nulidade absoluta do contrato. A validade formal da contratação eletrônica não afasta a exigência legal de autorização judicial para a assunção de obrigação em nome de incapaz. Declarada a nulidade dos contratos, são inexigíveis os débitos deles decorrentes, assegurada a restituição dos valores descontados, observada a compensação com as quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor. A indenização por danos morais exige demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não decorrendo automaticamente da nulidade contratual quando a contratação se deu por iniciativa da própria representante legal. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por BRAYAN VICTOR DA NOBREGA LEITÃO, menor absolutamente incapaz, representado neste ato por sua genitora KAROLLAYNNE DA NÓBREGA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, menor impúbere nascida em 08/12/2018 (ID 161788095), titular de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS sob o NB 712.493.280-8) (ID 161788901), sustenta que sofreu descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado formalizados perante a instituição promovida, a saber: nº 90144386065, nº 90137253103, nº 90141298842, nº 90136663359, nº 9033746097, nº 90130318932 e nº 90127100614 (ID 161788091 e ID 161788901). Aduz que as operações foram celebradas sem prévia autorização judicial, em manifesto desrespeito ao regime protetivo da incapacidade civil absoluta e ao art. 1.691 do Código Civil, comprometendo verba alimentar indispensável à sua subsistência (ID 161788091). Requer a declaração de nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado e a inexigibilidade dos débitos; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização por danos morais; e a condenação nos ônus sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 161789853, foram deferidos a gratuidade da justiça, diferida a audiência conciliatória e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citado (ID 161842558 e ID 163256600), o promovido Banco C6 Consignado S.A. oferece contestação (ID 164546250), acompanhada de Cédulas de Crédito Bancário eletrônicas, dossiês de contratação digital, demonstrativos de evolução e comprovantes de transferências bancárias (IDs 164546253 a 164546274). Em preliminar, suscitou indícios de litigância abusiva por parte do patrono da parte promovente, requerendo a extinção do feito. No mérito, defende a regularidade das contratações digitais firmadas com biometria facial, geolocalização e prova de vida da genitora, alegando observância à IN nº 136/2022 e IN nº 138/2022 do INSS e aos poderes de administração previstos no art. 1.689 do Código Civil, com efetiva liberação dos créditos em favor da representante legal. Sustenta a inocorrência de ato ilícito, a ausência de dano moral e o descabimento da dobra, pugna pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente pela restituição na forma simples com a devida compensação do numerário disponibilizado, e postula a condenação da promovente por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 167530847), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas (ID 167626837), a parte autora manifestou desinteresse na instrução probatória suplementar, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 168168956), ao passo que a instituição bancária pleiteou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da representante legal (ID 168725205). Instado a se manifestar (ID 169104122 e ID 169209265), o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer final (ID 169329492), opinando pela procedência dos pedidos inaugurais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA ABUSIVA O banco réu suscita preliminar de litigância abusiva ao argumento de que o patrono da demandante ajuizou demandas massivas perante o Poder Judiciário, requerendo a extinção da ação (ID 164546250). A preliminar não merece prosperar. O exercício da advocacia é indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), sendo assegurado a todo cidadão o direito constitucional de ação e de amplo acesso à jurisdição perante lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A propositura de ações correlatas em face de instituições financeiras, por si só, não caracteriza litigância predatória ou abusiva quando a parte se encontra individualizada e a pretensão deduzida lastreia-se em documentos comprobatórios das retenções perpetradas em seu benefício previdenciário. Ademais, não restou demonstrada nenhuma irregularidade na representação processual outorgada (ID 161788093), encontrando-se a petição inicial devidamente instruída com os elementos necessários à instauração e desenvolvimento da demanda. Diante da ausência de elementos concretos a infirmar o regular exercício do direito de ação, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO Superada a preliminar e presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, restando despicienda a colheita de depoimento pessoal requerida pelo promovido (ID 168725205), uma vez que a celebração das avenças pela genitora já é matéria incontroversa e a solução da lide gravita em torno da capacidade e da validade jurídica do ato. A parte autora, nascida em 08/12/2018 (ID 161788095), contava com tenra idade à época de todas as contratações impugnadas, enquadrando-se expressamente na