Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a ilegalidade da retenção do imposto de renda sobre o valor global das verbas recebidas acumuladamente (Bonificação por Resultados e Abono FUNDEB), quando referentes a anos-calendário anteriores ao do efetivo pagamento; (ii) determinar que, quanto a tais parcelas, a tributação observe o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com apuração mês a mês; (iii) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso indevido e juros de mora pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Ficam excluídas da condenação as parcelas cujas competências e pagamentos ocorreram dentro do mesmo ano-calendário, as quais permanecem submetidas ao regime do artigo 12-B da Lei nº 7.713/88. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.