Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.159,97 (mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso (07/12/2025), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora à taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) desde o evento danoso (07/12/2025); Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese de litigância de má-fé. Publique-se.