Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de Uniinvest Promotora de Vendas Eireli (CNPJ nº 10.300.570/0001-50), determinando a inclusão de sua sócia, Joyce Aparecida da Silva Gomes (CPF nº 136.645.287-94), no polo passivo do cumprimento de sentença principal (processo nº 0013524-21.2024.8.26.0100).
Em consequência da procedência do pedido, determino as seguintes providências:
Proceda-se ao cadastramento de Joyce Aparecida da Silva Gomes no polo passivo do cumprimento de sentença principal no sistema eproc, observando-se a regular anotação de seus dados qualificativos;
Sem condenação em custas e honorários advocatícios decorrentes deste incidente, por ausência resistência ofertada pela parte requerida.
Intimem-se.
Inteiro teor
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0015590-37.2025.8.26.0100/SP
REQUERENTE : ROBERTO SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : EMERSON DE ALMEIDA MAIORINI (OAB SP176708)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Roberto Silva Nascimento instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Uniinvest Promotora de Vendas Eireli e de sua sócia, Joyce Aparecida da Silva Gomes. O requerente alega que move cumprimento de sentença contra a pessoa jurídica devedora, decorrente de ação indenizatória por descontos indevidos relativos a empréstimo consignado. Afirma que o débito atualizado atinge o montante de R$ 119.916,50. Sustenta que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da empresa, todas infrutíferas, restando negativos os bloqueios de ativos financeiros e constando apenas veículos com restrições judiciais diversas. Argumenta que houve encerramento irregular das atividades empresariais, caracterizando abuso da personalidade jurídica. Diante disso, requer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para incluir a sócia Joyce Aparecida da Silva Gomes no polo passivo da execução.
O pedido de tutela cautelar de arresto foi indeferido por este Juízo.
A requerida Uniinvest Promotora de Vendas Eireli foi regularmente citada por via postal, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (Evento 13, CARTA12, página 1; Evento 14, CERT13, página 1; Evento 18, CERT15, página 1).
Após a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados Sisbajud, Infojud e Siel, a sócia Joyce Aparecida da Silva Gomes foi citada por carta no endereço localizado na Estrada Vereador Luiz Carlos da Silva, nº 500, Bloco 25, Apartamento 402, Galo Branco, São Gonçalo - RJ (Evento 30, DOCUMENTACAO23, página 1; Evento 31, DOCUMENTACAO28, página 1; Evento 38, CARTA34, página 1). O aviso de recebimento correspondente foi assinado e juntado aos autos (Evento 53, AR48, página 1).
A requerida Joyce Aparecida da Silva Gomes deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação, conforme certidão lavrada pela serventia, vindo os autos conclusos para julgamento (Evento 64).
Decido.
O incidente comporta julgamento imediato, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar que as requeridas, apesar de citadas regularmente, deixaram de apresentar manifestação ou defesa no prazo legal de 15 dias úteis. Opera-se, portanto, a revelia no âmbito deste incidente processual, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é procedente.
O caso em análise decorre de ação indenizatória por descontos indevidos de empréstimo consignado, o que configura nítida relação de consumo. O requerente enquadra-se no conceito de consumidor e a requerida Uniinvest Promotora de Vendas Eireli no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pela Teoria Menor, consagrada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com esse dispositivo legal, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sempre que a autonomia patrimonial da sociedade representar, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Diferentemente da Teoria Maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, a Teoria Menor não exige a demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Basta a comprovação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para honrar suas obrigações perante o consumidor, restando caracterizada a sua insolvência ou inatividade prejudicial.
No caso concreto, o obstáculo ao ressarcimento do consumidor é evidente e incontroverso. O cumprimento de sentença tramita sem que tenham sido localizados bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica devedora. As pesquisas de ativos financeiros resultaram negativas e os únicos veículos encontrados estão gravados com restrições judiciais e penhoras decorrentes de outros processos judiciais.
Ademais, os elementos de convicção evidenciam que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular, sem deixar bens para saudar o passivo ou promover a devida liquidação de suas obrigações. A tentativa de citação da empresa em sua sede restou frustrada, tendo sido localizada apenas a sócia após exaustivas pesquisas de endereço nos sistemas informatizados.
A frustração das tentativas de expropriação de bens e a dissolução irregular da sociedade empresária devedora demonstram de forma inequívoca que a personalidade jurídica da empresa ré constitui verdadeiro obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, que perfaz o montante atualizado de R$ 119.916,50.
Nesse contexto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor quando a insolvência ou a dissolução irregular da devedora impedem o ressarcimento do consumidor.
Dessa forma, estando plenamente caracterizado que a personalidade jurídica da empresa ré obsta o ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo consumidor, impõe-se a desconsideração de sua personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo à sócia Joyce Aparecida da Silva Gomes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado neste incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de Uniinvest Promotora de Vendas Eireli (CNPJ nº 10.300.570/0001-50), determinando a inclusão de sua sócia, Joyce Aparecida da Silva Gomes (CPF nº 136.645.287-94), no polo passivo do cumprimento de sentença principal (processo nº 0013524-21.2024.8.26.0100).
Em consequência da procedência do pedido, determino as seguintes providências:
Proceda-se ao cadastramento de Joyce Aparecida da Silva Gomes no polo passivo do cumprimento de sentença principal no sistema eproc, observando-se a regular anotação de seus dados qualificativos;
Sem condenação em custas e honorários advocatícios decorrentes deste incidente, por ausência resistência ofertada pela parte requerida.
Intimem-se.
São Paulo, 06 de julho de 2026.