hipótese de incapacidade civil absoluta prevista no art. 3º do Código Civil. Tal circunstância é incontroversa nos autos e foi reconhecida pela própria instituição bancária ao qualificar a genitora como representante legal do menor na emissão dos instrumentos de crédito (IDs 164546253 a 164546258). A incapacidade civil absoluta constitui hipótese legal geradora de nulidade dos atos praticados sem a devida representação ou com inobservância aos limites legais desta, a teor do art. 166, inciso I, do Código Civil. A controvérsia central dos autos reside em definir se a contratação de empréstimo consignado, realizada pela genitora na qualidade de representante legal de menor absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, configura ato que excede os limites da simples administração patrimonial e, portanto, é nula de pleno direito. O Código Civil, em seu art. 1.691, estabelece vedação expressa: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. A ratio legis do dispositivo é clara: impedir que o patrimônio e a subsistência do incapaz sejam comprometidos por atos de terceiros, ainda que seus representantes legais, sem o crivo do Poder Judiciário, órgão constitucionalmente incumbido de fiscalizar a adequação e a necessidade da medida. No caso concreto, foram celebrados em nome do menor absolutamente incapaz os seguintes contratos de empréstimo consignado junto ao promovido Banco C6 Consignado S.A.: contrato originário nº 90127100614, emitido em 10/08/2023 no valor de R$ 16.053,61 (ID 164546250 e ID 164546261); contrato nº 90130318932, formalizado em 07/12/2023 no valor de R$ 1.243,61 (ID 164546253); contrato de refinanciamento nº 9033746097, emitido em 11/04/2024 no valor de R$ 17.125,47 para quitação da operação anterior nº 90127100614 (ID 164546255); contrato nº 90136663359, datado de 13/08/2024 no valor de R$ 20.114,28 (ID 164546256), o qual restou cancelado/estornado internamente em 28/08/2024 (ID 164546263); contrato de refinanciamento nº 90137253103, emitido em 03/09/2024 no valor de R$ 18.673,19 para liquidação da avença nº 9033746097 (ID 164546257); contrato nº 90141298842, formalizado em 30/12/2024 no valor financiado de R$ 1.418,42 (ID 164546254); e o contrato de refinanciamento nº 90144386065, formalizado em 10/03/2025 no valor financiado de R$ 2.836,43 para liquidação dos contratos nº 90130318932 e nº 90141298842 (ID 164546258). As referidas operações incidiram diretamente sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) titularizado pelo infante, sob o NB 712.493.280-8 (ID 161788901), verba de natureza eminentemente alimentar e assistencial, destinada à garantia do mínimo existencial do menor portador de deficiência e transtorno neurológico (ID 161788098). O empréstimo consignado, por sua própria natureza, constitui obrigação de trato sucessivo, geradora de endividamento prolongado, com parcelas mensais estendidas por até 84 e 96 meses consecutivos, acarretando impacto direto e contínuo sobre renda de subsistência. Não se trata, portanto, de ato de mera administração ordinária, mas de verdadeiro ato de disposição patrimonial com repercussão futura e prolongada. A administração ordinária a que se refere o art. 1.691 do Código Civil compreende atos de gestão corrente e quotidiana do patrimônio do incapaz, que não impliquem assunção de dívidas, oneração de renda futura ou criação de obrigações continuadas que comprometam a base material de subsistência. A contratação de mútuo bancário com consignação em benefício assistencial está muito além dessa fronteira. A ausência de autorização judicial, portanto, fulmina o negócio jurídico desde a sua origem, operando-se a nulidade absoluta de pleno direito, insanável e impassível de convalidação pelo decurso do tempo ou por qualquer ato posterior, nos termos do art. 169 do Código Civil. A contratação realizada, ao comprometer benefício assistencial de natureza alimentar pertencente a menor absolutamente incapaz, sem a indispensável autorização judicial, extrapolou os limites da simples administração e incorreu na vedação do art. 1.691 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos contratos impugnados (art. 166, I, do CC). Não socorre ao promovido a alegação de que as contratações teriam sido realizadas por meio eletrônico, com biometria facial, geolocalização ou assinatura digital da genitora (ID 164546250). Tais elementos, ainda que demonstrados, dizem respeito apenas à forma de exteriorização do consentimento da representante legal, mas não suprem a ausência do requisito legal de validade do negócio: a prévia autorização judicial. A forma não prevalece sobre a substância do ato, nem a tecnologia tem o condão de afastar norma cogente de proteção ao incapaz. Tampouco atos normativos infralegais do INSS possuem estatura para afastar a incidência do Código Civil. Assim, acolhe-se o parecer ministerial no que pertine ao reconhecimento da nulidade contratual (ID 169329492). Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, visto que a arguição de vício substancial de nulidade absoluta em juízo constitui legítimo exercício do direito de ação em defesa do patrimônio do menor impúbere. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade absoluta dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição recíproca das prestações cumpridas, conforme o disposto no art. 182 do Código Civil. Em relação aos valores descontados do benefício da parte autora, a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a repetição em dobro à inexistência de engano justificável e à existência de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, conforme se extrai dos autos e foi admitido expressamente pela exordial, a própria genitora do autor, sua representante legal, foi quem ativamente contratou os empréstimos (ID 161788091), fornecendo seus documentos pessoais, submetendo-se à biometria facial (IDs 164546253 a 164546258) e tendo os créditos depositados em conta bancária sob sua titularidade (TEDs e transferências bancárias, conforme IDs 164546267, 164546268, 164546271, 164546272, 164546273 e 164546274). A conduta da representante legal, que agora, em nome do filho, busca a anulação dos mesmos contratos que ela própria celebrou, revela comportamento que mitiga a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, a qual atuou na crença de que a representante legal possuía poderes para a contratação, circunstância que afasta a má-fé qualificada do agente financeiro no momento da liberação do mútuo. Dessa forma, ausente conduta dolosa caracterizada pela instituição financeira no momento da contratação, a restituição deve operar-se na forma simples, não comportando acolhimento à pretensão ministerial de devolução em dobro. Por outro lado, a mesma lógica impõe que a parte autora, por sua representante legal, devolva os valores que foram creditados e efetivamente recebidos em razão dos contratos ora anulados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Não incide o art. 181 do Código Civil para obstar a recomposição patrimonial, tendo em vista a necessidade de retorno integral das partes ao estado anterior perante a unidade familiar favorecida com o mútuo. Impõe-se, portanto, a compensação entre os valores a serem restituídos pela promovida (parcelas efetivamente descontadas do benefício, abatendo-se eventuais operações estornadas) e os valores a serem devolvidos pela autora (montantes dos créditos liberados e revertidos em favor da representante legal), operando-se o encontro de contas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 368 do Código Civil. Em virtude da compensação determinada, cada parte arcará com os consectários legais dos valores que lhe incumbem. DOS DANOS MORAIS A pretensão indenizatória por danos morais não merece acolhimento. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a genitora da parte autora, na qualidade de representante legal, foi quem ativamente firmou os contratos ora impugnados, fornecendo documentos pessoais, submetendo-se a procedimentos de verificação biométrica e recebendo os valores disponibilizados (IDs 161788091, 164546253 a 164546258 e 164546267 a 164546274). A mesma genitora que contratou é a que agora representa o filho nesta demanda, postulando indenização por danos morais em nome do menor. Tal circunstância afasta a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável, pois o negócio foi pactuado pela própria representante legal, agindo por sua livre e espontânea vontade perante a instituição financeira. Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade por dano moral quando a contratação decorreu de iniciativa direta da representante legal do incapaz, ainda que o negócio seja nulo de pleno direito por ausência de autorização judicial. A nulidade contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo a direitos da personalidade, o que não se verifica quando a contratação decorreu de iniciativa da própria representante. Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico à esfera extrapatrimonial do menor, para além da própria dinâmica dos descontos, os quais são objeto de restituição na forma simples, com a devida compensação. O dano material já está sendo reparado. Nesse ponto, impõe-se a rejeição da manifestação ministerial que opinava pela concessão da verba indenizatória (ID 169329492). Insubsistente, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em harmonia parcial com o parecer ministerial, REJEITO a preliminar suscitada na contestação. No mérito, acolhendo em parte o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) DECRETAR A NULIDADE ABSOLUTA dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 90144386065, nº 90137253103, nº 90141298842, nº 90136663359, nº 9033746097, nº 90130318932 e nº 90127100614 formalizados em nome do autor perante o Banco C6 Consignado S.A., declarando a inexigibilidade de todos os débitos deles decorrentes e determinando a cessação definitiva dos respectivos descontos no benefício assistencial NB nº 712.493.280-8, bem como a liberação da margem consignável; b) CONDENAR o promovido Banco C6 Consignado S.A. à restituição, na forma SIMPLES, dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em razão dos contratos anulados (observando-se as operações ativas e expurgando-se eventuais estornos administrativos), com a devida compensação das quantias líquidas disponibilizadas à representante legal, corrigidos monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (dois terços) para a parte promovida, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, distribua-se para cumprimento de sentença. Caso não haja requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito