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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Execução Fiscal 0807670-32.2025.8.15.0731

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0807670-32.2025.8.15.0731
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SR CONSTRUÇÕES EIRELI para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa executadas em face da excipiente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 803, inciso I e parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil e art. 130 do Código Tributário Nacional. Em decorrência do julgamento proferido: a) determino o cancelamento e a baixa definitiva de eventuais ordens de penhora, constrição judicial ou anotações restritivas que tenham recaído sobre bens ou ativos financeiros da parte executada SR CONSTRUÇÕES EIRELI decorrentes deste feito executivo; b) condeno o MUNICÍPIO DE CABEDELO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, tempo e complexidade da causa, atualizáveis a contar desta data com esteio nos índices oficiais de remuneração aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; c) deixo de condenar o Município em custas processuais em virtude de expressa isenção legal conferida à Fazenda Pública pelo art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o valor controvertido revela-se substancialmente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos. Intimem-se as partes eletronicamente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807670-32.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO EXECUTADO: SR CONSTRUCOES EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE CABEDELO em desfavor de SR CONSTRUÇÕES EIRELI, visando à cobrança de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) dos exercícios fiscais de 2022 e 2023, incidentes sobre unidades imobiliárias integrantes do Condomínio Residencial João Patrício, localizado na Rua Ernani Siqueira, nº 380, Jardim Brasília, nesta comarca, perfazendo a quantia originária de R$ 6.804,52 (seis mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), representada por 14 (quatorze) Certidões de Dívida Ativa. O despacho inicial determinou a citação da parte executada (ID 116074669). Após frustrada a notificação postal no endereço do empreendimento (ID 117513716) e no endereço constante na base do Serasajud (ID 129376003), realizou-se a citação postal válida no domicílio empresarial obtido via sistema Sisbajud (ID 163255556). Regularmente citada, a executada SR CONSTRUÇÕES EIRELI opôs exceção de pré-executividade (ID 163696395). Arguiu, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam, porquanto 8 (oito) das unidades imobiliárias executadas já haviam sido alienadas a terceiros com a devida averbação ou registro translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente em datas substancialmente anteriores à ocorrência dos respectivos fatos geradores das exações cobradas; b) incongruência nos próprios títulos executivos, visto que diversas Certidões de Dívida Ativa foram lavradas tendo terceiros adquirentes como sujeitos passivos originários, nada obstante a presente execução tenha sido direcionada contra a construtora; c) inexistência ou inexigibilidade do débito quanto às demais 3 (três) unidades autônomas, por força de regular quitação, parcelamento celebrado pelos novos titulares ou baixa administrativa decorrente de cadastramento incorreto perante a Secretaria da Receita Municipal. Juntou aos autos certidões atualizadas de inteiro teor das matrículas imobiliárias (IDs 163697204, 163697207, 163697208, 163697210, 163697211, 163697212, 163697213, 163697215, 163697216, 163697219, 163697222) e extratos fazendários municipais (IDs 163697225, 163697228, 163697232). Instado a se manifestar sobre a exceção (ID 163828170), o exequente coligiu relatórios analíticos extraídos de seu sistema informatizado de arrecadação (SIAT), registrando a situação cadastral e financeira individualizada de cada uma das Certidões de Dívida Ativa executadas (IDs 166991024, 166991027, 166991047, 166991048, 166991499, 166991500, 166991503, 166991516, 166991517, 166992028, 166993014, 166993015, 166993016, 166993017, 166993018, 166993019, 166993021, 166993022, 166993023, 166993025, 166993027, 166993030, 166993033, 166993035, 166993040, 166993042, 166993043, 166993046, 166993047 e 166993699). Verificando a ausência de manifestação defensiva articulada, este Juízo determinou a renovação da intimação do exequente (ID 168674007). Em resposta, o Município protocolou peça processual sob o ID 168746387, cujo teor versa sobre demanda inteiramente diversa, envolvendo terceiro estranho à lide e penalidade ambiental de origem administrativa (ID 168746387). FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana admitida em nosso ordenamento como meio idôneo de defesa incidental no bojo da execução fiscal, dispensando a prévia garantia do juízo, desde que a matéria ventilada ostente natureza de ordem pública e dispense qualquer dilação probatória. O debate proposto pela excipiente versa precipuamente sobre a ilegitimidade passiva ad causam e a consequente higidez formal e material dos títulos executivos extrajudiciais que instruem a inicial executiva, matérias cognoscíveis inclusive de ofício pelo magistrado. Ademais, toda a matéria submetida a julgamento encontra suporte em robusta prova documental pré-constituída, consubstanciada em certidões cartorárias de registro de imóveis dotadas de fé pública e em certidões cadastrais e financeiras emitidas pelo próprio sistema informatizado da Secretaria da Receita do Município exequente, amoldando-se plenamente às balizas sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Desta maneira, restam presentes os pressupostos processuais de cabimento do incidente. Antes de adentrar ao exame do direito material em disputa, cumpre registrar a relevante ocorrência procedimental havida no contraditório. Intimado para apresentar resposta aos fundamentos da exceção de pré-executividade, o Município de Cabedelo acostou petição sob o ID 168746387 cujos dados fáticos, identificação de partes e causa de pedir referem-se a processo completamente alheio a estes autos (Execução Fiscal nº 0833586-41.2025.8.15.2001, em face de Ponta de Campina Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., referente a auto de infração ambiental regido pelo Decreto Federal nº 6.514/2008). A despeito da ausência de impugnação específica aos termos da exceção, o contraditório formal foi integralmente oportunizado ao ente público. Outrossim, os elementos materiais e documentais coligidos pela própria Procuradoria Municipal na oportunidade anterior (IDs 166991024 a 166993699) constituem fonte legítima de cognição judicial e corroboram, ponto a ponto, as teses deduzidas pela executada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INSUBSISTÊNCIA DOS DÉBITOS EXECUTADOS A cobrança inaugurada pela Fazenda Pública Municipal tem por objeto débitos de IPTU e TCR pertinentes aos exercícios de 2022 e 2023, distribuídos em 14 (quatorze) Certidões de Dívida Ativa, tendo sido proposta exclusivamente em desfavor de SR CONSTRUÇÕES EIRELI. O cerne da controvérsia reside na definição da responsabilidade tributária pelo pagamento do imposto predial urbano e da taxa correlata incidentes sobre as unidades autônomas que compõem o Edifício João Patrício Residencial. Nos termos do Código Tributário Nacional, a sujeição passiva do IPTU recai sobre a pessoa que detém a titularidade jurídica do bem no momento da ocorrência do respectivo fato gerador: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O fato gerador do IPTU ocorre no primeiro dia do ano civil, isto é, em 1º de janeiro de cada exercício fiscal correspondente. Consoante o disposto no art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade imóvel entre vivos opera-se mediante o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis competente. Operada a alienação e aperfeiçoado o registro imobiliário em data anterior ao fato gerador tributário, cessa para o alienante qualquer liame jurídico de propriedade ou posse sobre o bem, transferindo-se a responsabilidade tributária ao novo titular, por força da regra de sub-rogação real estatuída pelo diploma tributário: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. O confronto individualizado entre os títulos executivos (CDAs), os assentos imobiliários e os extratos da própria Receita Municipal demonstra a completa desvinculação da excipiente em relação a todas as exações executadas, conforme pormenorizado a seguir. Quanto ao Bloco A, Apartamento 201, correspondente às CDAs nº 055.012.11539.5 (exercício 2022) e nº 056.013.12021.8 (exercício 2023) (IDs 116067838 e 116067848), a certidão da Matrícula nº 31.792 comprova que a propriedade foi transferida a Dayane Linhares Diniz em 13/11/2018 (ID 163697211). Portanto, a alienação registral ocorreu mais de três anos antes dos exercícios cobrados. De forma reveladora, as duas referidas CDAs foram formalizadas tendo a adquirente Dayane Linhares Diniz como contribuinte inscrita, sendo inviável exigir o pagamento da construtora. Ademais, o extrato oficial do SIAT atesta que ambos os créditos tributários foram objeto de parcelamento formalizado pela adquirente e encontram-se integralmente quitados desde 14/05/2026 (ID 166991027). No que tange ao Bloco B, Apartamento 301, objeto das CDAs nº 055.012.11779.7 (exercício 2022) e nº 056.013.12247.4 (exercício 2023) (IDs 116067836 e 116067846), a Matrícula nº 33.984 demonstra que o imóvel foi alienado a Rodrigo Soares da Silva e Nadja Ramona de Souza da Fonseca com registro imobiliário consumado em 13/04/2020 (ID 163697215). Além da transferência anterior a ambos os fatos geradores, o extrato fazendário municipal informa que em 05/05/2026 as duas certidões foram canceladas e baixadas pela própria autoridade fiscal sob o fundamento de cadastramento incorreto, com valor zerado (ID 166991027). Em relação ao Bloco C, Apartamento 101, vinculado às CDAs nº 055.012.11964.1 (exercício 2022) e nº 056.013.12436.1 (exercício 2023) (IDs 116067839 e 116067840), a certidão da Matrícula nº 36.526 evidencia a titularidade de Ayrke Graziel Aguiar de Melo desde 26/07/2021 (ID 163697204). O próprio Município cadastrou e lavrou as duas CDAs em nome do mencionado adquirente, configurando evidente ilegitimidade da executada SR CONSTRUÇÕES EIRELI, cujo nome sequer consta desses títulos como devedora principal. Relativamente ao Bloco C, Apartamento 102, referente à CDA nº 055.012.11965.0 (exercício 2022) (ID 116067845), a Matrícula nº 36.527 demonstra que a unidade pertence a Vanesca Geórgia da Silva e Denilson Ramiro de Vasconcelos desde 25/08/2021 (ID 163697208). A CDA foi expressamente emitida em nome dos adquirentes e encontra-se quitada no cadastro municipal mediante adimplemento de parcelamento (ID 166991027). No tocante ao Bloco C, Apartamento 302, cobrado na CDA nº 055.012.11966.8 (exercício 2022) (ID 116067843), a propriedade foi transferida a Samara de Fátima Andrade e Silva em 23/08/2021 perante a Matrícula nº 36.531 (ID 163697219). O título executivo original foi emitido em nome da adquirente, e o relatório do SIAT comprova que a dívida foi quitada em 30/01/2026 (ID 166991027). No que se refere ao Bloco D, Apartamento 301, cobrado pela CDA nº 056.013.12565.1 (exercício 2023) (ID 116067844), a Matrícula nº 33.519 comprova registro translativo em favor de Marcelo Serrano do Nascimento e Rejane Regis Serrano formalizado em 04/01/2022 (ID 163697216), data anterior ao fato gerador de 2023. A relação da Secretaria da Receita Municipal confirma que o lançamento foi direcionado ao novel adquirente (ID 166991027). No tocante ao Bloco D, Apartamento 302, objeto da CDA nº 056.013.12566.0 (exercício 2023) (ID 116067847), a Matrícula nº 33.520 evidencia a propriedade de Josimar Carneiro da Silva Junior desde 27/12/2021 (ID 163697222). O título fiscal correspondente foi cancelado administrativamente em 05/05/2026 pelo próprio Município em virtude de cadastramento incorreto, constando saldo zerado (ID 166991027). Quanto ao Bloco E, Apartamento 202, referente à CDA nº 056.013.12780.8 (exercício 2023) (ID 116067841), a titularidade registral de Valker Lopes Quirino operou-se em 22/09/2022 na Matrícula nº 33.524 (ID 163697213). A dívida foi baixada pelo órgão fazendário local em 04/05/2026 por inconsistência de cadastro (ID 166991027). No que pertine ao Bloco E, Apartamento 101, cobrado na CDA nº 056.013.12779.4 (exercício 2023) (ID 116067900), o imóvel pertence a Jorge Luiz Alves de Melo e cônjuge conforme Matrícula nº 33.521 (ID 163697207) e extrato fazendário de ID 163697225, ostentando a referida certidão a condição de baixada e quitada por parcelamento adimplido em 27/02/2026 (ID 166991027). No que tange ao Bloco F, Apartamento 201, lastro da CDA nº 056.013.12783.2 (exercício 2023) (ID 116067842), a unidade pertence a Alrisceia Moura Serrano nos termos da Matrícula nº 33.529 (ID 163697212) e extrato de ID 163697232, tendo a Fazenda Pública baixado o débito em 05/05/2026 com valor corrigido de zero reais (ID 166991027). Por fim, no que concerne ao Bloco F, Apartamento 102, exigido via CDA nº 056.013.12782.4 (exercício 2023) (ID 116067899), o bem pertence a Eurivete da Silva Rafael consoante Matrícula nº 33.528 (ID 163697210), demonstrando a Secretaria da Receita Municipal que o crédito foi objeto de parcelamento próprio concedido à novel proprietária em 14/11/2025 (IDs 163697228 e 166991027). O quadro descritivo evidencia que a executada SR CONSTRUÇÕES EIRELI não detém legitimidade para figurar no polo passivo da cobrança de nenhum dos 14 títulos executivos, seja pela consumação de alienação imobiliária formalizada antes dos fatos geradores tributários, seja porque as CDAs foram emitidas diretamente contra terceiros, seja ainda porque as obrigações foram baixadas por vício de cadastro ou quitadas pelos legítimos adquirentes. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Não se afigura juridicamente viável cogitar de emenda ou substituição das Certidões de Dívida Ativa nestes autos para inclusão dos adquirentes ou retificação dos sujeitos passivos originariamente apontados. A faculdade conferida à Fazenda Pública pelo art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 restringe-se ao saneamento de meros vícios formais ou materiais extrínsecos, sendo expressamente vedada a modificação do sujeito passivo da execução após a constituição do crédito e a propositura da ação, consoante diretriz consolidada na Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 392 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) Com efeito, a indicação errônea do sujeito passivo na certidão ou a cobrança de pessoa desprovida de liame com o fato gerador tributário compromete a higidez do lançamento originário, demandando a constituição de novo crédito contra o real contribuinte com observância de seu direito ao contraditório administrativo prévio. Por conseguinte, a presente execução fiscal padece de insanável vício originário por falta de exigibilidade e liquidez em face da executada, enquadrando-se nas hipóteses de nulidade do processo executivo disciplinadas no Código de Processo Civil: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. A extinção da execução fiscal em relação à executada SR CONSTRUÇÕES EIRELI revela-se inafastável. E, figurando ela como única parte acionada no polo passivo da lide, o acolhimento da presente exceção acarreta a integral extinção da demanda executiva. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O acolhimento de exceção de pré-executividade que culmina na extinção da execução fiscal enseja a fixação de honorários advocatícios em prol do patrono da parte executada, em atenção ao princípio da causalidade e à regra geral de sucumbência estampada no art. 85, do Código de Processo Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, restando assentado o cabimento da verba sucumbencial: TEMA REPETITIVO STJ Tema 421 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. - Paradigma: REsp 1185036/PE. No tocante ao critério de arbitramento, cumpre ressaltar que não se cuida aqui de mera exclusão de coexecutado com continuidade da demanda (hipótese do Tema Repetitivo 1.265 do STJ), mas de verdadeira extinção integral da execução fiscal. Entretanto, o valor atribuído à causa corresponde a R$6.804,52 (seis mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos). A aplicação estrita dos percentuais ordinários tarifados pelo art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil resultaria em montante aviltante e desproporcional ao labor advocatício desempenhado, o qual compreendeu criterioso levantamento e demonstração analítica de 14 títulos executivos e 11 matrículas imobiliárias. Diante do valor excessivamente baixo da causa, procedo com o arbitramento por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, fixando-se a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia condizente com a dignidade da advocacia, a natureza da causa e o zelo demonstrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SR CONSTRUÇÕES EIRELI para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa executadas em face da excipiente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 803, inciso I e parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil e art. 130 do Código Tributário Nacional. Em decorrência do julgamento proferido: a) determino o cancelamento e a baixa definitiva de eventuais ordens de penhora, constrição judicial ou anotações restritivas que tenham recaído sobre bens ou ativos financeiros da parte executada SR CONSTRUÇÕES EIRELI decorrentes deste feito executivo; b) condeno o MUNICÍPIO DE CABEDELO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), com amparo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, observados os critérios de zelo profissional, tempo e complexidade da causa, atualizáveis a contar desta data com esteio nos índices oficiais de remuneração aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; c) deixo de condenar o Município em custas processuais em virtude de expressa isenção legal conferida à Fazenda Pública pelo art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, visto que o valor controvertido revela-se substancialmente inferior ao teto de 100 (cem) salários-mínimos. Intimem-se as partes eletronicamente. Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais de estilo, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito