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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 985.738

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
13/05/2025
Publicação
DJEN 20/05/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância foi afastada em razão da habitualidade delitiva do agravante, que possui "histórico extenso de práticas delitivas contra o patrimônio" e condenações anteriores transitadas em julgado, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O princípio da insignificância não se aplica a casos que envolvam objetos furtados cujos valores ultrapassem 10% do salário mínimo, pois a conduta, nessas hipóteses, reveste-se de reprovabilidade e risco à ordem social, afastando a atipicidade material da conduta.

3. O posicionamento da Corte estadual acerca do regime inicial não destoa do quanto consignado por este Superior Tribunal, consoante estabelecido na Súmula n. 269 do STJ, uma vez que o regime semiaberto foi fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto, réu reincidente e detentor de maus antecedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.