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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003679-90.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1003679-90.2026.8.26.0224

Ementa

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) julgar improcedente o pedido de guarda compartilhada. b) regulamentar o direito de convivência do genitor com a filha menor da seguinte forma: Aos finais de semana alternados, aos sábados ou aos domingos, retirando às 10 horas devolvendo na residência da menor às 18 horas; Os feriados se estendem ao genitor que estiver com a criança; O genitor poderá manter contato com a menor por meio de chamadas de vídeo aos finais de semana, sendo os horários livres; Natal (das 10 h do dia 24/12 até as 20 h do dia 25/12) dos anos pares com o genitor; Ano Novo (das 10 h do dia 31/12 até as 20 h do dia 01/01) com a genitora, invertendo-se no ano seguinte; Férias escolares (janeiro e julho) metade do período com cada genitor; A menor passará a primeira metade das férias de janeiro com quem estiver no Ano Novo; Nas férias de julho, a primeira metade dos anos pares será com o genitor e a segunda com a genitora, invertendo-se no ano seguinte; Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai (ambos os casos das 10 h até as 19 h do mesmo dia); c) julgar improcedente o pedido de alienação parental. Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como, ambas as partes, nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido para a data do pagamento. Expeça-se certidão de honorários ao advogado da parte autora, mencionando-se sua atuação integral. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, proceda-se à baixa dos autos. P. I. C.. - ADV: JOSE PEDRO CHEBATT (OAB 28900/SP), ISADORA ASCENCIO ÚBEDA (OAB 467673/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003679-90.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.C.B. - C.M. - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, para: a) julgar improcedente o pedido de guarda compartilhada. b) regulamentar o direito de convivência do genitor com a filha menor da seguinte forma: Aos finais de semana alternados, aos sábados ou aos domingos, retirando às 10 horas devolvendo na residência da menor às 18 horas; Os feriados se estendem ao genitor que estiver com a criança; O genitor poderá manter contato com a menor por meio de chamadas de vídeo aos finais de semana, sendo os horários livres; Natal (das 10 h do dia 24/12 até as 20 h do dia 25/12) dos anos pares com o genitor; Ano Novo (das 10 h do dia 31/12 até as 20 h do dia 01/01) com a genitora, invertendo-se no ano seguinte; Férias escolares (janeiro e julho) metade do período com cada genitor; A menor passará a primeira metade das férias de janeiro com quem estiver no Ano Novo; Nas férias de julho, a primeira metade dos anos pares será com o genitor e a segunda com a genitora, invertendo-se no ano seguinte; Dia das Mães com a mãe e Dia dos Pais com o pai (ambos os casos das 10 h até as 19 h do mesmo dia); c) julgar improcedente o pedido de alienação parental. Em razão da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como, ambas as partes, nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido para a data do pagamento. Expeça-se certidão de honorários ao advogado da parte autora, mencionando-se sua atuação integral. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, proceda-se à baixa dos autos. P. I. C.. - ADV: JOSE PEDRO CHEBATT (OAB 28900/SP), ISADORA ASCENCIO ÚBEDA (OAB 467673/SP)