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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000974-06.2026.8.26.0471

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
4000974-06.2026.8.26.0471
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000974-06.2026.8.26.0471/SP

AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945)

SENTENÇA

Tendo em vista a manifestação da parte autora (EVENTO 24), antes mesmo da citação da parte requerida, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, proceda-se o cancelamento de eventual restrição judicial através do sistema RENAJUD que tenha sido inserida no prontuário do veículo objeto da presente ação por determinação deste juízo, bem como seja determinado ao oficial de justiça a imediata devolução do mandado sem cumprimento, caso já tenha sido expedido. Não remanescendo às partes interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado, nesta data. Certifique-se. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000974-06.2026.8.26.0471/SP AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) SENTENÇA Tendo em vista a manifestação da parte autora (EVENTO 24), antes mesmo da citação da parte requerida, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por consequência, proceda-se o cancelamento de eventual restrição judicial através do sistema RENAJUD que tenha sido inserida no prontuário do veículo objeto da presente ação por determinação deste juízo, bem como seja determinado ao oficial de justiça a imediata devolução do mandado sem cumprimento, caso já tenha sido expedido. Não remanescendo às partes interesse recursal, dou a presente por transitada em julgado, nesta data. Certifique-se. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Porto Feliz