Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da habitualidade delitiva do agravante, que possui "histórico extenso de práticas delitivas contra o patrimônio" e condenações anteriores transitadas em julgado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta.
3. O posicionamento da Corte estadual acerca do regime inicial não destoa do quanto consignado por este Superior Tribunal, consoante estabelecido na Súmula n. 269 do STJ, uma vez que o regime semiaberto foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto, réu reincidente e detentor de maus antecedentes.
4. Agravo regimental improvido.